Arquivo de February, 2012

STJ retoma julgamento sobre validade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

uperior Tribunal de Justiça (STJ), informou no início da noite desta terça-feira (28) que já está pronto seu voto-vista sobre o recurso especial que vai definir quais meios de prova são válidos para comprovar embriaguez ao volante. Com isso, o julgamento do recurso deverá ser retomado pela Terceira Seção do STJ na tarde desta quarta-feira (29).

Adilson Macabu havia pedido vista do processo na sessão do dia 8 de fevereiro, quando o julgamento começou. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de bafômetro ou o exame de sangue não são indispensáveis para configurar o crime de embriaguez ao volante, podendo ser aceitos na Justiça outros meios de prova. Ele já foi acompanhado por um magistrado. Ainda aguardam para votar seis ministros.

A sessão tem início às 14h.

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Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.

Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.

O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.

O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.

No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.

Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.

Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.

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Conhecido o recurso especial, STJ pode analisar argumento não abordado na decisão de segundo grau

Um fundamento de defesa alegado nas instâncias ordinárias e não abordado em decisão de segundo grau pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o conhecimento do recurso especial. A decisão é da Segunda Seção, por maioria de votos, no julgamento de embargos de divergência, recurso que aponta contradição entre decisões da Corte.

Os embargos foram opostos contra acórdão da Terceira Turma, que não admitiu o exame de fundamento apontado nas contrarrazões de recurso especial. Os ministros entenderam que faltava o requisito do prequestionamento por ausência de pronunciamento sobre o tema pelo tribunal de segunda instância.

O relator, ministro Massami Uyeda, não conheceu dos embargos de divergência por entender que não estava demonstrada a similitude fática entre as decisões comparadas. O voto foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi.

A ministra Isabel Gallotti pediu vista e apresentou a tese que prevaleceu no julgamento. Ela considerou que o acórdão contestado da Terceira Turma e o paradigma da Seção chegaram a conclusões opostas ao examinar a possibilidade de um fundamento invocado pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinado no acórdão recorrido, ser analisado pelo STJ após o conhecimento do recurso especial, na fase de exame de mérito.

Gallotti interpretou que, segundo a tese adotada pela Terceira Turma, havendo dois fundamentos autônomos de defesa e tendo o acórdão dado ganho de causa ao recorrido, analisando apenas um desses fundamentos e não se pronunciando quanto ao outro, no caso de o STJ não concordar com o fundamento adotado no tribunal de origem, o segundo fundamento não poderá ser analisado depois de ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, ainda que ele seja reiterado nas contrarrazões.

Segundo a ministra, no julgamento do EResp 20.645, a Segunda Seção decidiu que, tendo o fundamento de defesa sido alegado na instância ordinária, mesmo que não abordado pelo tribunal de origem, caberia seu exame pelo STJ, se ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial.

Preclusão

Os embargos de divergência julgados discutiam a preclusão (perda da oportunidade de exercício de um direito processual) sobre a definição dos valores de bens em processo de inventário. A Terceira Turma havia dado parcial provimento ao recurso especial para determinar que os bens fossem avaliados conforme o valor que possuíam na época da abertura do inventário. A alegação de preclusão não foi analisada por falta de prequestionamento, mesmo tendo sido apresentada nas contrarrazões do recurso especial.

A ministra Isabel Gallotti ressaltou que o caso julgado não trata da análise de regra técnica de admissibilidade de recurso especial em embargos de divergência, o que não é aceito pela jurisprudência do Tribunal. O recurso especial não foi interposto pelo embargante, que suscitou a preclusão nas contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária.

Segundo Isabel Gallotti, caso a alegação de preclusão não tivesse sido feita pela embargante em nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias, como alega a embargada, não haveria divergência apta a motivar o conhecimento dos embargos.

No entanto, a ministra observou no processo que a preclusão havia sido alegada. A embargante foi vencedora nas instâncias ordinárias e o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de preclusão. Como a decisão lhe foi favorável, não havia interesse na interposição de recurso especial nem na oposição de embargos de declaração para preparar um recurso especial.

Uma vez que o recurso especial foi interposto pela parte vencida, vieram as contrarrazões com a reiteração do argumento de que a questão do critério da avaliação dos bens já estava preclusa, sem recurso contra isso.

“A questão da preclusão foi minuciosamente alegada em contraminuta ao agravo de instrumento na origem; em contrarrazões ao recurso especial e em embargos de declaração ao acórdão embargado”, ressaltou a ministra. “Mais não se lhe poderia ser exigido, senão mediante o atropelo do princípio processual segundo o qual não tem interesse em recorrer a parte plenamente vitoriosa”, concluiu.

Seguindo o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma examine como entender de direito a questão relativa à preclusão da definição dos valores de bens no processo de inventário.

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Inaugurado no TJSP retrato do ex-corregedor Maurício Vidigal

Na tarde de hoje (28) foi realizada, no Palácio da Justiça, a solenidade de inauguração do retrato do ex-corregedor do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal. Ele ocupou o cargo no período de 3/3/11 a 21/11/11.

O início da cerimônia foi marcado pela saudação do atual corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, ao homenageado. “Não estamos aqui para lembrar sua consistente contribuição para o Judiciário, estamos aqui para homenagear o corregedor-geral da Justiça, a quem tive a honra de suceder”, falou. “O homenageado é alguém que deixou o seu nome com todas as láureas na magistratura bandeirante e, por isso, merece o reconhecimento e a gratidão do Judiciário.”

O ex-corregedor Maurício Vidigal agradeceu “aos companheiros de jornada” ao iniciar seu discurso. “No trabalho de juiz, durante quase 42 anos, fui agraciado permanentemente, em primeira e segunda instâncias, pela ajuda inestimável de colegas. O que produzi também lhes é devido.” Segundo ele, decidir é fácil, mas “fundamentar o justo é que, às vezes, é muito difícil e trabalhoso. Busquei fazer o melhor, lutei por minhas ideias, até com ardor excessivo em certas ocasiões, mas jamais me esqueci que a perfeição não existe”.

Durante toda a carreira ligada ao Judiciário, o desembargador disse que “a grande família forense prestou incontáveis serviços à população. Em milhões de processos, viúvas foram consoladas, órfãos amparados, vítimas indenizadas, direitos legítimos restabelecidos, criminosos punidos, inocentes libertados de falsas acusações. Apesar de falhas e defeitos inevitáveis, temos de nos orgulhar dos imensos serviços prestados; temos de repudiar as críticas inclementes de quem não conhece a Justiça; temos de nos envaidecer pelo que se fez”, concluiu.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, disse que o Judiciário tem muito a agradecer ao homenageado. “Ele sempre foi um exemplo para nós, magistrados.”

Segundo o presidente, “todo o feito do desembargador Maurício Vidigal mostra que Sua Excelência, em tão pouco tempo na corregedoria, conseguiu exercer seu mandato com galhardia. Seu trabalho não será esquecido”.

À solenidade estiveram presentes também o vice-presidente do TJSP, desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini; o secretário-adjunto de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, Fabiano Marques de Paula, representando a secretária e o governador do Estado de São Paulo; o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira; o corregedor-geral da Procuradoria Geral do Estado, José Luiz Borges de Queiroz, representando o procurador-geral do Estado de São Paulo; o defensor público, coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Pedro Giberti, representando a defensora pública geral do Estado de São Paulo; o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, desembargador Antonio José Silveira Paulilo; o presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro; o presidente da Associação Paulista de Magistrados (AMB), desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira; o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo; o ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desembargador Paulo Henrique Barbosa Pereira; o procurador de Justiça, Ricardo Antonio Andreucci, representando o presidente do Associação Paulista do Ministério Público; o vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, Marcos da Costa, representando o presidente da OAB-SP; o presidente da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Carlos Madia de Souza; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Renato Cerqueira Campos; os ex-corregedores gerais da Justiça do Estado de São Paulo, Antonio Carlos Munhoz Soares e Carlos Eduardo de Carvalho; o orientador do Cerimonial e Relações Públicas do TJSP e decano da Academia Paulista de Letras, poeta Paulo Bomfim; desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Braisil, servidores, familiares e amigos do homenageado.


Maurício da Costa Carvalho Vidigal –
É natural da capital. Formou-se em 1965 pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Atuou nas comarcas de Altinópolis, Ourinhos, Guarulhos e tomou posse como desembargador em 1993. Aposentou-se em 22 de novembro de 2011.

 

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PJ realiza reunião de trabalho com governador de São Paulo

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, reuniu-se hoje (28) com o governador Geraldo Alckmin, no Palácio dos Bandeirantes. Essa foi a primeira reunião dos chefes do Poder Executivo e Judiciário para a discussão de melhorias nas condições salariais e de trabalho dos servidores do Judiciário. Após diálogo reservado entre os dois chefes de Poder, passaram a fazer parte da reunião o procurador-geral de Estado, Elival da Silva Ramos, e o secretário-adjunto da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fabiano Marques de Paula. Representando o Poder Judiciário participaram os desembargadores Ricardo Mair Anafe (presidente da Comissão de Orçamento e Finanças) e Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente do Núcleo de Planejamento e Gestão) e o juiz assessor da Presidência Rodrigo Capez.

Segundo Ivan Sartori, o governador Geraldo Alckmin se mostrou muito receptivo às carências e demandas que afligem o Poder Judiciário paulista, seus integrantes e servidores. “O senhor tem aqui no Executivo um parceiro para as questões do Judiciário”, disse Alckmin ao presidente.

Entre os vários assuntos em pauta, nas duas horas de reunião, destacam-se:

- Data-base dos servidores: o presidente Ivan Sartori falou ao governador da necessidade de suplementação orçamentária para a aplicação do índice da data-base do servidor para o cumprimento da Constituição Federal e da legislação específica. Em um primeiro momento, acertou-se o índice em um patamar satisfatório, ficando o governador de confirmá-lo em uma semana, após consulta mais precisa de dados.

- Criação de cargos de assistentes judiciários para auxiliar os juízes de primeiro grau: foi exposto ao governador que esses cargos (comissionados) serão providos única e exclusivamente com servidores do Poder Judiciário. Daí a necessidade de se nomear mais escreventes para os cargos daqueles que passarem a atuar como assistentes judiciários de primeiro grau. O projeto recebeu o aval do chefe do Executivo;

– Reformas e construções de prédios: ficou ajustado que haverá parceria entre o governo do Estado e o Poder Judiciário para a reforma e/ou construção de novos prédios. Em um primeiro momento serão beneficiados os prédios mais precários;

– Varas de Execuções Criminais: houve, por parte do Executivo, pedido de agilização das execuções criminais. O presidente Ivan Sartori se comprometeu instituir programa, o mais brevemente possível para a agilização das VECs, com a criação de varas ou departamentos em pelo menos cinco das dez regiões administrativas do Estado;

– Anexos Fiscais: otimização dos trabalhos com a criação de anexos fiscais.

 

Outros assuntos como precatórios, destinação de 6% da receita orçamentária do Estado ao Poder Judiciário, crescimento do número de ações e recursos e necessidade de se promover uma prestação jurisdicional à altura do povo paulista também estiveram em pauta nessa primeira reunião de trabalho do Executivo e Judiciário.
Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC (foto)
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Acusado de tráfico de entorpecentes é condenado a cinco anos de reclusão

A 15ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou M.G.S. a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pagar 583 dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática de tráfico de entorpecentes. O crime aconteceu em dezembro de 2010, na Zona Norte da Capital.

Segundo a denúncia, na data e local dos fatos, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, quatro porções de maconha e dezoito porções de cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na sentença condenatória, a juíza Lilian Lage Humes explicou as razões pelas quais não concedeu a M.G.S. o direito de recorrer em liberdade: “indefiro o direito de apelar em liberdade, diante do regime inicial de pena fixado e porque o réu praticou tráfico de entorpecentes, atividade que acarreta profundo malefício para toda a sociedade, pois desagrega e desestrutura famílias inteiras, além de ter relação direta com o acréscimo da criminalidade violenta. Ademais, após sua soltura, o réu deixou de comparecer ao incidente de dependência toxicológica, de forma que é necessária a sua custódia para garantia da aplicação da lei penal”.

 

Processo nº 0000113-18.2011.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – AS (texto) / DS (arte)

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Acusado de assaltar banco e trocar tiros com policiais não poderá aguardar julgamento em liberdade

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que assaltou agência bancária em Mogi Guaçu (SP), em setembro de 2009. A intenção do acusado era aguardar a sentença em liberdade.

Ele e os outros seis supostos integrantes da quadrilha tiveram a prisão preventiva decretada pelo roubo de mais de R$ 27 mil, resistência ao flagrante e troca de tiros com a polícia. Na ocasião, um policial foi atingido.

O juiz justificou a decisão afirmando que o crime é grave e “revela insensibilidade moral, demonstrando comportamento antissocial e extrema periculosidade, o que atemoriza toda a sociedade”. Para ele, prender os acusados “assegura a tranquilidade da comunidade local, além de garantir a ordem pública”.

O habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, invocando a gravidade do crime e a importância da aplicação da lei penal, indeferiu o pedido.

A defesa buscou, então, o STJ, por meio de novo habeas corpus. Sustentou que a alegação de periculosidade do suposto criminoso não é motivo idôneo para decretar ou manter a prisão cautelar, além do que o acusado teria “condições para ser agraciado com o benefício pleiteado”. Para a defesa, o acusado poderia aguardar o processo em liberdade, comparecendo em juízo sempre que solicitado.

A ministra relatora, Laurita Vaz, considerando a gravidade com que o crime foi executado e o perigo que o acusado e a quadrilha representaram aos cidadãos e policiais do município, votou pela manutenção da prisão. De acordo com a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), portanto, condizente com a legislação. Seu entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma.

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Cooperação internacional não autoriza restrição de bens sem permissão do STJ

 

A determinação de sequestro de bens e bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal, afastou restrições impostas a pessoas suspeitas de envolvimento em golpe de US$ 80 milhões na Suíça.

O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.

Crime financeiro

O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.

No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.

O suíço também era investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.

Extensão

Com a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.

Uma terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restrições contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.

O quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.

Nesse ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame.

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CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

Outras contestações

Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.

O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.

Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.

Honorários

O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.

Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.

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Servente é condenado a seis anos de reclusão por homicídio

O 5º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o servente F.S.B.E. a seis anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de homicídio simples. O crime aconteceu no dia 30 de setembro de 2010, na Rua Baumann, Vila Leopoldina, Zona Oeste da Capital.

Consta da denúncia que, na data dos fatos, o acusado e a vítima J.O.R. discutiram e entraram em luta corporal, por conta de uma dívida de R$ 20,00. Os chutes, socos e pontapés sofridos pelo ofendido provocaram-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte.

No julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime atribuído ao réu, mas negou a qualificadora de motivo fútil, entendendo que o crime cometido foi um homicídio simples consumado.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Oliveira de Alencar concedeu a F.S.B.E. o direito de recorrer em liberdade, “em razão da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento de pena imposto e do período em que permanece, o réu, preso cautelarmente”.

 

Processo nº 052.10.004790-6/00

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