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TJSP realiza simpósio sobre redes sociais

O Tribunal de Justiça de São Paulo realiza na próxima terça-feira (22), às 16h30, um simpósio para magistrados e funcionários sobre redes sociais: “Webcidadania e a democracia em tempos digitais”. O objetivo é convidar os integrantes do Judiciário paulista a entender um pouco mais sobre esse recente fenômeno mundial e como as novas mídias podem contribuir com o trabalho da Justiça.

Para discutir o tema, estarão presentes o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, que falará sobre as páginas do Tribunal nas redes sociais; o vice-presidente do Facebook na América Latina, Alexandre Hohagen, responsável pela implantação da empresa na região; o professor Gil Giardelli, também empreendedor na área de mídias sociais e Ari Meneghini, historiador e diretor do IAB Brasil, empresa especializada em mídia interativa.

O evento acontece no Palácio da Justiça (Salão do Júri – 2º andar). Os interessados podem se inscrever pelo email cerimonial@tjsp.jus.br, enviando nome completo, local de trabalho e, no caso dos servidores, o número da matrícula. Será conferido certificado de participação no simpósio. As vagas são limitadas.

A iniciativa é uma realização da Assessoria da Presidência do TJSP – TI, do Gabinete de Comunicação Social e do Gabinete de Cerimonial e Relações Públicas.

 

Serviço

“Webcidadania e a democracia em tempos digitais” – venha entender como as redes sociais podem contribuir com a Justiça

Dia 22, às 16h30

Palácio da Justiça (Salão do Júri – 2º andar)

Inscrições pelo email cerimonial@tjsp.jus.br

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Divulgação (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

Fonte: www.tjsp.jus.br

Valor reduzido de objetos furtados provoca diminuição da pena

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu pena de acusado de furtar uma casa em Ubatuba, litoral paulista.

Segundo consta dos autos, M.C.D.C escalou o portão de uma casa, arrombou a porta e subtraiu alguns objetos, avaliados em R$ 400, pertencentes à vitima V.P.G.V. Em razão disso, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, caput, ambos do Código Penal, a cumprir nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de três dias-multa, no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Para reformar a sentença, apelou, alegando fragilidade probatória.

Para o desembargador Pedro Menin, não há dúvida quanto à autoria, motivo pelo qual a condenação era esperada. “Todavia”, disse o relator, “considerando a primariedade do réu e o pequeno valor do bem subtraído, deve ser aplicada a previsão legal do furto privilegiado, por ser mais proporcional ao delito praticado. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para aplicar-lhe o privilégio, reduzindo a reprimenda para seis meses e seis dias de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de dois dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos”.

Os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0001962-29.2010.8.26.0642

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)

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Manifesto público dos magistrados de Embu das Artes

A quem interessar possa,

Ante informação de possível ameaça sofrida pela colega Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, em virtude de sentença proferida a favor da legislação ambiental, os demais juízes da Comarca de Embu das Artes vêm manifestar apoio e também esclarecer à sociedade que, ao contrário do que alguns pretendem fazer crer, as Leis que protegem a vegetação do município visam não apenas a preservação ambiental, mas também o bem estar de todos os que trabalham e conquistam licitamente o sonho da propriedade.

A legislação de mananciais e Leis afins foi feita para defender aqueles que, invariavelmente, vêm a ser prejudicados pelas enchentes e outras tragédias causadas pela impermeabilização do solo, resultado da urbanização descontrolada. Aqueles que, por falta de quem os ampare, têm os direitos ignorados em nome de quem desrespeita a Lei e ainda quer ser amparado com base nesta desobediência. Aqueles ao qual o Poder Judiciário tem o dever constitucional de acolher, em vez de colocar em segundo plano, na posição de quem sempre é obrigado a abrir mão em favor de outros. Função social contra a Lei não é Justiça. É fazer média na frente dos desavisados.

Lamentamos profundamente que, no exercício de sua atividade legítima, a colega tenha sido coagida por simplesmente cumprir o dever que exerce desde que ingressou na Magistratura, sendo que a maior parte de sua carreira é vivida neste Município, onde se tornou uma referência de caráter e dedicação. Se a sentença não agradou a todos, é porque não é tarefa do magistrado se preocupar em agradar, mas em buscar o justo. O que, no caso em tela, implica não deixar que um intuito supostamente bem intencionado passe por cima dos direitos de toda a sociedade, representados pela legislação de seus representantes no estado e na cidade.

Se há insatisfação, ela deve ser expressa por meio dos recursos que o ordenamento jurídico prevê. Ameaças podem ser aceitas numa República das Bananas. Não no país que se proclama do futuro. Não nos cabe julgar o processo que não é da nossa competência, mas esperamos que a Lei seja respeitada por todos, incluindo governantes e os agentes que devem dar todo o suporte ao cumprimento da sentença, independentemente de quem ficar magoado ou constrangido.

A convicção de quem distribui a Justiça deve ser respeitada, sob pena de se atentar contra o Estado de Direito. Que não se use a atividade do CNJ para colocar em descrédito o Poder Judiciário, que é o verdadeiro melhor amigo da população. Porque amigos de verdade não são os que apenas dão e dizem coisas agradáveis. É muito fácil ser popular. Difícil é ser justo.

Sendo assim, reiteramos nosso intuito de solidariedade profissional a quem sempre honrou a toga com o senso de Justiça que tal veste exige. Enquanto houver juízes e juízas que procuram cumprir o que juraram, os brasileiros podem manter as esperanças em viver num país em que a vergonha na cara prevalece. Sem isso, não há colocação econômica que disfarce o perfume da podridão.

Embu das Artes, 9 de maio de 2012

 

Gustavo Sauaia Romero Fernandes

Juizado Especial Cível e Criminal

Maria Priscilla Ernandes V Oliveira

Primeira Vara

Daniela Nudeliman Guiguet Leal

Terceira Vara

Comunicação Social TJSP – AC (foto) / DS (arte)
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Fonte: www.tjsp.jus.br

Editora não terá que indenizar por erro em nome de personagem de notícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia condenado uma empresa jornalística a pagar indenização por danos morais em razão de um nome ter sido publicado de forma errada.

Em 2003, a revista Brasília em Dia publicou equivocadamente o nome de outra pessoa para se referir a uma mulher que, em cerimônia, conseguiu se aproximar do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprimentá-lo e para fazer um discurso em favor do criminoso Fernandinho Beira Mar.

A matéria fez uma crítica à segurança do Palácio do Planalto: “Vexame – Segurança do Palácio do Planalto vacila e abre caminho para que uma evangélica faça discurso diante do presidente Lula em defesa de Beira-Mar.”

Danos morais e materiais

Uma mulher (que tem prenome e último sobrenome iguais aos citados na matéria) ingressou em juízo pretendendo receber indenização por danos morais e materiais da empresa responsável pela publicação. Alegou que, em consequência da notícia, sofreu abalo psicológico e foi desligada do órgão público no qual trabalhava. A pessoa que se dirigiu ao presidente, na verdade, teria nome completamente diverso.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais. Porém, a pretensão de indenização por danos materiais não foi acolhida, porque, de acordo com o juiz, a mulher não teria comprovado que o desligamento do órgão foi consequência do conteúdo da reportagem.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que aceitou parcialmente o pedido da autora da ação (apenas para alterar os honorários advocatícios) e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização fixada pelo magistrado.

Falha na segurança

Inconformada, a editora interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que os fatos que deram origem ao processo não ofenderam a honra da autora, visto que a reportagem publicada não deu ênfase à pessoa que fez o discurso, mas à falha do serviço de segurança do Palácio do Planalto. Sustentou também que a matéria publicada retratou um fato verdadeiro e de interesse público.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, explicou que, por se tratar de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais surge quando há intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.

“A responsabilidade civil das empresas jornalísticas não é de ordem objetiva, mas sim subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa”, disse o ministro.

Interesse público

O ministro ressaltou que não há abuso na veiculação da notícia e, consequentemente, não há o dever de indenizar, quando o fato divulgado for verídico e quando o interesse público estiver presente.

Ele verificou no processo que a publicação foi voltada para o interesse público e não para ofender a mulher, pois deu ênfase à possível ocorrência de falha na segurança da Presidência da República.

Para o relator, a ilicitude da divulgação deve ser afastada, porque a matéria se baseou em fatos objetivos e de notória relevância. Ele ressaltou que a empresa jornalística não publicou o nome completo da mulher, mas somente o prenome e o sobrenome (que, inclusive, são comuns a muitas outras pessoas), e não expôs a foto dela – ao contrário, divulgou a foto da verdadeira personagem da notícia.

“Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais”, concluiu Massami Uyeda.

 

Fonte: www.stj.gov.br

Mantida ação por lavagem de dinheiro contra acusado de evadir US$ 708 milhões via Banestado

O banqueiro Holton Gomes Brandão vai responder a ação penal por lavagem de dinheiro. Ele foi denunciado por gestão fraudulenta, evasão de divisas e outros crimes que teriam sido cometidos por meio de contas na agência do Banco do Estado do Paraná em Nova Iorque entre 1996 e 1999. O esquema foi investigado em 2003 pelo Congresso Nacional na CPI do Banestado. A decisão de manter a ação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu, ligado à offshore Trade Link Bank, teria participado da remessa ilegal para o exterior de aproximadamente US$ 708 milhões. A denúncia foi feita pelo Ministério Público em setembro de 2008. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a extinção da punibilidade pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada, operação de câmbio não autorizada, formação de quadrilha e evasão de divisas. Apenas a denúncia por lavagem de dinheiro foi aceita.

Contra essa decisão, a defesa do banqueiro impetrou habeas corpus no STJ pedindo o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro, alegando que, uma vez declaradas prescritas todas as infrações anteriores, o Ministério Público estaria impedido de provar que ele teria arrecadado recursos provenientes de atividades ilícitas. A lavagem seria delito acessório e, como tal, dependeria do exame dos crimes antecedentes.

Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, relator do caso, a Turma decidiu que, mesmo não sendo mais possível punir os réus por crimes anteriores e conexos, crimes contra o sistema financeiro podem ter processo próprio quando há indícios suficientes de sua prática.

Processamento independente

O ministro Jorge Mussi esclareceu em seu voto que o crime de lavagem de dinheiro está previsto no artigo 1º da Lei 9.613. “Para que o delito reste configurado, é necessário que dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos delitos arrolados do artigo 1º”, explicou. O relator reconheceu que, numa primeira leitura, isso poderia levar a crer que seria necessária condenação prévia nesses delitos.

Contudo, o artigo 2º da mesma lei define que a apuração dos crimes prévios e a de lavagem de dinheiro são independentes, sendo que a denúncia deve trazer indícios suficientes da existência dos crimes antecedentes. “A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da lei já autoriza a instauração de ação penal”, destacou. Mussi lembrou que essa é a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O magistrado apontou que outros réus respondem pelos crimes nas operações do Trade Link e que, mesmo que a punibilidade contra o banqueiro esteja prescrita, há indícios suficientes para manter a ação penal. “O STJ tem entendido ser dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores”, completou.

 

Fonte: www.stj.gov.br

Caos no sistema prisional não justifica concessão antecipada de prisão domiciliar

A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo este entendimento, a Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar para cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

Houve recurso. Ao dar parcial provimento à apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desclassificou a conduta para tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos e meio em regime aberto. Na redução, o desembargador relator chegou a conceder, de imediato, o regime domiciliar por conta de não haver “estabelecimento carcerário que atenda os requisitos da Lei de Execução Penal”.

Contudo, foi voto vencido nessa parte. Prevaleceu o entendimento de que, apesar da “situação calamitosa” dos estabelecimentos prisionais do estado gaúcho, não cabe estabelecer na ação penal que os presos sejam colocados imediatamente em prisão domiciliar. Ainda mais quando não se sabe o local ou o regime em que será cumprida a pena. Pelo contrário, isso deve ser determinado pela execução penal que, se necessário, pode encaminhar o preso para um albergue que tenha vaga, por exemplo.

“A concessão da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em caráter preventivo, tornaria obrigatório proceder do mesmo modo em favor de todos os presos que estejam a cumprir pena em semelhantes condições”, esclareceu o voto acolhido pelo TJRS.

Regime mais gravoso

Antevendo que a situação caótica do sistema prisional no estado levaria o réu a um tipo de prisão mais gravoso que não o albergue, próprio dos regimes abertos, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Buscou mantê-lo em prisão domiciliar até que houvesse lugar adequado para o cumprimento da sentença.

Contudo, o ministro relator do habeas corpus, Og Fernandes, concordou com a decisão do TJRS. “Penso que não cabe ao juízo, ou tribunal, ainda no processo de conhecimento, antecipar-se na avaliação de questões próprias à execução, notadamente quando ainda sequer se tem notícia de algum desvio no cumprimento da pena”, acrescentou.

Dessa forma, a Sexta Turma negou o habeas corpus com o entendimento de que não cabe o caráter preventivo quando não há comprovação de que o réu está cumprindo pena em estabelecimento inadequado ao determinado pela sentença.

 

Fonte: www.stj.gov.br

TJSP mantém sentença a condenado por furtar loja de decoração

Os desembargadores que integram a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram, por unanimidade, apelação interposta por acusado de roubar loja de decoração em Vargem Grande Paulista.

De acordo com a denúncia, G.P.S foi preso porque em novembro de 2005 subtraiu – em concurso de agentes com um menor de idade –  diversos bens pertencentes à empresa MN Decorações e Confecções, avaliados em R$ 3,5 mil. Em razão disso, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a cumprir dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

Para reformar a sentença apelou, pleiteando, no mérito, sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a forma tentada e a consequente redução da pena.

Segundo o relator do recurso, “não há dúvida alguma quanto à autoria da prática delitiva, que ficou comprovada pela confissão parcial do acusado na fase judicial e pela apreensão do bem furtado em seu poder”.

Ainda segundo o desembargador, “não merece ser acolhido o pleito de reconhecimento da tentativa, vez que o crime foi consumado, tendo o réu se evadido do local dos fatos, tirando a res da esfera de vigilância da vítima, sendo certo que a empresa ofendida ainda amarga seu prejuízo, já que não teve todos os bens restituídos”.

Com essa fundamentação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira.

 

Apelação nº 0001642-79.2006.8.26.0654

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

 

Fonte: www.tjsp.jus.br

Justiça derruba decisão que cassou mandato de vereador em Rafard

A Justiça de Capivari reformou decisão da Câmara Municipal de Rafard que havia cassado o mandato de um vereador por quebra de decoro parlamentar.

Fábio Luis Quagliato ingressou com ação buscando a declaração de nulidade do processo que culminou com a sua cassação, pois os motivos alegados seriam superficiais e várias ilegalidades teriam sido cometidas. Em liminar, o Juízo da 1ª Vara havia determinado que ele retomasse o exercício do mandato.

A Câmara dos Vereadores pediu a manutenção da decisão, entre outros motivos porque os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório teriam sido observados.

Em sentença, o juiz Cleber de Oliveira Sanches afastou as alegações da autora de violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, porém derrubou a decisão da Câmara ao apontar a nulidade do fato que ensejou o processo de cassação porque, em plenário, Quagliato teria comparado os seis bonecos que formam o logotipo do Legislativo aos vereadores que apoiam o governo municipal, insinuando uma possível manipulação deles pelo Executivo. “Nas palavras do denunciante Rinaldo Palace Júnior: ‘Disse que fica triste e torce para não ser verdade os comentários, e que o próprio logotipo da casa de leis tem seis bonequinhos’.”

“Difícil inferir desses dizeres, que constituem simples crítica à conduta de alguns vereadores, que, na interpretação da autora, estariam se comportando de modo subserviente ao Poder Executivo, ofensa aos deveres impostos aos edis na Lei Orgânica”, afirmou o juiz.

Continuou depois o magistrado: “ora, se o vereador é inviolável civil e criminalmente por suas opiniões, palavras e votos, não se dá que possa ser punido no âmbito interno da própria Câmara Municipal, por essas mesmas palavras e opiniões, com o pretexto de violação da conduta ética, ou de falta de decoro, sob pena de tornar-se letra morta a proteção dada na Carta Magna e ratificada na lei orgânica”. Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1.371/2011

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Fonte: www.tjsp.jus.br

Justiça mantém condenação por apropriação indébita

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem pela prática de apropriação indébita. O crime aconteceu em Barretos e a decisão é da última quinta-feira (10).

Consta da denúncia que o acusado prestava serviços para a Rádio Atitude FM com a venda de espaços comerciais a empresas interessadas na divulgação do nome pela rádio. Ele recebia o pagamento efetuado pelas empresas e ficava com uma porcentagem, a título de comissão, e o restante deveria ser repassado à rádio.

Alguns meses depois foi registrado um boletim de ocorrência noticiando que o acusado realizou algumas vendas e não repassou o valor recebido. Duas empresas anunciantes confirmaram o pagamento referente à contratação diretamente ao réu, com apresentação de recibos.

O acusado foi interrogado extrajudicialmente e confirmou os fatos, afirmando que não repassou a quantia referente a alguns recibos por ele emitidos. Em Juízo, contudo, se retratou, negou os fatos, sustentando que realizava corretamente os repasses.

A decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos julgou a ação procedente e o condenou a um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto. A pena corporal foi substituída por prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos.

Inconformado, apelou da decisão pedindo a absolvição alegando que as provas demonstradas não eram suficientes para sustentar a condenação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amado de Faria, o inconformismo manifestado não é capaz de subverter as provas produzidas. “A pena foi dosada com justificação, sendo corretamente substituída por pena alternativa. Nenhum reparo merece ser feito na sentença”, concluiu.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbieri também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

Apelação nº 0011355-67.2004.8.26.0066

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Fonte: www.tjsp.jus.br

Dispensada caução para pescadores levantarem indenização devida por acidente ambiental

 

Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca na baía de Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar caução para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar contracautela, tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores locais.

A tese se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica privado do seu sustento pela poluição ambiental. Em especial, ela orientará o Judiciário no julgamento das demais ações movidas por pescadores em razão do vazamento no oleoduto de Olapa, da Petrobras. O acidente ocorreu em fevereiro de 2001 e as autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a foz do rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.

Limite

Os ministros entenderam que, nas execuções provisórias das sentenças favoráveis aos pescadores, o juiz pode dispensar a contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 vezes o valor do salário mínimo, conforme previsto no artigo 475-O, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Petrobras recorreu ao STJ com o argumento de que Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) teria de exigir contracautela dos pescadores, pois a decisão sobre a indenização poderia ser revertida. O órgão judicial entendeu que a caução poderia ser dispensada, em razão da natureza alimentar do crédito e da situação de necessidade do requerente.

O julgamento foi afetado como repetitivo diante da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Em um dos processos julgados, a Petrobras foi obrigada a pagar, por danos morais e materiais, indenização no valor de R$ 53,6 mil. O tribunal estadual, reformando decisão do juiz de primeira instância, determinou o desbloqueio de R$ 24,9 mil, correspondentes aos 60 salários mínimos.

Segundo a Petrobras, a decisão do TJPR geraria uma situação irreversível, mesmo que a sentença – cuja execução provisória se discutia – viesse a ser reformada, em definitivo, a seu favor. A questão jurídica, no caso, estava limitada a saber se poderia haver dispensa de caução em execução provisória, em casos em que essa decisão dificilmente será revertida.

Peculiaridades do caso

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação em vigor até a edição das Leis 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, que o credor levantasse o débito exequendo antes de garantida a caução, quando do depósito em dinheiro. A legislação atual, entretanto, autoriza dispensar o procedimento, diante das peculiaridades do caso.

O juiz deve levar em conta a necessidade do executado, o que não impede, segundo o ministro, que também faça uma análise dos danos que o levantamento do dinheiro pode acarretar à outra parte. A questão se resolve, segundo Villas Bôas Cueva, na comparação dos bens jurídicos que se encontram em confronto, atentando o magistrado às circunstâncias da causa (fática e de direito), avaliando e justificando sua decisão, mesmo que disso decorram efeitos irreversíveis.

O ministro destacou ainda que, apesar de, na prática, eventual restituição ser improvável, nada impede que a Petrobras promova judicialmente o seu ressarcimento.

A leitura mais adequada da norma federal apontada como violada, segundo o ministro, é que “pode o juiz dispensar a prestação de contracautela para levantamento de valores nas execuções provisórias decorrentes de ato ilícito ou de verba de natureza alimentar, desde que demonstrada a situação de necessidade do exequente, restringindo o valor, contudo, ao limite de 60 vezes o salário mínimo, nada impedindo que leve também em consideração o risco de irreversibilidade da decisão e a natureza do bem jurídico tutelado”.

 

Fonte: www.stj.gov.br