{"id":11315,"date":"2014-01-23T14:25:08","date_gmt":"2014-01-23T16:25:08","guid":{"rendered":"https:\/\/mrvadv.com.br\/?p=11315"},"modified":"2020-01-07T17:59:37","modified_gmt":"2020-01-07T20:59:37","slug":"a-prisao-do-depositario-infiel-e-o-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/mrvadv.com.br\/en\/a-prisao-do-depositario-infiel-e-o-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica\/","title":{"rendered":"A PRIS\u00c3O DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL E O PACTO DE S\u00c3O JOS\u00c9 DA COSTA RICA"},"content":{"rendered":"<p>A PRIS\u00c3O DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL E O PACTO DE S\u00c3O JOS\u00c9 DA COSTA RICA<\/p>\n<p>Alessandra Granucci Rodeguer<\/p>\n<p>A Pris\u00e3o do Deposit\u00e1rio Infiel e o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica<\/p>\n<p>Tese de L\u00e1urea apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo, para obten\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de Bacharel em Direito.<\/p>\n<p>Departamento de Direito Internacional e Comparado.<\/p>\n<p>Orientador: Prof. Dr. Alberto do Amaral J\u00fanior.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>DEDICAT\u00d3RIA<\/p>\n<p>A Deus, Senhor de meus caminhos, pelo presente de ter estudado nesta Faculdade.<\/p>\n<p>A meus pais e minha irm\u00e3.<\/p>\n<p>Ao Professor e Orientador Dr. Alberto do Amaral J\u00fanior, pelo aux\u00edlio, amizade,<\/p>\n<p>compreens\u00e3o e confian\u00e7a, que proporcionaram a concretiza\u00e7\u00e3o deste trabalho.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>RODEGUER, Alessandra Granucci, A Pris\u00e3o do Deposit\u00e1rio Infiel e o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9<\/p>\n<p>da Costa Rica, Tese de L\u00e1urea, S\u00e3o Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o<\/p>\n<p>Paulo, 2009.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>RESUMO<\/p>\n<p>A possibilidade de pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel suscita controv\u00e9rsias nas inst\u00e2ncias judici\u00e1rias e na doutrina, destacando-se por abranger a quest\u00e3o relativa ao direito fundamental \u00e0 liberdade e por vincular-se \u00e0 an\u00e1lise da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no\u00a0 ordenamento jur\u00eddico interno, mais especificamente, do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica. Ratificado pelo Brasil em 1992, o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica n\u00e3o permite a pris\u00e3o por d\u00edvidas, exceto a do devedor de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, n\u00e3o admitindo a outra exce\u00e7\u00e3o estipulada em nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal, relativa ao deposit\u00e1rio infiel, no artigo 5\u00ba, LXVII. A hierarquia desse tratado internacional perante o ordenamento jur\u00eddico interno tem sido tema de discuss\u00e3o entre os juristas, havendo as seguintes teorias: hierarquia supraconstitucional, hierarquia constitucional, hierarquia de lei\u00a0\u00a0 ordin\u00e1ria, e hierarquia infraconstitucional, por\u00e9m supralegal, entendimento esse aceito pelo Supremo Tribunal Federal recentemente, e que demonstra uma importante evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial quanto ao tema, segundo os juristas. Assim, nas mais recentes decis\u00f5es, nossa Corte Maior determinou a impossibilidade de pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel de qualquer esp\u00e9cie, concretizando o respeito ao direito \u00e0 liberdade,cl\u00e1usula p\u00e9trea de nossa Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Palavras-chave: Tratados Internacionais; Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica; Pris\u00e3o civil; Deposit\u00e1rio infiel; Liberdade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>SUM\u00c1RIO.<\/p>\n<p>I. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>II. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS<\/p>\n<p>II.1. Hist\u00f3rico<\/p>\n<p>II.2. Conceito<\/p>\n<p>II.3.Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos<\/p>\n<p>III. DA HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS<\/p>\n<p>III.1. Da Hierarquia dos Tratados Internacionais n\u00e3o Relativos a Direitos Humanos<\/p>\n<p>III. 2. Da Hierarquia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos<\/p>\n<p>III.2.1. Da Emenda Constitucional N\u00ba 45\/2004<\/p>\n<p>IV. DO DIREITO COMPARADO<\/p>\n<p>V. DA CONVEN\u00c7\u00c3O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS \u2013 PACTO DE S\u00c3O JOS\u00c9 DA COSTA<\/p>\n<p>RICA \u2013 E DA PRIS\u00c3O DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL<\/p>\n<p>V.1. Da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional<\/p>\n<p>sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos<\/p>\n<p>V.2. Do Deposit\u00e1rio<\/p>\n<p>V.3. Da Pris\u00e3o Civil<\/p>\n<p>V.4. Da Pol\u00eamica a Respeito da Possibilidade de Pris\u00e3o do Deposit\u00e1rio Infiel<\/p>\n<p>V.4.1. Da Pol\u00eamica a Respeito da Hierarquia do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica<\/p>\n<p>V.4.1.1. Do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status de Lei Ordin\u00e1ria<\/p>\n<p>V.4.1.1.1. Pris\u00e3o Regular<\/p>\n<p>V.4.1.1.2. Pris\u00e3o Irregular: Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica Revogou o C\u00f3digo Civil<\/p>\n<p>V.4.1.2. Do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status de Norma Constitucional<\/p>\n<p>V.4.1.3. Do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status Supraconstitucional<\/p>\n<p>V.4.1.4. Da posi\u00e7\u00e3o atual do STF: Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status Supralegal, mas Infraconstitucional.<\/p>\n<p>V.4.2. Da Pol\u00eamica a Respeito da Abrang\u00eancia da Palavra \u201cD\u00edvida\u201d e da Pris\u00e3o do Fiduciante Devedor.<\/p>\n<p>VI. DA VIOLA\u00c7\u00c3O DO COMPROMISSO INTERNACIONAL E DA RESPONSABILIDADE<\/p>\n<p>INTERNACIONAL PELA PRIS\u00c3O DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL<\/p>\n<p>VII. DA COMPET\u00caNCIA DO STF PARA JULGAR A QUEST\u00c3O<\/p>\n<p>VIII. DO DIREITO FUNDAMENTAL \u00c0 LIBERDADE<\/p>\n<p>IX. CONCLUS\u00c3O<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>I. INTRODU\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>A pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel suscita controv\u00e9rsias nas inst\u00e2ncias judici\u00e1rias, especialmente na jurisdi\u00e7\u00e3o dos Tribunais Superiores (STJ e STF), e tamb\u00e9m na doutrina. Trata-se de uma quest\u00e3o de extrema relev\u00e2ncia que atualmente est\u00e1 sendo analisada com mais afinco pelo Judici\u00e1rio, j\u00e1 que envolve o cerceamento da liberdade do ser humano, direito fundamental. O assunto envolve, assim, expectativas que extrapolam o campo\u00a0material da necessidade de receber determinado cr\u00e9dito ou recuperar o bem, alcan\u00e7ando o direito individual de liberdade.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu art. 5\u00ba, inciso LXVII, determina que \u201cn\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo a do respons\u00e1vel pelo inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia e a do deposit\u00e1rio infiel\u201d. O C\u00f3digo Civil de 2002 prev\u00ea, no artigo 652, seja o dep\u00f3sito volunt\u00e1rio ou necess\u00e1rio, o deposit\u00e1rio que n\u00e3o o restituir quando exigido ser\u00e1 compelido a faz\u00ea-lo mediante pris\u00e3o n\u00e3o excedente a um ano, e a ressarcir os preju\u00edzos, e o C\u00f3digo de Processo Civil prescreve tamb\u00e9m, no artigo 904, par\u00e1grafo \u00fanico, a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, qualificado pela doutrina como aquele que recebe a incumb\u00eancia judicial ou contratual de zelar por um bem, mas n\u00e3o cumpre sua obriga\u00e7\u00e3o e deixa de entreg\u00e1-lo em ju\u00edzo, de devolv\u00ea-lo ao propriet\u00e1rio quando requisitado, ou n\u00e3o apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>No entanto, o Brasil, em 1992, ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos, que, em seu art. 11, disp\u00f5e que \u201cningu\u00e9m poder\u00e1 ser preso apenas por n\u00e3o poder cumprir com uma obriga\u00e7\u00e3o contratual\u201d, e a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, tamb\u00e9m chamada Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, cujo art. 7.7 estabelece que ningu\u00e9m deve ser detido por d\u00edvidas e que este princ\u00edpio n\u00e3o limita os mandados\u00a0judiciais expedidos em virtude de inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o alimentar. Pelo fato de o Brasil ter ratificado esses instrumentos sem qualquer reserva no que tange \u00e0 mat\u00e9ria, doutrina e jurisprud\u00eancia questionam a possibilidade jur\u00eddica da pris\u00e3o civil do\u00a0 deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>Vale lembrar que a pris\u00e3o civil n\u00e3o \u00e9 pena, como prevista no Direito Penal, mas um meio de coer\u00e7\u00e3o para compelir algu\u00e9m que se colocou na posi\u00e7\u00e3o de deposit\u00e1rio infiel a cumprir o compromisso assumido. \u00c9 por isso que n\u00e3o se subsume \u00e0s regras de extin\u00e7\u00e3o ou cumprimento de pena, previstas no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de abranger a quest\u00e3o relativa ao direito \u00e0 liberdade, o estudo da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel faz-se interessante por nos levar \u00e0 an\u00e1lise da estrutura do direito brasileiro vinculada \u00e0\u00a0 promulga\u00e7\u00e3o de tratados internacionais e da hierarquia desses tratados no direito interno, em especial dos tratados internacionais sobre direitos humanos, tal como o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica.<\/p>\n<p>De acordo com os doutrinadores, os instrumentos internacionais de direitos humanos podem integrar e complementar dispositivos normativos do Direito brasileiro, permitindo o refor\u00e7o de direitos nacionalmente previstos.<\/p>\n<p>Fl\u00e1via PIOVESAN explica que os tratados internacionais de direitos humanos inovam ignificativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados, ora refor\u00e7ando sua imperatividade jur\u00eddica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favor\u00e1veis \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, destacando que em todas estas tr\u00eas hip\u00f3teses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direito humanos apenas v\u00eam aprimorar e fortalecer, nunca restringir ou debilitar, o grau de prote\u00e7\u00e3o dos direitos consagrados no plano normativo interno. 1<\/p>\n<p>A pol\u00eamica relativa \u00e0 possibilidade de pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel envolve um conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, e vincula-se \u00e0 repercuss\u00e3o ou alcance, no direito brasileiro, da ado\u00e7\u00e3o do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, como fato jur\u00eddico superveniente \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o atual.<\/p>\n<p>Vale lembrar, ainda, que a Emenda Constitucional 45\/2004, por ter inserido um \u201citer de aprova\u00e7\u00e3o\u201d diverso para que os tratados de direitos humanos tivessem status de emenda constitucional, tamb\u00e9m gerou discuss\u00f5es, j\u00e1 que o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica foi ratificado anteriormente a essa estipula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Faz-se necess\u00e1rio, assim, analisar as diversas teorias a respeito do tema, al\u00e9m de alguns julgados, objetivando estudar a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial relativa ao assunto.<\/p>\n<p>Destaca-se, ainda, a quest\u00e3o da ades\u00e3o aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, j\u00e1 que, ratificando os tratados internacionais, o pa\u00eds insere-se como mais um Estado-Na\u00e7\u00e3o a optar pela vincula\u00e7\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es internas a documentos internacionais, responsabilizando-se perante a comunidade internacional. Assim, o ato de infringir as regras dos tratados internacionais, al\u00e9m de conferir um perfil negativo ao pa\u00eds desrespeitador do estabelecido, pode acarretar a responsabilidade civil e a repara\u00e7\u00e3o do dano causado.<\/p>\n<p>1Temas de Direitos Humanos, S\u00e3o Paulo, Max Limonad, 2 ed., 2002, p. 31.<\/p>\n<p>Cabe, por fim, ressaltar a relev\u00e2ncia do tema tendo em vista que o universo normativo nacional e internacional envolvido nessa pol\u00eamica tem fulcro no direito fundamental \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o, cl\u00e1usula p\u00e9trea de nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal e caracterizada por Jos\u00e9 Afonso da Silva como o \u201ccerne da liberdade da pessoa f\u00edsica no sistema jur\u00eddico, abolida a escravid\u00e3o\u201d, 2 e como \u201ca primeira de todas as liberdades, condi\u00e7\u00e3o de quase todas as demais\u201d, 3 segundo Manoel Gon\u00e7alves FERREIRA FILHO.<\/p>\n<p>2 J. AFONSO DA SILVA, Curso de direito constitucional positivo, 20 ed., S\u00e3o Paulo, Malheiros, 2002, p. 240.<\/p>\n<p>3 M. G. FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 19 ed., 1992, p. 225.<\/p>\n<p>II. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS.<\/p>\n<p>II.1. Hist\u00f3rico.<\/p>\n<p>O Direito dos Tratados, cuja constru\u00e7\u00e3o consuetudin\u00e1ria esteve presente na hist\u00f3ria das civiliza\u00e7\u00f5es, \u00e9 parte fundamental, segundo REZEK, 4 do direito das gentes e apoiava-se sobre os chamados princ\u00edpios gerais do Direito, tais como a boa-f\u00e9 e o pacta sunt servanda, o qual zela pela fiel execu\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es aven\u00e7adas.<\/p>\n<p>Segundo o professor Alberto do AMARAL J\u00daNIOR, os tratados internacionais deram origem a grande parte das normas internacionais existentes, tendo servido, desde a mais remota antiguidade, a diversos fins, tais como a constitui\u00e7\u00e3o de alian\u00e7as militares de car\u00e1ter defensivo, a celebra\u00e7\u00e3o da paz, o estabelecimento das linhas fronteiri\u00e7as entre os pa\u00edses e a intensifica\u00e7\u00e3o do interc\u00e2mbio econ\u00f4mico e cultural.5<\/p>\n<p>Ao estudar o Tratado Internacional, REZEK ensina que o registro mais antigo e seguro da celebra\u00e7\u00e3o de um tratado, naturalmente bilateral, \u00e9 o acordo de paz celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Rams\u00e9s II, fara\u00f3 eg\u00edpcio. Este acordo, que ficou conhecido como tratado de Kadesh, celebrado por volta de 1280 a 1272 a.C., com objetivo de p\u00f4r fim \u00e0 guerra nas terras s\u00edrias, obteve grande sucesso na concretiza\u00e7\u00e3o de sua finalidade.6<\/p>\n<p>No s\u00e9culo XX, de acordo com REZEK, 7 houve uma sens\u00edvel amplia\u00e7\u00e3o do acervo normativo dos tratados, que come\u00e7aram a envolver n\u00e3o mais apenas duas partes (bilaterais), mas v\u00e1rias (multilaterais). Foi a partir do Congresso de Viena de 1815 que se desenvolveram os tratados multilaterais, surgindo uma nova t\u00e9cnica de elabora\u00e7\u00e3o dos tratados, que passou, segundo o professor AMARAL, 8 a ter import\u00e2ncia decisiva na regula\u00e7\u00e3o da vida internacional. Al\u00e9m disso, o quadro de altera\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, tais como a multiplica\u00e7\u00e3o dos regimes republicanos e a\u00a0 constitucionaliza\u00e7\u00e3o das monarquias, favoreceu o desenvolvimento de maior complexidade dos tratados, como a consulta ao parlamento como preliminar de ratifica\u00e7\u00e3o, levando \u00e0 necessidade de remiss\u00e3o ao direito dom\u00e9stico dos Estados.<\/p>\n<p>4 J. F. REZEK, Direito Internacional P\u00fablico, 2 ed., Rio de Janeiro, Atual, 1984, p.14.<\/p>\n<p>5 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o ao direito internacional p\u00fablico, 1 ed., S\u00e3o Paulo, Atlas, 2008, p\u00e1g. 46<\/p>\n<p>6 J. F. REZEK, Direito, p.14.<\/p>\n<p>7 J. F. REZEK, Direito, p.16.<\/p>\n<p>8 Introdu\u00e7\u00e3o, p.46.<\/p>\n<p>O s\u00e9culo XX, marcado pelo aparecimento das organiza\u00e7\u00f5es internacionais e pela codifica\u00e7\u00e3o do direito dos tratados, mostrou-se de grande valia ao desenvolvimento desse novo direito. Em li\u00e7\u00e3o, o professor Alberto do AMARAL J\u00daNIOR9 explica que a prolifera\u00e7\u00e3o das organiza\u00e7\u00f5es internacionais repercutiu no relacionamento entre os pa\u00edses, assim como afetou a gest\u00e3o dos interesses globais, colaborando com o surgimento de um novo quadro institucional destinado a facilitar a negocia\u00e7\u00e3o e o encaminhamento das quest\u00f5es internacionais. Quanto \u00e0 positiva\u00e7\u00e3o das normas relativas ao direito dos tratados, podemos dizer que possibilitou a convers\u00e3o de regras costumeiras em normas escritas e expressas, o que trouxe maior garantia \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 1928, celebrou-se, segundo a doutrina, em Havana, uma Conven\u00e7\u00e3o sobre tratados, o que deu est\u00edmulo \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito das Na\u00e7\u00f5es Unidas, de uma confer\u00eancia diplom\u00e1tica que negociou uma conven\u00e7\u00e3o universal sobre o direito dos tratados, ocorrida em Viena, nos anos de 1968 e de 1969, que teve seu texto ultimado em 1969 e que entrou em vigor em 1980. No entanto, a pr\u00f3pria realidade internacional j\u00e1 demonstrava que o direito costumeiro continuaria norteando as quest\u00f5es n\u00e3o tratadas na conven\u00e7\u00e3o, considerada, portanto, insuficiente para reger todos os aspectos do direito dos tratados. Em 1986, celebrou-se, ent\u00e3o, outra conven\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m em Viena, relativa aos tratados entre Estados e organiza\u00e7\u00f5es internacionais, ou somente entre as organiza\u00e7\u00f5es, o que demonstrava uma evolu\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a Conven\u00e7\u00e3o de 1969 somente relacionava-se aos tratados celebrados entre Estados.<\/p>\n<p>Apesar de a Conven\u00e7\u00e3o de 1969 n\u00e3o ter sido suficiente para abranger todos os apectos do direito dos tratados, n\u00e3o se pode negar seu importante papel na codifica\u00e7\u00e3o das regras de direito dos tratados, tal como expressam PELLET e DAILLIER, em sua obra, os quais classificam a Conven\u00e7\u00e3o de Viena de 1969 como \u201co tratado dos tratados\u201d, por tratar-se\u00a0de um \u201c\u00eaxito not\u00e1vel e um exemplo de concilia\u00e7\u00e3o bem sucedida entre a codifica\u00e7\u00e3o pura e simples de regras preexistentes e o seu desenvolvimento progressivo\u201d.10<\/p>\n<p>II.2. Conceito.<\/p>\n<p>O conceito de tratado internacional \u00e9 pac\u00edfico na doutrina, em virtude da antiguidade do tratado como processo de cria\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas entre Estados.11<\/p>\n<p>9 A. do AMARAL J\u00daNIOR, A solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias na OMC, S\u00e3o Paulo, Atlas, 2008, p. 43.<\/p>\n<p>10 P. DAILLIER, A. PELLET, Direito Internacional P\u00fablico, Trad. V\u00edtor Marques Coelho, 4 ed., Lisboa,<\/p>\n<p>Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, 1999, p.105.<\/p>\n<p>11 P. DAILLIER, A.PELLET, Direito, p. 107.<\/p>\n<p>Segundo Fl\u00e1via PIOVESAN, os tratados internacionais, enquanto acordos internacionais juridicamente obrigat\u00f3rios e vinculantes, constituem a principal fonte de obriga\u00e7\u00e3o do Direito Internacional. A jurista ensina que o termo \u201ctratado\u201d \u00e9 gen\u00e9rico, usado para incluir as Conven\u00e7\u00f5es, os Pactos, as Cartas e demais acordos internacionais.12<\/p>\n<p>De acordo com REZEK, tratado \u00e9 \u201ctodo acordo formal conclu\u00eddo entre sujeitos de direito internacional p\u00fablico, destinado a produzir efeitos jur\u00eddicos.\u201d13 O autor define o tratado como um instrumento identificado por seu processo de produ\u00e7\u00e3o e por sua forma, n\u00e3o por seu conte\u00fado, que \u00e9 vari\u00e1vel.<\/p>\n<p>PELLET e DAILLIER ensinam que \u201co tratado designa qualquer acordo conclu\u00eddo entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos de direito e regulado pelo direito internacional\u201d. 14<\/p>\n<p>Segundo o professor Alberto do AMARAL J\u00daNIOR, o tratado \u00e9 produto do concurso de vontades manifestadas por Estados soberanos, que celebra a m\u00fatua concord\u00e2ncia sobre a via prefer\u00edvel para a regula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de um dado complexo f\u00e1tico.15<\/p>\n<p>Para PIOVESAN, os tratados s\u00e3o acordos internacionais celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, sendo regulados pelo regime jur\u00eddico do Direito Internacional. Apresentam-se, assim, como a express\u00e3o do consenso, respons\u00e1vel por criar obriga\u00e7\u00f5es legais.16<\/p>\n<p>O artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo 1-a da Conven\u00e7\u00e3o de Viena de 1969 define tratado como \u201cum acordo internacional, conclu\u00eddo por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja consignado em um \u00fanico instrumento, quer em dois ou v\u00e1rios instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denomina\u00e7\u00e3o particular\u201d.<\/p>\n<p>Os crit\u00e9rios dessa defini\u00e7\u00e3o aplicam-se sempre, quaisquer que sejam os sujeitos de direito internacional que figuram como partes nos tratados internacionais. De acordo com a doutrina, a exig\u00eancia de forma escrita n\u00e3o ignora a exist\u00eancia de acordos verbais, mas confirma que as regras relativas a esses acordos n\u00e3o preservam seguran\u00e7a suficiente para permitir sua positiva\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, o professor AMARAL ressalta que \u00e9 l\u00f3gica a obedi\u00eancia \u00e0 forma escrita como meio de conferir maior seguran\u00e7a e estabilidade \u00e0s rela\u00e7\u00f5es entre as partes.17 Al\u00e9m disso, explica que, por tratado, designa-se tanto o conte\u00fado do acordo, quanto o instrumento que o formaliza, sendo que um mesmo tratado pode compreender dois ou mais instrumentos. Pode-se dizer, ainda, que a Conven\u00e7\u00e3o confirma a exist\u00eancia de uma pluralidade de denomina\u00e7\u00f5es equivalentes, ao dispor que tratado designa um acordo internacional qualquer que seja a sua denomina\u00e7\u00e3o particular (tratado, conven\u00e7\u00e3o, carta, pacto, protocolo, declara\u00e7\u00e3o, estatuto, acordo, troca de notas, troca de cartas, entre outros).18<\/p>\n<p>12 F. PIOVESAN, Temas, p. 76.<\/p>\n<p>13 J. F. REZEK, Direito, p. 14.<\/p>\n<p>14 P. DAILLIER, A.PELLET, Direito, p. 107.<\/p>\n<p>15 A. DO AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 47.<\/p>\n<p>16 F. PIOVESAN, Temas, p. 76.<\/p>\n<p>17 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 47.<\/p>\n<p>Nesse contexto, vale ressaltar que o tratado \u00e9 um acordo formal e que as partes s\u00e3o necessariamente pessoas jur\u00eddicas de direito internacional p\u00fablico, isto \u00e9, os Estados soberanos e as organiza\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>Importante lembrar que o tratado internacional n\u00e3o deve ser confundido com o gentlemen\u00b4s agreement, definido pelo professor Alberto do AMARAL J\u00daNIOR como o acordo firmado entre chefes de Estado e de governo, de car\u00e1ter moral, que n\u00e3o disp\u00f5e de for\u00e7a jur\u00eddica obrigat\u00f3ria e que resulta da confian\u00e7a m\u00fatua entre os pactuantes. Tais atos, assim, segundo o professor, n\u00e3o acarretam obriga\u00e7\u00f5es internacionais, mas simplesmente a expectativa de que os participantes agir\u00e3o em conformidade com as posi\u00e7\u00f5es expressas, diferentemente do tratado que, como norma internacional, gera efeitos jur\u00eddicos indiscut\u00edveis ao criar, modificar ou extinguir direitos entre as partes.19<\/p>\n<p>II.3. Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Os tratados internacionais de direitos humanos t\u00eam como fonte, segundo Fl\u00e1via PIOVESAN, 20 um campo do Direito extremamente recente, denominado \u201cDireito Internacional dos Direitos Humanos\u201d, conhecido como Direito do p\u00f3s-guerra, o qual surgiu, em meados do s\u00e9culo XX, como resposta \u00e0s atrocidades e aos horrores cometidos pelo nazismo. Assim, a autora explica que, em face do flagelo da Segunda Guerra Mundial, emergiu a necessidade de reconstru\u00e7\u00e3o do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial \u00e9tico para orientar a ordem internacional.21<\/p>\n<p>Nesse sentido, os doutrinadores explicam que as in\u00fameras viola\u00e7\u00f5es aos direitos humanos cometidos na guerra poderiam ter sido evitadas se houvesse um sistema efetivo de prote\u00e7\u00e3o desses direitos.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, o Direito Internacional dos Direitos Humanos institui deveres e obriga\u00e7\u00f5es aos Estados para com todos os seres humanos, refletindo a aceita\u00e7\u00e3o geral de que todos os indiv\u00edduos t\u00eam direitos que devem ser respeitados e protegidos pelos\u00a0Estados. Por isso, podemos dizer que a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u00e9 de interesse de toda a comunidade internacional e objeto de regula\u00e7\u00e3o do Direito Internacional.<\/p>\n<p>18 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 48.<\/p>\n<p>19 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 48.<\/p>\n<p>20 F. PIOVESAN, Temas, p. 78.<\/p>\n<p>21 Temas, p. 30.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, os estudiosos desse tema reiteram que todas as na\u00e7\u00f5es e a comunidade internacional t\u00eam o direito e a responsabilidade de exigir que o Estado cumpra suas obriga\u00e7\u00f5es e respeite os direitos humanos.<\/p>\n<p>Da\u00ed o relevante papel do Direito Internacional dos Direitos Humanos, qual seja, o de implementar os direitos humanos e promover o respeito a esses direitos no \u00e2mbito mundial.<\/p>\n<p>Em li\u00e7\u00e3o, Fl\u00e1via PIOVESAN explica que muitos dos direitos que hoje comp\u00f5em o Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiram apenas em 1945, quando as na\u00e7\u00f5es do mundo, horrorizadas com as atrocidades cometidas pelo nazismo, relevaram a promo\u00e7\u00e3o de direitos humanos e de liberdades fundamentais a um dos principais objetivos da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas.22<\/p>\n<p>Como a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos revelou-se tema de interesse internacional, advieram algumas consequ\u00eancias, segundo a autora, tal como a relativiza\u00e7\u00e3o da soberania absoluta do Estado e a cristaliza\u00e7\u00e3o da id\u00e9ia segundo a qual os indiv\u00edduos s\u00e3o sujeitos de direito internacional.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, os direitos humanos s\u00e3o caracterizados pela indivisibilidade, j\u00e1 que direitos civis e pol\u00edticos s\u00e3o conjugados com os econ\u00f4micos, sociais e culturais, e pela universalidade, porque basta a condi\u00e7\u00e3o de ser humano para ser titular desses direitos.<\/p>\n<p>A Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, de 1948, Segundo PIOVESAN, 23consagra os direitos humanos como uma unidade interdependente, interrelacionada e indivis\u00edvel e, a partir de sua aprova\u00e7\u00e3o, come\u00e7a a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a ado\u00e7\u00e3o de in\u00fameros tratados internacionais voltados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Forma-se, assim, um sistema normativo global de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, no \u00e2mbito das Na\u00e7\u00f5es Unidas, integrado por pactos internacionais.24<\/p>\n<p>No Brasil, de acordo com a doutrina, somente a partir do processo de democratiza\u00e7\u00e3o, deflagrado em 1985, \u00e9 que come\u00e7aram a ser ratificados os tratados\u00a0\u00a0internacionais de direitos humanos que, por sua vez, fortaleceram o processo democr\u00e1tico por meio do refor\u00e7o dos direitos por ele assegurado.<\/p>\n<p>22 Temas, p. 32.<\/p>\n<p>23 Temas, p. 79.<\/p>\n<p>24 Temas, p. 35.<\/p>\n<p>Vale destacar que a Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira de 1988 constitui o marco jur\u00eddico da transi\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica e da institucionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos no Brasil, como ensina PIOVESAN. 25<\/p>\n<p>Importante ressaltar que a jurista descreve um duplo impacto dos tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, na medida em que, de um lado, consolidam par\u00e2metros protetivos m\u00ednimos voltados \u00e0 defesa da dignidade humana (par\u00e2metros capazes de impulsionar avan\u00e7os e impedir recuos ou retrocessos no sistema nacional de prote\u00e7\u00e3o) e, por outro lado, constituem inst\u00e2ncia internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, quando as institui\u00e7\u00f5es nacionais mostram-se falhas ou omissas.26<\/p>\n<p>Nesse sentido, a doutrina explica que a a\u00e7\u00e3o internacional relativa \u00e0 defesa dos direitos humanos tem sido importante suporte e est\u00edmulo para as reformas internas, para a contesta\u00e7\u00e3o a regimes repressivos e a viola\u00e7\u00f5es a esses direitos, al\u00e9m de contribuir para a luta pelos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>25 Temas, p. 42.<\/p>\n<p>26 F. PIOVESAN, Temas, p. 69.<\/p>\n<p>III. DA HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS.<\/p>\n<p>III.1. Da Hierarquia dos Tratados Internacionais n\u00e3o Relativos a Direitos Humanos. Segundo a doutrina, as transforma\u00e7\u00f5es mundiais oriundas do processo de globaliza\u00e7\u00e3o e de regionaliza\u00e7\u00e3o, bem como a ascens\u00e3o do Direito Internacional P\u00fablico, impulsionaram a conclus\u00e3o de acordos internacionais, fato que suscitou quest\u00f5es a respeito das rela\u00e7\u00f5es entre os tratados internacionais e o Direito interno, ou seja, do posicionamento dos tratados diante das leis internas ou locais.<\/p>\n<p>A hierarquia dos tratados internacionais, relevantes instrumentos de materializa\u00e7\u00e3o da vontade dos Estados e das Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais, perante o ordenamento jur\u00eddico interno tem sido tema de discuss\u00e3o entre os juristas, inclusive porque diversas mat\u00e9rias s\u00e3o reguladas, simultaneamente, pelo Direito Internacional P\u00fablico e pelo Direito interno de cada pa\u00eds.<\/p>\n<p>Os estudiosos ressaltam a exist\u00eancia de duas correntes doutrin\u00e1rias que buscam solucionar as poss\u00edveis controv\u00e9rsias entre o Direito interno e o Direito Internacional P\u00fablico, chamadas dualista e monista.<\/p>\n<p>A corrente monista acredita que o Direito Internacional P\u00fablico e o Direito interno fazem parte de um \u00fanico sistema jur\u00eddico, ou seja, que o Direito \u00e9 um sistema integrado pelo Direito Interno e pelo Direito Internacional, constituindo um todo harm\u00f4nico e homog\u00eaneo.<\/p>\n<p>Ensina o professor AMARAL que, segundo a tese monista, o tratado internacional prevalece sobre a lei interna, independentemente de considera\u00e7\u00f5es de natureza temporal.<\/p>\n<p>Assim, logo que incorporado ao ordenamento jur\u00eddico interno, o tratado internacional revoga as leis nacionais contradit\u00f3rias e, como o Estado tem o dever de cumprir as obriga\u00e7\u00f5es assumidas por meio do tratado, caso haja lei p\u00e1tria posterior incompat\u00edvel com\u00a0o acordado, ser\u00e1 inv\u00e1lida, de acordo com esse racioc\u00ednio. Mais do que isso, segundo o professor AMARAL, 27 os monistas ressaltam que o tratado internacional prevalece sobre a lei interna porque \u00e9 norma especial, ao passo que a lei estabelece regras gerais de direito comum.<\/p>\n<p>27 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 477.<\/p>\n<p>KELSEN, em 1920, ao dimensionar a quest\u00e3o da soberania nacional perante o Direito Internacional, explicou que os adeptos da perspectiva monista sustentam a unicidade da ordem jur\u00eddica, com a integra\u00e7\u00e3o entre o Direito Interno e o Direito Internacional P\u00fablico. A doutrina monista, segundo o autor, apresenta duas ramifica\u00e7\u00f5es: o monismo internacionalista e o monismo racionalista. No primeiro caso, a unicidade se d\u00e1 sob o primado do Direito Internacional, ao qual se ajustariam todas as ordens jur\u00eddicas internas. J\u00e1 o outro ramo sup\u00f5e o primado do direito nacional de cada Estado soberano sob cuja \u00f3tica a ado\u00e7\u00e3o dos preceitos de direito internacional decorre de faculdade discricion\u00e1ria. KELSEN \u00e9 adepto da vis\u00e3o monista internacionalista.28<\/p>\n<p>A teoria dualista defende que o Direito Internacional P\u00fablico e o Direito Interno s\u00e3o dois sistemas jur\u00eddicos independentes e distintos, sendo que o primeiro regula as rela\u00e7\u00f5es entre os Estados, e o segundo, as rela\u00e7\u00f5es entre os indiv\u00edduos. Al\u00e9m disso, prega que n\u00e3o h\u00e1 supremacia de um sistema sobre o outro, j\u00e1 que atuam em esferas diferentes e espec\u00edficas. Assim, para os seguidores dessa teoria, o Direito Interno e o Direito Internacional s\u00e3o dois ordenamentos totalmente separados, seja quanto \u00e0s fontes (no Direito Interno, h\u00e1 a vontade do Estado; no Direito Internacional, a de v\u00e1rios Estados), seja quanto aos sujeitos (Estados no Direito Internacional; indiv\u00edduos e pessoas coletivas no Direito Interno).<\/p>\n<p>De acordo com o professor AMARAL, Am\u00edlcar de CASTRO \u00e9 voz dissonante na doutrina ao defender a separa\u00e7\u00e3o absoluta entre as ordens jur\u00eddicas interna e internacional, n\u00e3o havendo, nessa perspectiva, superioridade do tratado sobre a lei ordin\u00e1ria, j\u00e1 que ambos teriam a mesma posi\u00e7\u00e3o na hierarquia do ordenamento jur\u00eddico brasileiro.29<\/p>\n<p>Para Am\u00edlcar de CASTRO, o tratado obriga o povo considerado em bloco, isto \u00e9, obriga o governo na ordem externa e n\u00e3o o povo na ordem interna.30<\/p>\n<p>MAGALH\u00c3ES critica esse posicionamento ao afirmar que, desde a Carta Constitucional de 1824, os poderes do Estado brasileiro exercem autoridade delegada da na\u00e7\u00e3o, sendo absurdo concluir que o Estado, ao se comprometer na esfera internacional, n\u00e3o compromete a na\u00e7\u00e3o. Para o autor, ignorar tratados sob o pretexto de que as ordens internacional e interna s\u00e3o independentes e que o Estado, obrigando-se perante os outros pa\u00edses, n\u00e3o est\u00e1 obrigado a observar, na esfera interna, o compromisso soberanamente assumido \u00e9 ato que n\u00e3o mais se compadece com o mundo atual. Al\u00e9m disso, a Lei Maior n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre ordem interna e internacional.31<\/p>\n<p>28 H.KELSEN, Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. port, Martins Fontes, UnB, 1990, p. 255.<\/p>\n<p>29 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p.477.<\/p>\n<p>30 A. de CASTRO, Direito Internacional privado, vol. II, Rio de Janeiro, Forense, p. 80.<\/p>\n<p>31 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional \u2013 uma an\u00e1lise cr\u00edtica, Porto<\/p>\n<p>Alegre, Livraria do advogado, 2000, p. 62.<\/p>\n<p>Segundo Fl\u00e1via PIOVESAN, nos termos do artigo 102, III, \u201cb\u201d da Lei Maior, os tratados internacionais n\u00e3o relativos a direitos humanos, na medida em que buscam o equil\u00edbrio e a reciprocidade de rela\u00e7\u00f5es entre Estados-partes, t\u00eam for\u00e7a hier\u00e1rquica infraconstitucional, mas supralegal j\u00e1 que, em respeito ao pacta sunt servanda refletido no artigo 27 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena, n\u00e3o cabe ao Estado invocar disposi\u00e7\u00f5es de direito interno como justificativa para o n\u00e3o cumprimento de tratado.32<\/p>\n<p>Ensinam os doutrinadores que a Corte Internacional de Justi\u00e7a j\u00e1 ratificou o entendimento segundo o qual, nas rela\u00e7\u00f5es entre pot\u00eancias contratantes de um tratado, as disposi\u00e7\u00f5es de uma lei interna n\u00e3o podem prevalecer sobre as do tratado.33<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ensinam que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, tal como os textos constitucionais anteriores, n\u00e3o disciplinou a rela\u00e7\u00e3o entre o direito interno e o direito internacional. Por isso, essa quest\u00e3o foi objeto de debate em nossos Tribunais.<\/p>\n<p>De acordo com o professor AMARAL, na antiga jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, formada em fins dos anos 40, sobre tratados que versam quest\u00f5es de natureza tarif\u00e1ria, tornou-se vitoriosa a posi\u00e7\u00e3o de que o tratado, por ser norma especial, afasta a aplica\u00e7\u00e3o da lei, que alberga regras gerais. Desse modo, o Supremo declarou que a lei n\u00e3o era apta para alterar tratado internacional.<\/p>\n<p>Consagraram-se, assim, diversos ac\u00f3rd\u00e3os reiterando o primado do Direito internacional, como \u00e9 o caso da Uni\u00e3o Federal c. Cia R\u00e1dio Internacional do Brasil (1951),\u00a0em que o Supremo Tribunal Federal decidiu unanimemente que um tratado revogava as leis anteriores (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 9.587). Cite-se, tamb\u00e9m, um ac\u00f3rd\u00e3o do STF, em 1914, no Pedido de Extradi\u00e7\u00e3o 07 de 1913, em que se declarava estar em vigor e aplic\u00e1vel um tratado, apesar de haver uma lei posterior contr\u00e1ria a ele. O ac\u00f3rd\u00e3o na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel\u00a07.872 de 1943, com base no voto de Filadelfo de Azevedo, tamb\u00e9m afirma que a lei n\u00e3o revoga o tratado. Ainda nesse sentido est\u00e1 a Lei 5.172 de 25.10.1966 que estabelece:<\/p>\n<p>\u201cOs tratados e as conven\u00e7\u00f5es internacionais revogam ou modificam a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e ser\u00e3o observados pela que lhe sobrevenha\u201d.<\/p>\n<p>No julgamento do RE n.\u00ba 71.154-PR, em 04.08.1971, de que foi relator o Min. Oswaldo Trigueiro, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se a respeito da orienta\u00e7\u00e3o de vig\u00eancia e efic\u00e1cia imediatas, no ordenamento interno brasileiro, dos pactos, tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais em geral, de que o Brasil seja signat\u00e1rio. Ressaltou que n\u00e3o era\u00a0\u00a0razo\u00e1vel que a validade dos tratados ficasse condicionada \u00e0 dupla manifesta\u00e7\u00e3o do Congresso Nacional, exig\u00eancia que nenhuma das nossas Constitui\u00e7\u00f5es jamais prescreveu.<\/p>\n<p>32 F. PIOVESAN, Temas, p.82.<\/p>\n<p>33 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 63.<\/p>\n<p>34 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 478.<\/p>\n<p>Na ementa deste mais antigo precedente da Excelsa Corte sobre a mat\u00e9ria, datado Assim, afirmou que n\u00e3o era exig\u00edvel, al\u00e9m da aprova\u00e7\u00e3o do tratado, a edi\u00e7\u00e3o de um segundo diploma legal espec\u00edfico que reproduzisse as normas modificadoras. 35<\/p>\n<p>de 1971, a tese foi a de que \u201caprovada a Conven\u00e7\u00e3o pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legisla\u00e7\u00e3o interna\u201d.36<\/p>\n<p>Na decis\u00e3o final, o Pleno do STF, adotando o voto do relator, Ministro Oswaldo<\/p>\n<p>Trigueiro, concluiu:<\/p>\n<p>\u201c(\u2026) Em virtude dos preceitos constitucionais anteriores citados, a definitiva aprova\u00e7\u00e3o do tratado, pelo Congresso Nacional, revoga as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria\u201d.37<\/p>\n<p>Assim, havia come\u00e7ado a surgir na Corte Suprema a id\u00e9ia de paridade hier\u00e1rquica entre tratados internacionais e leis internas.<\/p>\n<p>Segundo a doutrina, a partir de 1977, passou a vigorar na jurisprud\u00eancia do STF o sistema parit\u00e1rio, em que o tratado, uma vez formalizado, passa a ter for\u00e7a de lei ordin\u00e1ria podendo, por isso, revogar as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, ou ser revogado diante de lei posterior. Ent\u00e3o, de acordo com alguns juristas, o Brasil enquadrou-se num sistema monista moderado, abandonando a antiga tese que\u00a0apregoava o primado do direito internacional frente ao ordenamento dom\u00e9stico brasileiro.<\/p>\n<p>Explica Francisco REZEK 38 que, de setembro de 1975 a junho de 1977, estendeu-se, no plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 80.004.<\/p>\n<p>Tratava-se de controv\u00e9rsia a respeito da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 427, de 22\/01\/69, que instituiu a exig\u00eancia de registro de nota promiss\u00f3ria na reparti\u00e7\u00e3o fiscal, e assim seria incompat\u00edvel com a Lei Uniforme de Letras de C\u00e2mbio e Notas Promiss\u00f3rias, que n\u00e3o prev\u00ea essa exig\u00eancia. A Corte, deixando de lado precedentes e manifesta\u00e7\u00f5es\u00a0doutrin\u00e1rias de que lei n\u00e3o pode modificar tratado em vigor, preferiu ater-se \u00e0 no\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o h\u00e1 hierarquia constitucional entre tratado e lei e, sendo assim, um revoga o outro.<\/p>\n<p>35RE n.\u00ba 71.154-PR, de 04.08.1971, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, dispon\u00edvel em: http:\/\/www.stf.com.br.<\/p>\n<p>36 \u201cLEI UNIFORME SOBRE O CHEQUE, ADOTADA PELA CONVEN\u00c7\u00c3O DE GENEBRA. APROVADA ESSA CONVEN\u00c7\u00c3O PELO CONGRESSO NACIONAL, E REGULARMENTE PROMULGADA, SUAS NORMAS TEM APLICA\u00c7\u00c3O IMEDIATA, INCLUSIVE NAQUILO EM QUEMODIFICAREM A LEGISLA\u00c7\u00c3O INTERNA. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO CONHECIDO EPROVIDO.\u201d (RE 71154 \/ PR \u2013 PARAN\u00c1, Relator Min. Oswaldo Trigueiro, Julgamento: 04\/08\/1971). Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.stf.com.br.<\/p>\n<p>37 RE 71154 \/ PR; Relator Min. Oswaldo Trigueiro; Julgamento: 04\/08\/1971, dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>http:\/\/www.stf.com.br.<\/p>\n<p>38 Direito Internacional P\u00fablico: curso elementar, 6 ed., S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1996, p. 106-107.<\/p>\n<p>Portanto, a Corte Suprema decidiu que, em caso de conflito entre lei interna e tratado internacional, predomina a norma mais recente, ainda que o Brasil possa ser responsabilizado na esfera internacional pelo descumprimento do tratado, reiterando, portanto, a paridade hier\u00e1rquica entre lei e tratado, tal como demonstrado a seguir:<\/p>\n<p>\u201cCONVEN\u00c7\u00c3O DE GENEBRA, LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE C\u00c2MBIO E NOTAS PROMISSORIAS, AVAL APOSTO A NOTA PROMISSORIA N\u00c3O REGISTRADA NO PRAZO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE SER O AVALISTA ACIONADO, MESMO PELAS VIAS ORDINARIAS. VALIDADE DO DECRETO-LEI\u00a0N. 427, DE 22.01.1969. EMBORA A CONVEN\u00c7\u00c3O DE GENEBRA QUE PREVIU UMA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE C\u00c2MBIO E NOTAS PROMISS\u00d3RIAS TENHA APLICABILIDADE NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO, N\u00c3O SE SOBREP\u00d5E ELA \u00c0S LEIS DO PA\u00cdS, DISSO DECORRENDO A CONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE VALIDADE DO DEC. LEI N\u00ba 427\/69, QUE INSTITUI O REGISTRO OBRIGAT\u00d3RIO DA NOTA PROMISS\u00d3RIA EM REPARTI\u00c7\u00c3O FAZEND\u00c1RIA, SOB PENA DE NULIDADE DO T\u00cdTULO. SENDO O AVAL UM INSTITUTO DO DIREITO CAMBI\u00c1RIO, INEXISTENTE SER\u00c1 ELE SE RECONHECIDA A NULIDADE DO T\u00cdTULO CAMBIAL A QUE FOI APOSTO. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO CONHECIDO E PROVIDO.\u201d (RE 80004 \/ SE, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Julgamento: 01\/06\/1977, TRIBUNAL PLENO) (Grifo nosso).<\/p>\n<p>REZEK ressalta que, nesse julgamento, foi assentada, por maioria, a tese segundo a qual, ante a realidade do conflito entre o tratado e lei posterior, esta, porque express\u00e3o \u00faltima da vontade do legislador republicano, deve ter sua preval\u00eancia garantida pela Justi\u00e7a. Tal fato seria, para o jurista, resultante de culpa dos poderes pol\u00edticos, a que o Judici\u00e1rio n\u00e3o teria como remediar. Assim, sem embargo das conseq\u00fc\u00eancias do descumprimento do tratado, no plano internacional, admitiram as vozes majorit\u00e1rias que, faltante na Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil garantia de privil\u00e9gio hier\u00e1rquico do tratado internacional sobre as leis do Congresso, era inevit\u00e1vel que a Justi\u00e7a devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque parit\u00e1ria sua estatura no ordenamento jur\u00eddico.39<\/p>\n<p>39 Direito: curso elementar, p.106-107.<\/p>\n<p>No julgamento, o Ministro Leit\u00e3o de Abreu apresentou, em seu voto, justificativa diversa, segundo a qual, como o tratado possui forma de revoga\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, n\u00e3o pode ser,\u00a0em sentido pr\u00f3prio,\u00a0 revogado pela lei. Em caso de lei posterior conflitante, para o Ministro,\u00a0n\u00e3o se fala em revoga\u00e7\u00e3o, mas em afastamento da aplica\u00e7\u00e3o das normas do tratado com ela incompat\u00edveis.<\/p>\n<p>Compartilhando da mesma posi\u00e7\u00e3o, Andr\u00e9 Gon\u00e7alves PEREIRA e Fausto de QUADROS, em li\u00e7\u00e3o quanto aos tratados em geral, afirmam, n\u00e3o sem hesita\u00e7\u00f5es, que o tratado e a lei est\u00e3o no mesmo n\u00edvel hier\u00e1rquico, ou seja, que entre aquele e esta se verifica uma \u2018paridade\u2019 \u2013 paridade essa que, todavia, funciona a favor da lei. De fato, segundo os doutrinadores, a lei n\u00e3o pode ser afastada por tratado com ela incompat\u00edvel; mas se ao tratado se suceder uma lei incompat\u00edvel com ele, essa lei n\u00e3o revoga, em sentido t\u00e9cnico, o tratado, mas \u2018afasta sua aplica\u00e7\u00e3o\u2019, o que quer dizer que o tratado s\u00f3 se aplicar\u00e1 se e quando aquela lei for revogada.40<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m restou vencido o ent\u00e3o Ministro Xavier de Albuquerque, relator, que sustentou dois argumentos: a supremacia dos tratados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o interna, com base no art. 98 do CTN, e a necessidade de honrar e respeitar as conven\u00e7\u00f5es internacionais,\u00a0o que retiraria o direito dos pa\u00edses signat\u00e1rios de estabelecerem outros requisitos aos t\u00edtulos cambiais que n\u00e3o aqueles previstos na Lei Uniforme de Genebra.<\/p>\n<p>Ao analisar o julgado, o doutrinador Celso de ALBUQUERQUE MELLO explica: \u201cNo Recurso Extraordin\u00e1rio 80.004, decidido em 1977, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que uma lei revoga o tratado anterior. Esta decis\u00e3o viola a Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), que n\u00e3o admite o t\u00e9rmino de tratado por mudan\u00e7a de direito superveniente\u201d.41<\/p>\n<p>Para MAGALH\u00c3ES, o STF, ao decidir que tratado revoga lei e que esta revoga tratado, mesmo n\u00e3o tendo sido denunciado, faz incorrer a responsabilidade do Estado brasileiro perante a ordem internacional e os compromissos assumidos pelo pa\u00eds, fazendo coro com decis\u00f5es de outros pa\u00edses que adotam procedimento similar, mas que, nem por isso, s\u00e3o isentos de cr\u00edticas. Mesmo na Fran\u00e7a, ensina o autor, cuja Constitui\u00e7\u00e3o confere autoridade superior do tratado sobre a lei, a jurisprud\u00eancia mostra-se hesitante, fazendo prevalecer o tratado sobre leis anteriores, mas n\u00e3o assim relativamente \u00e0s posteriores.42<\/p>\n<p>40 Manual de Direito Internacional P\u00fablico, 3 ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 105.<\/p>\n<p>41 C. de ALBUQUERQUE MELLO, Curso de Direito Internacional P\u00fablico, 11\u00aa ed., vol. II, Rio de Janeiro,<\/p>\n<p>Renovar, 1997, p. 91.<\/p>\n<p>42 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 67.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o, de acordo com o jurista, afronta a delega\u00e7\u00e3o conferida pela comunidade internacional ao Estado, que n\u00e3o pode se considerar tenha-o autorizado a deixar de cumprir compromissos internacionais celebrados em seu nome.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, comentando a referida decis\u00e3o, Jos\u00e9 Carlos de MAGALH\u00c3ES ressalta que o fato de o tratado obrigar o Estado na ordem internacional e a forma de sua revoga\u00e7\u00e3o dar-se por meio de den\u00fancia, n\u00e3o sensibilizou o tribunal.43 Afirma o autor que, de acordo com esse entendimento do STF, o pa\u00eds continua obrigado no plano internacional porque h\u00e1 falta de denuncia\u00e7\u00e3o do tratado o que, no entanto, n\u00e3o impede que o Estado, no plano interno, retire os seus efeitos, n\u00e3o se cogitando, nesse caso, de responsabilidade internacional.<\/p>\n<p>Nas palavras de Fl\u00e1via PIOVESAN: \u201cAcredita-se que o entendimento firmado a partir do julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 80.004 enseja, de fato, um aspecto cr\u00edtico, que \u00e9 a sua indiferen\u00e7a \u00e0s conseq\u00fc\u00eancias do descumprimento do tratado no plano internacional, na medida em que autoriza um Estado-parte a violar dispositivos da ordem internacional, os quais se comprometeu a cumprir de boa-f\u00e9. Esta posi\u00e7\u00e3o afronta, ademais, o disposto pelo artigo 27 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados, que determina n\u00e3o poder o Estado-parte invocar posteriormente disposi\u00e7\u00f5es de direito interno como justificativa para o n\u00e3o cumprimento de tratado. Tal dispositivo reitera a import\u00e2ncia, na esfera internacional, do princ\u00edpio da boa-f\u00e9, pelo qual cabe ao Estado conferir cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es de tratado, com o qual livremente consentiu. Ora, se o Estado, no livre e pleno exerc\u00edcio de sua soberania, ratifica um tratado, n\u00e3o pode posteriormente obstar seu cumprimento. Al\u00e9m disso, o t\u00e9rmino de um tratado est\u00e1 submetido \u00e0 disciplina da den\u00fancia, ato unilateral do Estado pelo qual manifesta seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Vale dizer, em face do regime de direito internacional, apenas o ato da den\u00fancia implica a retirada do Estado de determinado tratado internacional. Assim, na hip\u00f3tese de inexist\u00eancia do ato da den\u00fancia, persiste a responsabilidade do Estado na ordem internacional\u201d.44<\/p>\n<p>Assim, para muitos juristas, a doutrina da Excelsa Corte referente \u00e0 paridade normativa entre leis internas e tratados internacionais pecava pela imprecis\u00e3o, j\u00e1 que admitir que um compromisso internacional perde vig\u00eancia em virtude da edi\u00e7\u00e3o de lei<\/p>\n<p>posterior que com ele conflite \u00e9 permitir que um tratado pode, unilateralmente, ser revogado por um dos Estados-parte, o que n\u00e3o \u00e9 permitido e tampouco compreens\u00edvel.45<\/p>\n<p>43 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p.68.<\/p>\n<p>44 Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 4 ed. rev., ampl. e atual, S\u00e3o Paulo, Max Limonad, 2000, p. 83-84.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, Mirt\u00f4 FRAGA explica que o objetivo de um tratado\u00a0internacional \u00e9 o de justamente incidir sobre situa\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o ser observadas no plano interno dos Estados signat\u00e1rios. Assim, aprovando um tratado internacional, o Poder Legislativo se compromete a n\u00e3o editar leis a ele contr\u00e1rias, sendo que, se o fizer, sera configurado um il\u00edcito internacional.46 E continua: \u201c\u00c9 um contra-senso afirmar-se que o Tribunal deve aplicar a lei posterior contr\u00e1ria ao tratado e admitir-se, ao mesmo tempo, a responsabilidade do Estado. Este \u00e9 livre para contratar ou deixar de contratar. Afirmar, como muitos, que o Poder Executivo n\u00e3o pode, pela celebra\u00e7\u00e3o do tratado, limitar a compet\u00eancia e a liberdade do poder Legislativo seria v\u00e1lido se ocorresse no s\u00e9culo XVIII.<\/p>\n<p>O monarca, ent\u00e3o, personalizava o Estado e a soberania residia na pessoa do governante. Com o advento da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e das id\u00e9ias liberais, a soberania foi transladada para a na\u00e7\u00e3o, representada nas Assembl\u00e9ias. O pacto, o ajuste, era, ent\u00e3o, um ato do governante, em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, ato da soberania nacional. E como o poder pertencia ao povo, o compromisso firmado pelo soberano n\u00e3o podia obrigar a na\u00e7\u00e3o, \u00e0 qual era permitido dispor de forma contr\u00e1ria ao pactuado, em seu nome e sem sua audi\u00eancia. A manifesta\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do Poder Legislativo sobre os tratados assinados pelo Chefe de Estado surgiu, justamente, como resultado da democratiza\u00e7\u00e3o do poder. Na \u00e9poca atual, admitir-se possa o Legislativo, por lei, contrariar o tratado que aprovou \u00e9, em suma, reconhecer o predom\u00ednio das Assembl\u00e9ias, em franca oposi\u00e7\u00e3o ao dispositivo constitucional que declara harm\u00f4nicos e independentes os Poderes do Estado, se n\u00e3o h\u00e1, para tanto, expressa autoriza\u00e7\u00e3o da Lei Maior\u201d. 47<\/p>\n<p>Segundo a doutrina, esse argumento tem respaldo na teoria do \u201cvenire contra factum proprium non valet\u201d, pois, se nem mesmo o Estado pode atuar contra seus pr\u00f3prios atos anteriores, cabe reconhecer que se o Congresso, pela via ordin\u00e1ria, edita leis contr\u00e1rias\u00a0\u00e0s disposi\u00e7\u00f5es de tratados anteriormente assumidos, est\u00e1 atuando em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 conduta que teve anteriormente de permitir o ingresso de tal instrumento no ordenamento nacional, agindo, por conseguinte, com m\u00e1-f\u00e9 internacional, ato inadmiss\u00edvel aos olhos do direito das gentes.<\/p>\n<p>45 V. de O. MAZZUOLI, Direitos Humanos &amp; Rela\u00e7\u00f5es Internacionais, Campinas, Ag\u00e1 Juris, 2000, p. 148 e ss.<\/p>\n<p>46 M. FRAGA, O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno: estudo anal\u00edtico da situa\u00e7\u00e3o do tratado na ordem jur\u00eddica brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 83.<\/p>\n<p>47 M. FRAGA, O conflito, p. 83-84.<\/p>\n<p>Num importante julgamento de medida cautelar na ADI n\u00b0 1.480-3\/DF, em 04\/09\/97, posterirormente, portanto, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o Supremo Tribunal Federal novamente decidiu pela paridade hier\u00e1rquica entre leis ordin\u00e1rias e tratados internacionais, tal como expressa a seguinte passagem do Relator, Min. Celso de Mello:<\/p>\n<p>\u201c\u00c9 na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica -e n\u00e3o na controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria que antagonize monistas e dualistas -que se deve buscar a solu\u00e7\u00e3o normativa para a quest\u00e3o da incorpora\u00e7\u00e3o dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite constatar que a execu\u00e7\u00e3o dos tratados internacionais e a sua incorpora\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem jur\u00eddica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjuga\u00e7\u00e3o de duas vontades homog\u00eaneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da Rep\u00fablica, que, al\u00e9m de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), tamb\u00e9m disp\u00f5e -enquanto Chefe de Estado que \u00e9 -da compet\u00eancia para promulg\u00e1-los mediante decreto. O iter procedimental de incorpora\u00e7\u00e3o dos tratados internacionais -superadas as fases pr\u00e9vias da celebra\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o internacional, de sua aprova\u00e7\u00e3o congressional e da ratifica\u00e7\u00e3o pelo Chefe de Estado -conclui-se com a expedi\u00e7\u00e3o, pelo Presidente da Rep\u00fablica, de decreto, de cuja edi\u00e7\u00e3o derivam tr\u00eas efeitos b\u00e1sicos que lhe s\u00e3o inerentes: (a) a promulga\u00e7\u00e3o do tratado internacional; (b) a publica\u00e7\u00e3o oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, ent\u00e3o, e somente ent\u00e3o, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.<\/p>\n<p>SUBORDINA\u00c7\u00c3O NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA. No sistema jur\u00eddico brasileiro, os tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais est\u00e3o hierarquicamente subordinados \u00e0 autoridade normativa da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Em conseq\u00fc\u00eancia, nenhum valor jur\u00eddico ter\u00e3o os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Pol\u00edtica. O exerc\u00edcio do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, n\u00e3o obstante o pol\u00eamico art. 46 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramita\u00e7\u00e3o perante o Congresso Nacional), est\u00e1 sujeito \u00e0 necess\u00e1ria observ\u00e2ncia das limita\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas impostas pelo texto constitucional.<\/p>\n<p>CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JUR\u00cdDICO BRASILEIRO. \u2013 O Poder Judici\u00e1rio fundado na supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica -disp\u00f5e de compet\u00eancia para, quer em sede de fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata, quer no \u00e2mbito do controle difuso, efetuar o exame de\u00a0constitucionalidade dos tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais j\u00e1 incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS\u00a0 INFACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. Os tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jur\u00eddico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de efic\u00e1cia e de autoridade em que se posicionam as leis ordin\u00e1rias, havendo, em conseq\u00fc\u00eancia, entre estas e os atos de direito internacional p\u00fablico, mera rela\u00e7\u00e3o de paridade normativa. Precedentes. No sistema jur\u00eddico brasileiro, os atos internacionais n\u00e3o disp\u00f5em de primazia hier\u00e1rquica sobre as normas de direito interno. A eventual preced\u00eancia dos tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificar\u00e1 quando a situa\u00e7\u00e3o de antinomia com o ordenamento dom\u00e9stico impuser, para a solu\u00e7\u00e3o do conflito, a aplica\u00e7\u00e3o alternativa do crit\u00e9rio cronol\u00f3gico (\u201clex posterior derogat priori\u201d) ou, quando cab\u00edvel, do crit\u00e9rio da especialidade. Precedentes.<\/p>\n<p>TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. O primado da Constitui\u00e7\u00e3o, no sistema jur\u00eddico brasileiro, \u00e9 opon\u00edvel ao princ\u00edpio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorr\u00eancia entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da Rep\u00fablica, cuja suprema autoridade normativa dever\u00e1 sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional p\u00fablico. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, ou aos quais o Brasil venha a aderir, n\u00e3o podem, em conseq\u00fc\u00eancia, versar mat\u00e9ria posta sob reserva constitucional de lei complementar. \u00c9 que, em tal situa\u00e7\u00e3o, a pr\u00f3pria Carta Pol\u00edtica subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo dom\u00ednio normativo da lei complementar, que n\u00e3o pode ser substitu\u00edda por qualquer outra esp\u00e9cie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais j\u00e1 incorporados ao direito positivo interno.\u201d48 (grifo nosso).<\/p>\n<p>48\u201cA\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -CONVEN\u00c7\u00c3O N\u00ba 158\/OIT -PROTE\u00c7\u00c3O DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITR\u00c1RIA OU SEM JUSTA CAUSA -ARG\u00dcI\u00c7\u00c3O DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVEN\u00c7\u00c3O INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO N\u00ba 68\/92 E DECRETO N\u00ba 1.855\/96) -POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE INSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVEN\u00c7\u00d5ES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA -ALEGADA TRANSGRESS\u00c3O AO ART. 7\u00ba, I, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT\/88 -REGULAMENTA\u00c7\u00c3O NORMATIVA DA PROTE\u00c7\u00c3O CONTRA A DESPEDIDA ARBITR\u00c1RIA OU SEM JUSTA CAUSA,POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR -CONSEQ\u00dcENTE IMPOSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DE TRATADO OU CONVEN\u00c7\u00c3O INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCED\u00c2NEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUI\u00c7\u00c3O (CF, ART. 7\u00ba, I) CONSAGRA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZA\u00c7\u00c3O COMPENSAT\u00d3RIA COMO EXPRESS\u00c3O DA REA\u00c7\u00c3O ESTATAL \u00c0 DEMISS\u00c3O ARBITR\u00c1RIA DO TRABALHADOR<\/p>\n<p>Nesse julgamento, o fundamento adotado pela Corte Suprema para manter a paridade normativa entre os tratados e as leis ordin\u00e1rias foi o principio da supremacia das normas constitucionais, tendo sido invocada a previs\u00e3o expressa de controle de constitucionalidade dessas normas, de acordo com o disposto no art. 102, III, b da Constitui\u00e7\u00e3o, in verbis:<\/p>\n<p>\u201cArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui\u00e7\u00e3o, cabendo-lhe:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>III. julgar, mediante recurso extraordin\u00e1rio, as causas decididas em \u00fanica ou \u00faltima inst\u00e2ncia, quando a decis\u00e3o recorrida:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal\u201d.<\/p>\n<p>Nesse sentido, alguns doutrinadores defendem que, em virtude da previs\u00e3o estabelecida no art. 102, III, b, da Carta de 1988, h\u00e1 uma igualdade de hierarquia dos tratados internacionais e das leis ordin\u00e1rias internas. Desta feita, em caso de conflito entre a norma internacional e a lei interna, deve-se aplicar o princ\u00edpio geral relativo \u00e0s normas de\u00a0id\u00eantico valor, isto \u00e9, o crit\u00e9rio cronol\u00f3gico, segundo o qual a norma mais recente revoga a anterior que com ela conflite.<\/p>\n<p>Assim, o fato de a Constitui\u00e7\u00e3o incorporar ao direito interno as normas provenientes do direito internacional n\u00e3o significa que o Corpo Legislativo fique impedido de editar novas leis contr\u00e1rias ao disposto nos tratados. Segundo a doutrina, o \u00fanico efeito de recep\u00e7\u00e3o do direito internacional no quadro do direito interno \u00e9 dar for\u00e7a de lei \u00e0s normas jur\u00eddicas assim incorporadas \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o. Nesse caso, os tratados valer\u00e3o como lei e, nessa qualidade, ser\u00e3o aplicados pelos Tribunais, da mesma maneira, na mesma extens\u00e3o e com a mesma obrigatoriedade pr\u00f3pria \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do direito interno.49<\/p>\n<p>(CF, ART. 7\u00ba, I, C\/C O ART. 10, I DO ADCT\/88) -CONTE\u00daDO PROGRAM\u00c1TICO DA CONVEN\u00c7\u00c3O N\u00ba 158\/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA A\u00c7\u00c3O NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PA\u00cdS -POSSIBILIDADE DE ADEQUA\u00c7\u00c3O DAS DIRETRIZES CONSTANTES NA CONVEN\u00c7\u00c3O N\u00ba 158\/OIT \u00c0S EXIG\u00caNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO -PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE,\u00a0 MEDIANTE INTERPRETA\u00c7\u00c3O CONFORME \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORA\u00c7\u00c3O DOS TRATADOS OU CONVEN\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>INTERNACIONAIS.\u201d(ADI-MC 1480\/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julgamento: 04\/09\/1997,\u00a0 Tribunal Pleno, Publica\u00e7\u00e3o DJ 8-05-2001).<\/p>\n<p>49 F. CAMPOS, Imposto de vendas e consigna\u00e7\u00f5es \u2013 Incid\u00eancia em sobretaxas cambiais \u2013 \u00c1gios e bonifica\u00e7\u00f5es \u2013 Acordos internacionais sobre paridade cambial, in Revista de Direito Administrativo, v. 47, 1957, p. 452-458<\/p>\n<p>Nos dezeres do Ministro CELSO DE MELLO, \u201cos atos internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e efic\u00e1cia das normas infraconstitucionais. Essa vis\u00e3o do tema foi prestigiada em decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n\u00ba 80.004-SE (RTJ 83\/809, Rel. p\/ o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Cunha Peixoto), quando se consagrou, entre n\u00f3s, a tese -at\u00e9 hoje prevalecente na jurisprud\u00eancia da Corte (e reiterada no julgamento da ADI n\u00ba 1.480-DF, Rel. Min. Celso de Mello) -de que existe, entre tratados internacionais e leis internas brasileiras, de car\u00e1ter ordin\u00e1rio, mera rela\u00e7\u00e3o de paridade normativa\u201d. 50<\/p>\n<p>Ressaltou, ainda, o Ministro: \u201c(\u2026) A eventual preced\u00eancia dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno somente ocorrer\u00e1, presente o contexto de eventual situa\u00e7\u00e3o de antinomia com o ordenamento dom\u00e9stico, n\u00e3o em virtude de uma inexistente primazia hier\u00e1rquica, mas, sempre, em face da aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio cronol\u00f3gico (lex posterior derogat priori) ou, quando cab\u00edvel, do crit\u00e9rio da especialidade\u201d.51<\/p>\n<p>Seguindo o entendimento da Suprema Corte nos casos abordados, alguns juristas, tal como Francisco REZEK, defendem que, em caso de incompatibilidade de tratado internacional com a Constitui\u00e7\u00e3o, prevalece a \u00faltima. Para REZEK, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a Lei Maior sobrep\u00f5e-se ao \u201cpacta sunt servanda\u201d, ainda que seja configurado um il\u00edcito no plano internacional.52<\/p>\n<p>Entretanto, nesse caso, MAGALH\u00c3ES ressalta que o Estado \u00e9 uno e a lei que revoga tratado viola obriga\u00e7\u00e3o internacional assumida pelo Estado, acarretando-lhe a responsabilidade internacional. Da mesma maneira, ensina o autor, a decis\u00e3o judicial que deixa de dar aplica\u00e7\u00e3o a tratado regularmente ratificado pelo pa\u00eds, tamb\u00e9m gera a responsabilidade internacional do Estado e das autoridades respons\u00e1veis pela viola\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que o governo compromete a na\u00e7\u00e3o como um todo, pois a representa.53<\/p>\n<p>Ainda em defesa da tese relativa \u00e0 paridade normativa entre lei interna e tratado internacional, alguns doutrinadores ensinam que se pode alegar que o artigo 59 da Constitui\u00e7\u00e3o, o qual estabelece o processo legislativo, n\u00e3o cogita do tratado, deixando-o exclu\u00eddo do rol de instrumentos legislativos estabelecidos pela Lei Maior, o que demonstra que o tratado n\u00e3o possui hierarquia superior \u00e0 lei.<\/p>\n<p>50 Carta Rogat\u00f3ria n. 8.279-4 da Rep\u00fablica da Argentina, Min. Celso Mello, Informativo n. 109 do STF, grifos no original.<\/p>\n<p>51 RTJ 70\/333; RTJ 100\/1030; RT 554\/434.<\/p>\n<p>52 J. F. REZEK, Direito: curso elementar, p. 103.<\/p>\n<p>53 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 60.<\/p>\n<p>No entanto, MAGALH\u00c3ES refuta essa tese ao explicar que o tratado possui car\u00e1ter internacional e sua cria\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o s\u00e3o feitos de acordo com o Direito Internacional, exatamente por envolver mais de um Estado. Dessa maneira, segundo o autor, a alega\u00e7\u00e3o de que o tratado n\u00e3o integra o rol do artigo 59 da Constitui\u00e7\u00e3o e, assim, n\u00e3o possui hierarquia superior \u00e0 lei desconsidera o fato de que tal processo \u00e9 exclusivamente de direito interno, n\u00e3o dispondo, at\u00e9 mesmo, sobre o processo de ratifica\u00e7\u00e3o dos tratados, como poderia ter previsto.54<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no Recurso Especial n\u00ba 58.736-MG, decidiu que: \u201cO Tratado n\u00e3o se revoga com edi\u00e7\u00e3o de lei que contrarie norma nele contida. Rege-se pelo Direito Internacional e o Brasil a seus termos continuar\u00e1 vinculado at\u00e9 que se desligue mediante os mecanismos pr\u00f3prios. Entretanto, perde efic\u00e1cia quanto ao ponto em que exista a antimonia. Internamente prevalecer\u00e1 a norma legal que lhe seja posterior. Ocorre que, tendo em vista a sucess\u00e3o temporal das normas, para saber qual a prevalecente aplicam-se os princ\u00edpios pertinentes que se acham consagrados na Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil. No caso, o estabelecido pela Conven\u00e7\u00e3o constitui lei especial, que n\u00e3o se afasta pela edi\u00e7\u00e3o de outra, de car\u00e1ter geral. As normas convivem, continuando as rela\u00e7\u00f5es de que cuida a especial a serem por ela regidas. E n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida alguma sobre o cunho de generalidade das regras contidas nos artigos invocados do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.\u201d<\/p>\n<p>Ressalte-se que, para MAGALH\u00c3ES, essa orienta\u00e7\u00e3o do STJ \u00e9 mais cautelosa e moderada do que a adotada pelo STF.55<\/p>\n<p>Em outro julgado, o STJ determinou que: \u201cO tratado internacional situa-se formalmente no mesmo n\u00edvel hier\u00e1rquico da lei, a ela se equiparando. A preval\u00eancia de um ou outro se regula pela sucess\u00e3o no tempo. \u201d56<\/p>\n<p>Dessa maneira, percebemos que h\u00e1 diverg\u00eancia entre os doutrinadores a respeito da hierarquia entre os tratados internacionais n\u00e3o relativos a direitos humanos e as leis nacionais. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, apesar de sua mudan\u00e7a de posicionamento no decorrer da hist\u00f3ria, em suas mais recentes decis\u00f5es, pronunciou-se \u00e0 favor da paridade hier\u00e1rquica entre esses diplomas normativos.<\/p>\n<p>54 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 66.<\/p>\n<p>55 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p.68.<\/p>\n<p>56 STJ, 3\u00aa T., REsp 74.736\/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 226, de 27\/11\/95, p. 40.887.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>III.2. Da Hierarquia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.<\/p>\n<p>De acordo com estudiosos, at\u00e9 a segunda metade do s\u00e9culo XX, os tratados internacionais abrangiam um \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o diverso das mat\u00e9rias tratadas pelas Constitui\u00e7\u00f5es nacionais. A partir desse per\u00edodo, tratados e constitui\u00e7\u00f5es passaram a cuidar de mat\u00e9rias coincidentes, como a relativa aos direitos humanos. Os tratados internacionais come\u00e7aram a abranger, de forma crescente, \u00e1reas antes reguladas exclusivamente pelas constitui\u00e7\u00f5es nacionais ao estabelecerem, por exemplo, normas de direitos fundamentais ou ao criarem organiza\u00e7\u00f5es internacionais dotadas de poderes tradicionalmente exercidos pelo Estado soberano, ressaltando-se, nesse mister, a Uni\u00e3o Europ\u00e9ia. Nesse sentido, podemos dizer que Constitui\u00e7\u00f5es nacionais e tratados internacionais passaram, ent\u00e3o, a regular mat\u00e9rias comuns.<\/p>\n<p>Esse fato, aliado \u00e0 multiplica\u00e7\u00e3o de acordos celebrados no \u00e2mbito internacional, suscita a quest\u00e3o de conflitos entre normas constitucionais e provis\u00f5es de tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados pelos ordenamentos jur\u00eddicos nacionais.<\/p>\n<p>Segundo PIOVESAN, os tratados internacionais de direitos humanos podem contribuir de forma decisiva para o refor\u00e7o da promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos no Brasil. No entanto, o sucesso da aplica\u00e7\u00e3o desse instrumento internacional de direitos humanos requer a ampla sensibiliza\u00e7\u00e3o dos agentes operadores do Direito, no que se at\u00e9m \u00e0 relev\u00e2ncia e \u00e0 utilidade de advogar esses tratados perante as inst\u00e2ncias nacionais e internacionais. Al\u00e9m disso, a autora explica que, a partir da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, intensifica-se a intera\u00e7\u00e3o e conjuga\u00e7\u00e3o do Direito Internacional e do Direito Interno, que fortalecem a sistem\u00e1tica de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, com uma\u00a0 principiologia e l\u00f3gica pr\u00f3prias, fundadas no princ\u00edpio da primazia dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Testemunha-se, assim, o processo de internacionaliza\u00e7\u00e3o do Direito Constitucional somado ao processo de constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Direito Internacional.57<\/p>\n<p>Os estudiosos do tema explicam que a rede de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos internacionais busca redefinir o que \u00e9 mat\u00e9ria de exclusiva jurisdi\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica dos Estados. Ensinam, tamb\u00e9m, que o processo de universaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos permitiu a forma\u00e7\u00e3o de um sistema normativo internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, tratando-se de transpor e adaptar ao Direito Internacional a evolu\u00e7\u00e3o que j\u00e1 havia ocorrido no Direito Interno, no in\u00edcio do s\u00e9culo, pela passagem do Estado-Pol\u00edcia\u00a0\u00a0para o Estado-Provid\u00eancia. Do mesmo modo, o Direito Internacional abandonou a fasecl\u00e1ssica (Direito da Paz e da Guerra) e alcan\u00e7ou a era moderna, caracterizando-se como Direito Internacional da Coopera\u00e7\u00e3o e da Solidariedade.<\/p>\n<p>57 F. PIOVESAN, Temas, p. 57.<\/p>\n<p>De acordo com PIOVESAN, o sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos apresenta instrumentos de \u00e2mbito global e regional, como tamb\u00e9m de \u00e2mbito geral e espec\u00edfico, sistemas que se complementam e interagem com o sistema nacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, a fim de proporcionar a maior efetividade poss\u00edvel na tutela e promo\u00e7\u00e3o desses direitos.58<\/p>\n<p>Em li\u00e7\u00e3o, Alexandre de MORAES explica que os direitos humanos fundamentais apresentam-se a partir de diversas fontes, com diferentes hierarquias, seja em n\u00edvel internacional, seja em n\u00edvel interno, sendo que algumas t\u00eam car\u00e1ter obrigat\u00f3rio, enquanto outras, n\u00e3o e, ainda mais, segundo o pr\u00f3prio conte\u00fado, algumas s\u00e3o gen\u00e9ricas e outras, espec\u00edficas. Para o jurista, essa variedade acaba, por vezes, gerando dificuldades interpretativas na an\u00e1lise da aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais.59<\/p>\n<p>Surge, ent\u00e3o, na doutrina e na jurisprud\u00eancia, controv\u00e9rsia a respeito da hierarquia das normas estabelecidas nos tratados internacionais sobre direitos humanos, devendo ser ressaltado que um posicionamento jurisprudencial vinculado \u00e0 supremacia incondicional da Constitui\u00e7\u00e3o pode levar o Estado a responder por viola\u00e7\u00f5es de normas oriundas de tratados internacionais que, como j\u00e1 explicado, s\u00e3o acordos formais que d\u00e3o origem a efeitos jur\u00eddicos indiscut\u00edveis ao modificar, criar ou extinguir direitos entre as partes.<\/p>\n<p>Destaca-se que, para o professor Alexandre de MORAES, 60 o conflito entre fontes\u00a0 internacionais e fontes nacionais deve ser resolvido pelo Direito Constitucional de cada um dos pa\u00edses, em virtude do princ\u00edpio da soberania estatal.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, no Brasil, h\u00e1 quatro correntes doutrin\u00e1rias acerca da hierarquia dos tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, que sustentam: a hierarquia supraconstitucional desses tratados; a hierarquia constitucional; a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal; a paridade hier\u00e1rquica entre tratado e Lei Federal.<\/p>\n<p>58 F. PIOVESAN, Temas, p. 61.<\/p>\n<p>59 A. de MORAES, Direitos Humanos Fundamentais \u2013 Teoria Geral, 7 ed., S\u00e3o Paulo, Atlas, 2006, p. 316.<\/p>\n<p>60 A. de MORAES, Direitos, p. 317.<\/p>\n<p>Hildebrando ACCIOLY defende a tese segundo a qual o art. 5\u00b0, \u00a72\u00b0 da Lei Maior deve ser interpretado no sentido de que, ainda que implicitamente, concede um grau supraconstitucional a todo Direito Internacional dos Direitos Humanos, tanto de fonte consuetudin\u00e1ria, como convencional. A express\u00e3o \u201cn\u00e3o excluem\u201d, segundo essa tese, n\u00e3o\u00a0\u00a0pode ter um alcance meramente quantitativo e pretende significar tamb\u00e9m que, em caso de conflito entre as normas constitucionais e o Direito Internacional em mat\u00e9ria de direitos fundamentais, deve prevalecer o \u00faltimo. Nesse sentido, o jurista argumenta: \u201c\u00c9 l\u00edcito sustentar-se, de acordo, ali\u00e1s, com a opini\u00e3o da maioria dos internacionalistas contempor\u00e2neos, que o direito internacional \u00e9 superior ao Estado, tem supremacia sobre o direito interno, por isto que deriva de um princ\u00edpio superior \u00e0 vontade dos Estados. N\u00e3o se dir\u00e1 que o poder do Estado seja uma delega\u00e7\u00e3o do direito internacional, mas parece incontest\u00e1vel que este constitui um limite jur\u00eddico ao dito poder. Realmente, se \u00e9 verdade que uma lei interna revoga outra ou outras anteriores, contr\u00e1rias \u00e0 primeira, o mesmo n\u00e3o se poder\u00e1 dizer quando a lei anterior representa direito convencional transformado em direito interno, porque o Estado tem o dever de respeitar suas obriga\u00e7\u00f5es contratuais e n\u00e3o as pode revogar unilateralmente. Da\u00ed poder dizer-se que, na legisla\u00e7\u00e3o interna, os tratados ou conven\u00e7\u00f5es a ela incorporados formam um direito especial que a lei interna, comum, n\u00e3o pode revogar. Da\u00ed tamb\u00e9m a raz\u00e3o por que a Corte Permanente de Justi\u00e7a Internacional, em parecer consultivo proferido em 31 de julho de 1930, declarou: \u2018\u00c9 princ\u00edpio geralmente reconhecido do direito internacional que, nas rela\u00e7\u00f5es entre pot\u00eancias contratantes de um tratado, as disposi\u00e7\u00f5es de uma lei interna n\u00e3o podem prevalecer sobre as do tratado\u201d. 61<\/p>\n<p>No mesmo sentido, leciona MAROTTA RANGEL: \u201cA superioridade do tratado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito interno \u00e9 consagrada pela jurisprud\u00eancia internacional e tem por fundamento a no\u00e7\u00e3o de unidade e solidariedade do g\u00eanero humano e deflui normalmente de princ\u00edpios jur\u00eddicos fundamentais, tal como o pacta sunt servanda e o voluntas civitatis maximae est servanda\u201d. 62<\/p>\n<p>61 H. ACCIOLY in F. PIOVESAN, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 4 ed,. S\u00e3o Paulo, Max Limonade, 2000.<\/p>\n<p>62 V. MAROTTA RANGEL, Os conflitos entre o Direito Interno e os Tratados Internacionais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, vol. 62, n\u00ba 2, 1967, p. 81-134.<\/p>\n<p>Fl\u00e1via PIOVESAN defende que, por for\u00e7a do artigo 5\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, a Carta de 1988 atribui aos direitos humanos enunciados em tratados internacionais a hierarquia de norma constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata. A autora explica que essa op\u00e7\u00e3o do constituinte de 1988 se justifica em face do car\u00e1ter especial dos tratados de direitos humanos e, no entender de parte da doutrina, da superioridade desses tratados no plano internacional, tendo em vista que integrariam o chamado jus cogens (direito cogente e inderrog\u00e1vel) e, mais do que isso, tendo em vista que transcendem os meros compromissos rec\u00edprocos,\u00a0objetivando a salvaguarda dos direitos do ser humano e n\u00e3o das prerrogativas dos Estados.63<\/p>\n<p>Assim, segundo Fl\u00e1via PIOVESAN, o Direito brasileiro faz op\u00e7\u00e3o por um sistema misto, que combina um regime aplic\u00e1vel aos tratados de direitos humanos que, por for\u00e7a\u00a0do artigo 5\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba\/ CF apresentam hierarquia de norma constitucional e aplica\u00e7\u00e3o imediata, e outro aplic\u00e1vel aos tratados tradicionais, de hierarquia infraconstitucional e submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica da incorpora\u00e7\u00e3o legislativa. Desse modo, os tratados de direitos humanos irradiam efeitos concomitantemente na ordem nacional e internacional a partir do ato da ratifica\u00e7\u00e3o.64<\/p>\n<p>Vale destacar que, de acordo com a autora, a dignidade humana e os direitos fundamentais servem, na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, como crit\u00e9rio interpretativo de todas as normas do ordenamento jur\u00eddico nacional e \u00e9 nesse contexto que h\u00e1 de se interpretar o disposto no artigo 5\u00ba,\u00a7 2 da Lei Maior, o qual tece a intera\u00e7\u00e3o entre o Direito brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. \u00c0 luz desse dispositivo constitucional, segundo Piovesan, os direitos fundamentais podem ser divididos em tr\u00eas distintos grupos, quais sejam: direitos expressos na Constitui\u00e7\u00e3o; direitos impl\u00edcitos, decorrentes do regime e dos princ\u00edpios adotados pela Carta Constitucional; direitos expressos nos Tratados Internacionais subscritos pelo Brasil. Nesse sentido, para a jurista, a Constitui\u00e7\u00e3o inova ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signat\u00e1rio.65<\/p>\n<p>Assim, Fl\u00e1via PIOVESAN explica que, ao efetuar tal incorpora\u00e7\u00e3o, a Carta est\u00e1 a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional, conclus\u00e3o advinda, segundo a autora, de um interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do texto, especialmente em face da for\u00e7a expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais como par\u00e2metros axiol\u00f3gicos a orientar a compreens\u00e3o do fen\u00f4meno constitucional. Essa conclus\u00e3o tamb\u00e9m decorre do princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais, da natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais e do processo de globaliza\u00e7\u00e3o, que propicia e estimula a abertura da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 norma\u00e7\u00e3o internacional.66<\/p>\n<p>63 Temas, p.46.<\/p>\n<p>64 Temas, p.51.<\/p>\n<p>65 Temas, p.44.<\/p>\n<p>66 Temas, p.46.<\/p>\n<p>Da mesma maneira que PIOVESAN, outros doutrinadores entendem que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em seu art. 5, \u00a72\u00ba, confere aos tratados de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos o status de norma constitucional. Nesse sentido, Ant\u00f4nio Augusto CAN\u00c7ADO TRINDADE, no pref\u00e1cio escrito na obra de George Galindo, explica: \u201cA disposi\u00e7\u00e3o do artigo 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os direitos e garantias nesta expressos n\u00e3o excluem outros decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil \u00e9 parte, representa, a meu ver, um grande avan\u00e7o para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos em nosso pa\u00eds. Por meio deste dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados de direitos humanos de que o Brasil seja Parte incorporam-se \u2018ipso jure\u2019 ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. (\u2026) O referido artigo 5\u00ba, \u00a72\u00ba, de nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal, resultou de proposta que apresentei, na \u00e9poca, como Consultor Jur\u00eddico do Itamaraty, \u00e0 Assembl\u00e9ia Nacional Constituinte, em audi\u00eancia p\u00fablica no dia 29 de abril de 1987, tal como consta das Atas das Comiss\u00f5es da Assembl\u00e9ia Nacional Constituinte. (\u2026) O prop\u00f3sito do disposto nos \u00a7\u00a72\u00ba e 1\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o \u00e9 outro que o de assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judici\u00e1rio nacional da normativa internacional de prote\u00e7\u00e3o, al\u00e7ada em n\u00edvel constitucional\u201d. 67<\/p>\n<p>Ensina, ainda, o doutrinador: \u201c\u00c9 alentador que as conquistas do direito internacional em favor da prote\u00e7\u00e3o do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o e demonstrando que a busca de prote\u00e7\u00e3o cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas ra\u00edzes do pensamento, tanto internacionalista quanto constitucionalista\u201d.68<\/p>\n<p>Fernando Luiz Ximenes ROCHA segue o mesmo posicionamento, e ressalta:\u201dposi\u00e7\u00e3o feliz do nosso constituinte de 1988, ao consagrar que os direitos garantidos nos tratados de direitos humanos em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil \u00e9 parte recebem tratamento especial, inserindo-se no elenco dos direitos constitucionais fundamentais, tendo aplica\u00e7\u00e3o imediata no \u00e2mbito interno, a teor do disposto nos \u00a7\u00ba1 e \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u201d.69<\/p>\n<p>O constitucionalista Jos\u00e9 Joaquim Gomes CANOTILHO se orienta na mesma dire\u00e7\u00e3o ao ponderar: \u201cAs constitui\u00e7\u00f5es, embora continuem a ser pontos de legitima\u00e7\u00e3o,\u00a067 G. R. B. GALINDO, Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pref\u00e1cio de A. A. CAN\u00c7ADO TRINDADE, p. XX-XXIII.<\/p>\n<p>68 A. A. CAN\u00c7ADO TRINDADE, A Prote\u00e7\u00e3o Internacional dos Direitos Humanos \u2013 fundamentos jur\u00eddicos e instrumentos b\u00e1sicos, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1991, p. 631.<\/p>\n<p>69 F. L. X ROCHA, A Incorpora\u00e7\u00e3o dos Tratados e Conven\u00e7\u00f5es Internacionais de Direitos Humanos no Direito Brasileiro, in Revista de Informa\u00e7\u00e3o Legislativa, Bras\u00edlia-DF, Senado Federal, a. 33, n. 130, p. 81, 1996.<\/p>\n<p>legitimidade e consenso auto-centrados numa comunidade estadualmente organizada, devem abrir-se progressivamente a uma rede cooperativa de metanormas (\u2018estrat\u00e9gias internacionais\u2019, press\u00f5es concertadas\u2019) e de normas oriundas de outros \u2018centros\u2019 transnacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais intermedi\u00e1rias (\u2018associa\u00e7\u00f5es internacionais\u2019, programas internacionais\u2019). A globaliza\u00e7\u00e3o internacional dos problemas (direitos humanos, prote\u00e7\u00e3o de recursos, ambiente) a\u00ed est\u00e1 a demonstrar que, se a constitui\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do centro estadual, territorialmente delimitado, continua a ser uma carta de identidade pol\u00edtica e cultural e uma media\u00e7\u00e3o normativa necess\u00e1ria de estruturas b\u00e1sicas de justi\u00e7a de um Estado-Na\u00e7\u00e3o, cada vez mais ela se deve articular com outros direitos, mais ou menos vinculante e preceptivos (hard law), ou mais ou menos flex\u00edveis (soft law), progressivamente forjados por novas \u2018 unidades pol\u00edticas\u2019 (\u2018cidade-mundo\u2019, \u2018Europa comunit\u00e1ria\u2019, \u2018 casa europ\u00e9ia\u2019, \u2018unidade africana\u2019). Neste racioc\u00ednio, a abertura \u00e0 norma\u00e7\u00e3o internacional passa a ser elemento caracterizador da ordem constitucional contempor\u00e2nea\u201d.70<\/p>\n<p>Segundo Jos\u00e9 Carlos de MAGALH\u00c3ES, tratado celebrado pelo pa\u00eds versando sobre direitos humanos n\u00e3o pode ser revogado por lei posterior, diante n\u00e3o apenas das normas imperativas de direito internacional, mas, sobretudo, em face do preceito constitucional inscrito no \u00a7 2\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Para o autor, a Constitui\u00e7\u00e3o, nesse dispositivo, n\u00e3o menciona a lei, mas os direitos e garantias por ela, Constitui\u00e7\u00e3o, assegurados, ou por tratados internacionais de que o Brasil seja parte. H\u00e1, assim, de acordo com Magalh\u00e3es, verdadeira equipara\u00e7\u00e3o entre a Lei Maior e os tratados e, dessa forma, se a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o previu certos direitos e garantias, contemplados em tratados firmados pelo Brasil, tais direitos e garantias se sobrep\u00f5em \u00e0s leis que n\u00e3o os reconhe\u00e7am, por for\u00e7a da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. Assim, o autor ensina que a lei n\u00e3o pode revogar tratado internacional que assegure direito ou garantia fundamental, diante da equipara\u00e7\u00e3o constitucional estabelecida pela pr\u00f3pria Lei Maior.71<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, MAGALH\u00c3ES afirma que a Constitui\u00e7\u00e3o estipulou, no artigo 4\u00ba, II, a preval\u00eancia dos direitos humanos como um dos princ\u00edpios da Rep\u00fablica, o que demonstra que, havendo conflito entre lei interna e norma de direito internacional geral sobre direitos humanos, esta h\u00e1 de prevalecer por determina\u00e7\u00e3o constitucional.72<\/p>\n<p>70 J. J. G. CANOTILHO, Direito Constitucional, 6 ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 18.<\/p>\n<p>71 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 65.<\/p>\n<p>72 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 65.<\/p>\n<p>Essa posi\u00e7\u00e3o foi defendida na seara jurisprudencial pela Desembargadora Federal Margarida CANTARELLI, no julgamento proferido por unanimidade pela Primeira Turma do TRF-5\u00aa Regi\u00e3o, na AC 238.842-RN (2000.05.00.057989-2), julgado em 30\/08\/2001, quando a relatora afirmou que: \u201cN\u00e3o poderia deixar de mencionar que os princ\u00edpios acima elencados est\u00e3o presentes em diversos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil \u00e9 parte, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos (ONU \u2013 1966), a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (S\u00e3o Jos\u00e9, 1969), ambos em vigor entre n\u00f3s, desde 1992. Estes e muitos outros textos internacionais est\u00e3o, nos termos da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e0 mesma equiparados, na melhor interpreta\u00e7\u00e3o dada ao \u00a72\u00ba do seu art. 5\u00ba.\u201d73 (grifo nosso).<\/p>\n<p>Importante ressaltar, tamb\u00e9m, o artigo 4\u00ba, IX da Lei Maior, segundo o qual a Rep\u00fablica Federativa do Brasil rege-se, nas suas rela\u00e7\u00f5es internacionais, pelo princ\u00edpio, dentre outros, da coopera\u00e7\u00e3o entre os povos, que se faz, segundo MAGALH\u00c3ES, sobretudo por meio de tratados e acordos internacionais os quais obrigam o Estado, na ordem interna e internacional, a firm\u00e1-los e ratific\u00e1-los.74<\/p>\n<p>H\u00e1 de ser destacado que, segundo Fl\u00e1via PIOVESAN, um exame mais cauteloso da mat\u00e9ria aponta a um crit\u00e9rio de solu\u00e7\u00e3o diferenciado e absolutamente peculiar, que se situa no plano dos direitos fundamentais, orientando-se pela escolha da norma mais favor\u00e1vel \u00e0 v\u00edtima, ou seja, prevalece a norma mais ben\u00e9fica ao indiv\u00edduo, titular do direito. O princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o do dispositivo mais favor\u00e1vel \u00e0 v\u00edtima, segundo a autora, \u00e9 consagrado pelos pr\u00f3prios tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, mas tamb\u00e9m encontra apoio na pr\u00e1tica ou jurisprud\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os de supervis\u00e3o internacionais. Isto \u00e9, no plano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos interagem o Direito internacional e o Direito interno, movidos pelas mesmas necessidades de prote\u00e7\u00e3o, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano, tendo em vista que a primazia \u00e9 da pessoa humana.75<\/p>\n<p>No mesmo sentido, Ant\u00f4nio Augusto CAN\u00c7ADO TRINDADE ensina que devemos nos desvencilhar das amarras da velha e ociosa pol\u00eamica entre monistas e dualistas, j\u00e1 que, no campo de prote\u00e7\u00e3o relativo aos direitos humanos, n\u00e3o se trata de primazia do direito internacional ou do direito interno, aqui em constante intera\u00e7\u00e3o. A primazia \u00e9, no presente\u00a0\u00a0un\u00e2nime. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Origem: 5\u00aa Vara Federal-RN. Recife, 30 de agosto de 2001. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.trf5.gov.br\/archive\/2002\/03\/200005000579892_20020313.pdf\">http:\/\/www.trf5.gov.br\/archive\/2002\/03\/200005000579892_20020313.pdf<\/a>&gt;. Acessado em: 11 Mai. 2009.<\/p>\n<p>73 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 238.842-RN. Primeira Turma. Decis\u00e3o<\/p>\n<p>74 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 65.<\/p>\n<p>75 F. PIOVESAN, Temas, p. 51-52.<\/p>\n<p>dom\u00ednio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de direito internacional ou de direito interno.76<\/p>\n<p>Dessa maneira, seguindo esse crit\u00e9rio, em caso de conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno, a primazia \u00e9 da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana. A tarefa de escolha da norma mais ben\u00e9fica ao indiv\u00edduo caber\u00e1\u00a0 fundamentalmente aos Tribunais nacionais e a outros \u00f3rg\u00e3os aplicadores do direito, no sentido de assegurar a melhor prote\u00e7\u00e3o poss\u00edvel ao ser humano, segundo os doutrinadores.<\/p>\n<p>Seguindo outro entendimento, o professor Alexandre de MORAES explica que os direitos e garantias expressos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o excluem outros de car\u00e1ter constitucional decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente.77<\/p>\n<p>Ressalta o professor que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o exclui a exist\u00eancia de outros direitos e garantias individuais, de car\u00e1ter infraconstitucional, decorrente dos atos e tratados internacionais de que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte.78<\/p>\n<p>Assim, Alexandre de MORAES entende que os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil \u00e9 parte t\u00eam hierarquia infraconstitucional, sendo que eventuais conflitos entre os dispositivos desses tratados e as leis nacionais ordin\u00e1rias devem ser resolvidos pelo crit\u00e9rio cronol\u00f3gico (norma posterior revoga a anterior) ou pelo princ\u00edpio da especialidade.79<\/p>\n<p>Em 1995, no Habeas Corpus 72.131, que tratava da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel na aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que uma lei interna revoga o tratado anterior, resolvendo-se o conflito entre as legisla\u00e7\u00f5es pelo crit\u00e9rio cronol\u00f3gico e da especialidade. Nesse julgamento, foi debatida a antinomia existente entre a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no seu art. 5\u00ba, inciso LXVII que permite a pris\u00e3o civil por d\u00edvida do deposit\u00e1rio infiel, enquanto que o art. 7\u00ba, VII do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica pro\u00edbe todas as formas de pris\u00e3o por d\u00edvida, salvo no caso do devedor de alimentos.80<\/p>\n<p>76A. A. CAN\u00c7ADO TRINDADE, A Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional:<\/p>\n<p>perspectivas brasileiras, San Jos\u00e9 da Costa Rica\/Bras\u00edlia, Instituto Interamericano de Derechos Humanos,<\/p>\n<p>1992, p. 317-318 apud F. PIOVESAN, Temas.<\/p>\n<p>77 A. de MORAES, Direitos, p. 308.<\/p>\n<p>78 A. de MORAES, Direitos, p. 310.<\/p>\n<p>79 A. de MORAES, Direitos, p. 318.<\/p>\n<p>80 \u201c\u201dHabeas corpus\u201d. Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia. Pris\u00e3o civil do devedor como deposit\u00e1rio infiel. \u2013 Sendo o devedor, na aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, deposit\u00e1rio necess\u00e1rio por for\u00e7a de disposi\u00e7\u00e3o legal que n\u00e3o desfigura essa caracteriza\u00e7\u00e3o, sua pris\u00e3o civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva.<\/p>\n<p>Trata-se de uma tese seguida por alguns doutrinadores e setores em nossa pr\u00e1tica judici\u00e1ria, a qual, para Ant\u00f4nio Augusto CAN\u00c7ADO TRINDADE, n\u00e3o s\u00f3 representa um apego sem reflex\u00e3o a uma postura anacr\u00f4nica, j\u00e1 abandonada em v\u00e1rios pa\u00edses, mas tamb\u00e9m contraria o disposto no artigo 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira. O autor, no pref\u00e1cio escrito na obra de George GALINDO, explica: \u201cO problema \u2013 permito-me insistir \u2013 n\u00e3o reside na referida disposi\u00e7\u00e3o constitucional, a meu ver, clar\u00edssima em seu texto e prop\u00f3sito, mas sim na falta de vontade de setores do Poder Judici\u00e1rio de dar aplica\u00e7\u00e3o direta, no plano de nosso direito interno, \u00e0s normas internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos que vinculam o Brasil. N\u00e3o se trata de problema de direito, sen\u00e3o de vontade (animus).\u201d 81<\/p>\n<p>O professor Antonio Augusto CAN\u00c7ADO TRINDADE, ainda, em pref\u00e1cio \u00e0 obra Instrumentos internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, cuida do tema \u2018direito internacional e direito interno e sua integra\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos\u2019. Ao tartar sobre a ordem constitucional brasileira, afirma que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ap\u00f3s proclamar que o Brasil rege-se em suas rela\u00e7\u00f5es internacionais pelo princ\u00edpio, entre outros, da preval\u00eancia dos direitos humanos (art. 4\u00ba, II), constituindo-se em Estado Democr\u00e1tico de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III), estatui que os direitos e garantias nela expressos n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5\u00ba,\u00a7 2\u00ba). E acrescenta que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata (art. 5\u00ba,\u00a7 1\u00ba).82<\/p>\n<p>Conclui o jurista que o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei Maior brasileira, insere-se na nova tend\u00eancia das constitui\u00e7\u00f5es latino-americanas recentes, de conceder um tratamento especial ou diferenciado tamb\u00e9m no plano do direito interno aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados. Al\u00e9m disso, afirma, lembremos, num momento anterior \u00e0 Emenda constitucional 45\/2004, que a especificidade e o car\u00e1ter especial dos tratados de prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos encontram-se, com\u00a0contida na parte final do artigo 5\u00ba, LXVII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. -Nada interfere na quest\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel em mat\u00e9ria de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria o disposto no \u00a7 7\u00ba do artigo 7\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o de San Jos\u00e9 da Costa Rica. \u201cHabeas corpus\u201d indeferido, cassada a liminar concedida.\u201d (HC 72131 \/ RJ, Relator Min.<\/p>\n<p>MARCO AUR\u00c9LIO, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 23\/11\/1995, Tribunal Pleno).<\/p>\n<p>81 G. R. B. GALINDO, Tratados, pref\u00e1cio de A. A. CAN\u00c7ADO TRINDADE, p. XX-XXIII.<\/p>\n<p>82 A. A. CAN\u00c7ADO TRINDADE, Direito Internacional e Direito Interno: sua interpreta\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos in Instrumentos internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, obra que o autor prefacia. S\u00e3o Paulo, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996, p.20. efeito, reconhecidos e sancionados pela Constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988: se, para os tratados internacionais em geral, tem-se exigido intermedia\u00e7\u00e3o pelo Poder Legislativo de ato com for\u00e7a de lei, de modo a outorgar \u00e0s suas disposi\u00e7\u00f5es vig\u00eancia ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jur\u00eddico interno, distintamente, no caso dos tratados de prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos em que o Brasil \u00e9 parte, os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante o art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exig\u00edveis no plano do ordenamento jur\u00eddico interno.8<\/p>\n<p>Ressalta-se que para estudarmos a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, \u00e9 essencial tratarmos da Emenda Constitucional n\u00ba 45\/2004, a qual trouxe dispositivo inovador a respeito do tema.<\/p>\n<p>III.2.1. Da Emenda Constitucional N\u00ba 45\/2004.<\/p>\n<p>Os doutrinadores ensinam que, no sentido de responder \u00e0 pol\u00eamica doutrin\u00e1ria e jurisprudencial concernente \u00e0 hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, a Emenda Constitucional n\u00ba 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu um \u00a7 3\u00ba no artigo 5\u00ba, o qual estipula que: \u201cOs tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, ser\u00e3o equivalentes \u00e0s emendas constitucionais\u201d.<\/p>\n<p>Assim, o par\u00e1grafo acrescido pela emenda n\u00ba 45 prescreveu que os tratados internacionais de direitos humanos que seguirem esse \u201citer\u201d espec\u00edfico de aprova\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o hierarquia constitucional.<\/p>\n<p>No entanto, para Fl\u00e1via PIOVESAN, a hierarquia constitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos j\u00e1 se extrai do artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, pelo qual todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprova\u00e7\u00e3o, s\u00e3o materialmente constitucionais. O quorum qualificado, estipulado pelo \u00a7 3\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo a jurista, est\u00e1 t\u00e3o somente a refor\u00e7ar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a \u201cconstitucionaliza\u00e7\u00e3o formal\u201d dos tratados de direitos humanos no \u00e2mbito jur\u00eddico interno.84<\/p>\n<p>83 A. A. CAN\u00c7ADO TRINDADE, Direito, p. 21.<\/p>\n<p>84 Temas, p.44.<\/p>\n<p>Assim, PIOVESAN defende que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados anteriormente \u00e0 Emenda Constitucional 45\/2004 t\u00eam hierarquia constitucional,\u00a0uando-se como normas material e formalmente constitucionais, afinal, o \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o revogou o \u00a7 2\u00ba do mesmo artigo, e deve ser interpretado \u00e0 luz do sistema constitucional. Al\u00e9m disso, afirma a autora que a l\u00f3gica e a racionalidade material devem orientar a hermen\u00eautica dos direitos humanos, sendo necess\u00e1rio evitar interpreta\u00e7\u00f5es que apontem a agudos anacronismos da ordem jur\u00eddica.85<\/p>\n<p>Segundo PIOVESAN, acredita-se que o \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba reconhece a natureza materialmente constitucional dos tratados de direitos humanos, distinguindo-os dos tratados de cunho comercial. Defende a autora que os tratados de direitos humanos ratificados anteriormente \u00e0 Emenda 45\/2004, por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do artigo 5\u00ba, s\u00e3o normas material e formalmente constitucionais, e aqueles a serem ratificados, por for\u00e7a do mesmo artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, independentemente do seu quorum de aprova\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o normas materialmente constitucionais. Contudo, para converterem-se em normas tamb\u00e9m formalmente constitucionais dever\u00e3o percorrer o procedimento demandado pelo \u00a7 3\u00ba.86<\/p>\n<p>Assim, na hip\u00f3tese do \u00a7 3\u00ba do art. 5\u00ba da Lei Maior, os tratados de direitos humanos formalmente constitucionais s\u00e3o equiparados \u00e0s emendas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, advindo duas categorias de tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: materialmente constitucionais e material e formalmente constitucionais. Frise-se que, segundo Piovesan, todos os tratados internacionais de direitos humanos s\u00e3o materialmente constitucionais por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba e poder\u00e3o, pelo disposto no \u00a7 3\u00ba do mesmo dispositivo, adquirir a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se \u00e0s emendas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o.87<\/p>\n<p>Celso LAFER, em sua obra, ensina que o artigo 4\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o brasileira aponta para a\u00a0complementaridade entre o Direito Internacional P\u00fablico e o Direito Constitucional e indica a irradia\u00e7\u00e3o de conceitos elaborados no \u00e2mbito do Direito das Gentes no plano do Direito P\u00fablico Interno. Quanto aos tratados internacionais, o professor entende que os referentes a direitos humanos anteriores \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados t\u00eam hierarquia de normas constitucionais, pois foram formalmente recepcionados pelo \u00a7 2\u00ba do artigo 5\u00ba. Lembra, ainda, que, com a vig\u00eancia da Emenda Constitucional 45\/2004, os tratados internacionais a que o Brasil\u00a0\u00a0venha a aderir, para serem formalmente recepcionados como normas constitucionais, devem obedecer ao \u201citer\u201d previsto no novo \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba.88<\/p>\n<p>85 Temas, p.48.<\/p>\n<p>86 Temas, p.49.<\/p>\n<p>87 Temas, p.57.<\/p>\n<p>Segundo o professor LAFER, os dispositivos dos Tratados relativos a direitos humanos recepcionados pela ordem jur\u00eddica brasileira depois da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e antes da Emenda 45\/2004 t\u00eam hierarquia constitucional por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do artigo 5\u00ba, concebendo, na linha de Fl\u00e1via PIOVESAN, que o \u00a7 2\u00ba do artigo 5\u00ba tem a fun\u00e7\u00e3o de tecer a intera\u00e7\u00e3o entre a ordem jur\u00eddica interna e a ordem jur\u00eddica internacional.89<\/p>\n<p>Vale lembrar que esse \u00e9 o caso da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, recepcionada no ordenamento brasileiro num momento posterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e anterior \u00e0 Emenda 45\/2004, possuindo, tendo em vista o crit\u00e9rio desses doutrinadores, hierarquia constitucional.<\/p>\n<p>Segundo o professor Alexandre de MORAES, a Emenda Constitucional n\u00ba 45 de 2004 concedeu ao Congresso Nacional, somente na hip\u00f3tese de tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais que versem sobre Direitos Humanos, a possibilidade de incorpora\u00e7\u00e3o com status ordin\u00e1rio(art. 49, I\/ CF) ou com status constitucional (art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba\/ CF).90<\/p>\n<p>Desse modo, para o jurista, cujo entendimento diverge dos demais j\u00e1 mencionados, as normas previstas nos atos, tratados, conven\u00e7\u00f5es ou pactos internacionais devidamente aprovados pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da Rep\u00fablica ingressam no ordenamento jur\u00eddico brasileiro como atos normativos infraconstitucionais, de mesma hierarquia \u00e0s leis ordin\u00e1rias, subordinando-se, pois, integralmente, \u00e0s normas constitucionais.91<\/p>\n<p>Assim, de acordo com o professor, n\u00e3o existe hierarquia entre as normas ordin\u00e1rias de direito interno e as decorrentes de atos ou tratados internacionais. A ocorr\u00eancia de eventual conflito entre essas normas, segundo MORAES, ser\u00e1 resolvida ou pela aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio cronol\u00f3gico, devendo a norma posterior revogar a norma anterior, ou pelo princ\u00edpio da especialidade.92<\/p>\n<p>Nesse sentido, afirma Alexandre de MORAES que os compromissos assumidos pelo Brasil em virtude de conven\u00e7\u00f5es, atos, tratados, pactos ou acordos internacionais de que seja parte, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional, promulgados e publicados pelo Presidente da Rep\u00fablica, apesar de ingressarem no ordenamento jur\u00eddico<\/p>\n<p>88 C. LAFER, A Internacionaliza\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos: Constitui\u00e7\u00e3o, Racismo e Rela\u00e7\u00f5es Internacionais, 1 ed. Barueri, Manole, 2005, p. 16-19.<\/p>\n<p>89 C. LAFER, A Internacionaliza\u00e7\u00e3o, p. 16-19.<\/p>\n<p>90 A. de MORAES, Direitos, p. 310.<\/p>\n<p>91 A. de MORAES, Direitos, p. 312.<\/p>\n<p>92 A. de MORAES, Direitos, p. 312.<\/p>\n<p>Constitucional (art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba\/CF), n\u00e3o minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elabora\u00e7\u00e3o da sua Constitui\u00e7\u00e3o, devendo, pois, sempre ser interpretados com as limita\u00e7\u00f5es impostas constitucionalmente.93<\/p>\n<p>Mais do que isso, para Moraes, esses atos normativos s\u00e3o pass\u00edveis de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, pois, apesar de origin\u00e1rios de instrumentos internacionais, n\u00e3o guardam nenhuma validade no ordenamento jur\u00eddico interno se afrontarem qualquer preceito da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>De acordo com Alexandre de MORAES, no julgamento da Conven\u00e7\u00e3o 158 da OIT, o Supremo Tribunal Federal afirmou, por unanimidade, a prop\u00f3sito de obje\u00e7\u00f5es levantadas ao cabimento da ADIN pelo Presidente da Rep\u00fablica nas informa\u00e7\u00f5es elaboradas pela Advocacia Geral da Uni\u00e3o, a possibilidade jur\u00eddica do controle de constitucionalidade, pelos m\u00e9todos concentrado e difuso, das normas de direito internacional, desde que j\u00e1 incorporadas definitivamente ao plano do direito positivo interno, explicitando, tamb\u00e9m por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, que esse entendimento decorre da absoluta supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o Federal sobre todo e qualquer ato de direito internacional p\u00fablico celebrado pelo Estado brasileiro-RP 803-DF(RTJ84\/724); RE 109.173-SP(RTJ 121\/270).94<\/p>\n<p>Num julgado em que se discutia a eventual incompatibilidade entre a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via (art.22) e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 5\u00ba, inciso II e \u00a7 2\u00ba), a Suprema Corte Brasileira decidiu que \u201cos tratados subscritos pelo Brasil n\u00e3o se superp\u00f5em \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u201d.95<\/p>\n<p>O professor Alexandre de MORAES defende, assim, a supremacia das normas constitucionais em rela\u00e7\u00e3o aos tratados internacionais, salvo na hip\u00f3tese prevista no \u00a73\u00ba do art 5\u00ba, institu\u00eddo pela EC 45\/04, mesmo que devidamente ratificados, e a plena possibilidade de seu controle de constitucionalidade, ressaltando os dizeres do Ministro Celso de Mello, segundo o qual o respeito \u00e0 supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 o ponto delicado sobre o qual se estrutura o complexo edif\u00edcio institucional do Estado democr\u00e1tico e no qual se ap\u00f3ia todo o sistema organizado de prote\u00e7\u00e3o das liberdades p\u00fablicas.96<\/p>\n<p>Do mesmo modo, Manoel Gon\u00e7alves FERREIRA FILHO, em li\u00e7\u00e3o, destaca que \u00e9 pac\u00edfico no direito brasileiro que as normas internacionais convencionais, cumprindo o processo de integra\u00e7\u00e3o \u00e0 nossa ordem jur\u00eddica, t\u00eam for\u00e7a e hierarquia de lei ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>93 A. de MORAES, Direitos, p. 312.<\/p>\n<p>94 A. de MORAES, Direitos, p. 312.<\/p>\n<p>95 STF-Agravo de Instrumento 196.379-9\/RJ, Rel. Min Marco Aur\u00e9lio, Di\u00e1rio da Justi\u00e7a, se\u00e7\u00e3o I, 14 ago. 1997, p. 36.790, citando precedente RE n\u00ba 172.720.<\/p>\n<p>96 Di\u00e1rio da Justi\u00e7a, se\u00e7\u00e3o I, 13 ago. 1997, p. 36.563.<\/p>\n<p>Em consequ\u00eancia, se o Brasil incorporar tratado que institua direitos fundamentais, esses n\u00e3o ter\u00e3o for\u00e7a sen\u00e3o de lei ordin\u00e1ria. Havendo, por\u00e9m, outros direitos fundamentais cuja hierarquia \u00e9 constitucional, existiria, ent\u00e3o, para FERREIRA FILHO, direitos fundamentais de dois n\u00edveis diversos: um constitucional e outro meramente legal. 97<\/p>\n<p>97 Direitos Humanos Fundamentais, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1995, p. 99.<\/p>\n<p>IV. DO DIREITO COMPARADO.<\/p>\n<p>Segundo Alexandre de MORAES, a consagra\u00e7\u00e3o da supremacia das normas constitucionais em rela\u00e7\u00e3o aos atos e tratados internacionais devidamente incorporados no ordenamento jur\u00eddico nacional permanece como regra no direito comparado, mesmo em algumas constitui\u00e7\u00f5es que adotaram novas regras objetivando a maior efetividade dos direitos fundamentais.98<\/p>\n<p>As Constitui\u00e7\u00f5es latino-americanas recentes conferem aos tratados de direitos humanos um status jur\u00eddico especial e diferenciado, segundo PIOVESAN, destacando-se a Constitui\u00e7\u00e3o Argentina que, em seu artigo 75, \u00a7 22, eleva os principais tratados de direitos humanos \u00e0 hierarquia de norma constitucional.<\/p>\n<p>Explica MORAES que, ap\u00f3s a reforma de 1994, a Constitui\u00e7\u00e3o Argentina incorporou em seu texto v\u00e1rios tratados referentes a direitos humanos e passou a permitir a possibilidade de incorpora\u00e7\u00e3o, com status constitucional, de outros tratados que versem sobre direitos humanos, desde que sua ratifica\u00e7\u00e3o pelo Poder Legislativo seja realizada por quorum id\u00eantico ao destinado a Emendas Constitucionais.99<\/p>\n<p>Assim, os doutrinadores ensinam que, na Argentina, os tratados em geral possuem hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, enquanto que os tratados que versam sobre direitos humanos possuem hierarquia constitucional, em complementa\u00e7\u00e3o aos direitos constitucionalmente garantidos.<\/p>\n<p>As Constitui\u00e7\u00f5es da Venezuela (art. 23) e do Peru (art. 105) seguem o disposto na Lei Maior Argentina, de acordo com a doutrina. Ressalta-se que as Constitui\u00e7\u00f5es francesa de 1958 (art. 55), grega de 1975 (art. 28, \u00a7 1.\u00ba) e peruana de 1979 (art. 101) d\u00e3o preval\u00eancia aos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, garantindo ao compromisso internacional plena vig\u00eancia, sem embargo de leis posteriores que o contradigam.<\/p>\n<p>98 Direitos, p. 312.<\/p>\n<p>99 A. de MORAES, Direitos, p. 314.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>No mesmo sentido de conceder maior efetividade aos direitos humanos fundamentais, a Constitui\u00e7\u00e3o Espanhola de 1978, segundo MORAES, determina, em seu\u00a0art. 10, item 2, que as normas relativas a direitos fundamentais e \u00e0s liberdades p\u00fablicas, desde que reconhecidas pelo pr\u00f3prio texto constitucional, dever\u00e3o ser interpretadas em conformidade com a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas mat\u00e9rias ratificadas pela Espanha. Para o jurista, trata-se\u00a0\u00a0de direcionamento interpretativo pois, em seu artigo 95, continua a consagrar a supremacia das normas constitucionais, ao afirmar que a celebra\u00e7\u00e3o de um tratado internacional que contenha estipula\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o exigir\u00e1 pr\u00e9via revis\u00e3o constitucional.100<\/p>\n<p>A Lei Fundamental Alem\u00e3, em seu artigo 24, item 1, autoriza o Parlamento a transferir direitos de soberania para organiza\u00e7\u00f5es supranacionais, garantindo, assim, nessas hip\u00f3teses, maior hierarquia na recep\u00e7\u00e3o dos tratados internacionais. Essa possibilidade, por\u00e9m, n\u00e3o afastou, segundo MORAES, a supremacia das normas constitucionais pois, em seu art. 79, a Lei Maior Alem\u00e3 exige quorum de reforma constitucional para que o tratado adquira status constitucional.101<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, segundo REZEK, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de algumas poucas constitui\u00e7\u00f5es, tal como a Holandesa, que, ap\u00f3s a revis\u00e3o de 1956, permite, em certas circunst\u00e2ncias, que tratados internacionais derroguem seu pr\u00f3prio texto, \u00e9 muito dif\u00edcil que uma dessas leis fundamentais despreze, neste momento hist\u00f3rico, \u201co ideal de seguran\u00e7a e estabilidade da ordem jur\u00eddica a ponto de subpor-se, a si mesma, ao produto normativo dos compromissos exteriores do Estado\u201d 102 .<\/p>\n<p>100A. de MORAES, Direitos, p. 314.<\/p>\n<p>101 A. de MORAES, Direitos, p. 315.<\/p>\n<p>102 J. F. REZEK, Direito: curso elementar, p. 103.<\/p>\n<p>V. DA CONVEN\u00c7\u00c3O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS \u2013 PACTO DE S\u00c3O JOS\u00c9 DA COSTA RICA \u2013 E DA PRIS\u00c3O DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL.<\/p>\n<p>V.1. Da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (CADH), tamb\u00e9m chamada de Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, \u00e9 um tratado internacional celebrado entre os pa\u00edsesmembros da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos, subscrito durante a Confer\u00eancia Especializada Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969, na cidade de San Jos\u00e9 da Costa Rica, tendo adquirido vig\u00eancia em 18 de julho de 1978. Trata-se de uma das bases do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos que consagra diversos direitos civis e pol\u00edticos, tais como: o direito ao reconhecimento da personalidade jur\u00eddica, o direito \u00e0 vida, direito \u00e0 integridade pessoal, direito \u00e0 liberdade pessoal e garantias judiciais, direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da honra e reconhecimento \u00e0 dignidade, \u00e0 liberdade religiosa e de consci\u00eancia, \u00e0 liberdade de pensamento e de express\u00e3o e o direito de livre associa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com a incorpora\u00e7\u00e3o e a integra\u00e7\u00e3o normativa, formal, p\u00fablica e vinculante, no direito positivo brasileiro, da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, ratificada no pa\u00eds pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06.11.1992, chegou-se ao \u00e1pice da pol\u00eamica a respeito da possibilidade da pris\u00e3o civil do infiel deposit\u00e1rio, j\u00e1 que a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos s\u00f3 permite a pris\u00e3o civil por d\u00edvida em uma \u00fanica hip\u00f3tese: no caso de inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia. \u00c9 a seguinte a reda\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (art. 7\u00ba, item 7):<\/p>\n<p>\u201cNingu\u00e9m deve ser detido por d\u00edvidas. Este princ\u00edpio n\u00e3o limita os mandados de autoridade judici\u00e1ria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o alimentar.\u201d<\/p>\n<p>Esse artigo da Conven\u00e7\u00e3o fomentou a controv\u00e9rsia sobre a possibilidade de pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, por ela n\u00e3o contemplada, mas permitida pela Constitui\u00e7\u00e3o brasileira, no inciso LXVII do artigo 5\u00ba, segundo o qual \u201cn\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo a do respons\u00e1vel pelo inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia e a do deposit\u00e1rio infiel\u201d.<\/p>\n<p>A doutrina ensina que, apesar de a pol\u00eamica a respeito da possibilidade de pris\u00e3o civil ao deposit\u00e1rio infiel ter adquirido grande relev\u00e2ncia depois da ratifica\u00e7\u00e3o pelo Brasil do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, a quest\u00e3o j\u00e1 era discutida desde a integra\u00e7\u00e3o, no direito positivo dom\u00e9stico, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos, adotado pela Assembl\u00e9ia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, em vigor desde 23 de mar\u00e7o de 1976 e, no Brasil, pelo Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto 592, de 6 de julho de 1992. Tal Pacto, de abrang\u00eancia internacional, mais ampla, portanto, do que a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, de car\u00e1ter regional, obriga o Brasil, que a ratificou na vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, estando, portanto, em conson\u00e2ncia com a disposi\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Lei Maior.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o referido Pacto que:<\/p>\n<p>\u201cArt. 11 \u2013 Ningu\u00e9m poder\u00e1 ser preso apenas por n\u00e3o poder cumprir com uma obriga\u00e7\u00e3o contratual\u201d.<\/p>\n<p>De acordo com os doutrinadores, segundo tal preceito, o descumprimento de uma obriga\u00e7\u00e3o contratual, como a de devolu\u00e7\u00e3o de bem sob cust\u00f3dia de fiel deposit\u00e1rio, por for\u00e7a de contrato, n\u00e3o pode servir de base ao decreto de pris\u00e3o. Al\u00e9m disso, ensina a doutrina que a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia e o dep\u00f3sito dela decorrente, ou o penhor mercantil, com dep\u00f3sito do bem penhorado em m\u00e3os do devedor, transformado em fiel deposit\u00e1rio, constituem obriga\u00e7\u00f5es de natureza contratual, abrangida pela norma internacional recepcionada pela legisla\u00e7\u00e3o brasileira que, dessa forma, revogou os dispositivos legais anteriores que autorizavam a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, por obriga\u00e7\u00e3o voluntariamente assumida por meio de contrato.<\/p>\n<p>Para Jos\u00e9 Carlos de MAGALH\u00c3ES, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos cont\u00e9m norma imperativa de direito internacional, de observ\u00e2ncia compuls\u00f3ria, com car\u00e1ter de jus cogens a que se refere o art. 53 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Direitos dos Tratados. Segundo a defini\u00e7\u00e3o contida nesse dispositivo, uma norma imperativa de Direito Internacional geral \u00e9 uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derroga\u00e7\u00e3o \u00e9 permitida e que s\u00f3 pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.103<\/p>\n<p>103 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 93.<\/p>\n<p>Assim, explica o jurista que norma imperativa internacional sequer pode ser modificada por outra norma internacional, salvo se tiver a mesma caracter\u00edstica de jus cogens, a indicar a disposi\u00e7\u00e3o da comunidade internacional como um todo em preserver princ\u00edpios e valores por ela consagrados, destacando que o Brasil participa e integra essa comunidade internacional e comunga com tais princ\u00edpios, inscrevendo, como um dos fundamentos da Rep\u00fablica, a dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III\/CF) e, como princ\u00edpio norteador das rela\u00e7\u00f5es internacionais, a preval\u00eancia dos direitos humanos (art. 4\u00ba, II\/ CF).104<\/p>\n<p>V.2. Do Deposit\u00e1rio.<\/p>\n<p>Para melhor analisarmos a quest\u00e3o, vale explicar que a palavra deposit\u00e1rio \u00e9 origin\u00e1ria do latim \u201cdeponere\u201d e designa uma pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em dep\u00f3sito.<\/p>\n<p>Dentre os qualificados como deposit\u00e1rios pela legisla\u00e7\u00e3o brasileira, est\u00e3o o deposit\u00e1rio constitu\u00eddo por contrato de dep\u00f3sito (art.627 do C\u00f3digo Civil); o constitu\u00eddo em caso de dep\u00f3sito necess\u00e1rio (art. 647 do C\u00f3digo Civil); o deposit\u00e1rio fiduci\u00e1rio, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria (Decreto-Lei 911\/69), e o deposit\u00e1rio judicial, quando assume um encargo que lhe \u00e9 deferido pelo Poder Judici\u00e1rio, responsabilizando-se, como longa manus da Justi\u00e7a, a guardar o bem at\u00e9 que, por ordem judicial, lhe seja solicitado.<\/p>\n<p>V.3. Da Pris\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento do HC 78375, em 1999, ensinou que a veda\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil por d\u00edvida, no sistema jur\u00eddico brasileiro possui extra\u00e7\u00e3o constitucional e que a Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de pris\u00e3o civil por d\u00edvida, uma tradi\u00e7\u00e3o republicana que, iniciada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a s\u00f3 exce\u00e7\u00e3o da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF\/46, art. 141, \u00a732; CF\/67, art. 150, \u00a7 17; CF\/69, art. 153, \u00a717). Ressalta o Ministro que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, perfilhando essa mesma orienta\u00e7\u00e3o, disp\u00f5e, em seu art. 5\u00b0, LXVII, que \u201cn\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo a do respons\u00e1vel pelo inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia e a do deposit\u00e1rio infiel\u201d.<\/p>\n<p>104 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p.94.<\/p>\n<p>A comina\u00e7\u00e3o de coer\u00e7\u00e3o corporal at\u00e9 um ano de pris\u00e3o ao deposit\u00e1rio infiel, seja o dep\u00f3sito volunt\u00e1rio ou necess\u00e1rio, como meio suas\u00f3rio para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o do objeto do dep\u00f3sito, \u00ednsita na responsabilidade civil do deposit\u00e1rio, foi criada pelo artigo 1.287 do C\u00f3digo Civil de 1916, sendo atualmente prescrita no artigo 652 do C\u00f3digo Civil de 2002, e instrumentalizada nos artigos 902 e 904 do C\u00f3digo de Processo Civil. Prescreve o novo C\u00f3digo Civil: \u201cSeja o dep\u00f3sito volunt\u00e1rio ou necess\u00e1rio, o deposit\u00e1rio que n\u00e3o o restituir quando exigido ser\u00e1 compelido a faz\u00ea-lo mediante pris\u00e3o n\u00e3o excedente a um ano, e a ressarcir os preju\u00edzos.\u201d Al\u00e9m disso, de acordo com o C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<p>\u201cArt 902. Na peti\u00e7\u00e3o inicial instru\u00edda com a prova literal do dep\u00f3sito e a estimativa do valor da coisa, se n\u00e3o constar do contrato, o autor pedir\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u para, no prazo de 5 (cinco) dias:<\/p>\n<p>I -entregar a coisa, deposit\u00e1-la em ju\u00edzo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;<\/p>\n<p>II -contestar a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No pedido poder\u00e1 constar, ainda, a comina\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o at\u00e9 1 (um) ano, que o juiz decretar\u00e1 na forma do art. 904, par\u00e1grafo \u00fanico.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O r\u00e9u poder\u00e1 alegar, al\u00e9m da nulidade ou falsidade do t\u00edtulo e da extin\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es, as defesas previstas na lei civil.\u201d<\/p>\n<p>\u201cArt. 904. Julgada procedente a a\u00e7\u00e3o, ordenar\u00e1 o juiz a expedi\u00e7\u00e3o de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o sendo cumprido o mandado, o juiz decretar\u00e1\u00a0 a pris\u00e3o\u201d .<\/p>\n<p>Essas foram as fontes (lei civil geral) a que se reportou o Decreto-Lei n\u00ba. 911\/69, sobre aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia de coisas m\u00f3veis e que, por remiss\u00e3o, utiliza-se da a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito como meio de aplica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil ao infiel deposit\u00e1rio fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Importante salientar, como explicou o Ministro Octavio GALLOTTI, no julgamento do RHC 66.627-SP, que a pris\u00e3o civil, embora medida privativa de liberdade de locomo\u00e7\u00e3o f\u00edsica do deposit\u00e1rio infiel e do inadimplente de obriga\u00e7\u00e3o alimentar, n\u00e3o tem\u00a0conota\u00e7\u00e3o penal, pois sua \u00fanica finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer obriga\u00e7\u00e3o que somente a ele compete executar. Trata-se, na realidade, como assevera PONTES DE MIRANDA, de \u201cefeito de pretens\u00e3o civil, e n\u00e3o criminal. Por isso mesmo, o STF, ao analisar a pris\u00e3o civil, nela destacou o \u201ccar\u00e1ter constritivo\u201d que lhe identifica -como elemento primordial que \u00e9 -a sua pr\u00f3pria configura\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u201d.105<\/p>\n<p>No mesmo sentido, Clovis BEVIL\u00c1QUA qualifica o instituto da pris\u00e3o civil como \u201cmeio coercitivo para obter-se a restitui\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito\u201d e o Ministro MOREIRA ALVES, em artigo doutrin\u00e1rio sobre a mat\u00e9ria, como \u201cinstrumento de coer\u00e7\u00e3o processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o satisfeita\u201d.106<\/p>\n<p>No julgamento do HC 71.038-MG, o relator, Ministro CELSO DE MELLO, declarou que \u201ca pris\u00e3o civil, por revestir-se de finalidade jur\u00eddica espec\u00edfica, n\u00e3o ostenta car\u00e1ter de pena, eis que a sua imposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pressup\u00f5e, necessariamente, a pr\u00e1tica de il\u00edcito penal. Foi por essa tal espec\u00edfica raz\u00e3o que o STF, ao ressaltar que pessoas sujeitas \u00e0 pris\u00e3o civil n\u00e3o podem ser recolhidas a celas comuns, em companhia de criminosos comuns, fundamentou esse reconhecimento na relevante circunst\u00e2ncia de que esse instituto n\u00e3o se confunde com a cust\u00f3dia decorrente de condena\u00e7\u00e3o criminal\u201d.107<\/p>\n<p>Seguindo o mesmo racioc\u00ednio, decidiu o Min. CORDEIRO GUERRA: \u201cA pris\u00e3o civil, prevista e ressalvada na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, por sua natureza e finalidade, n\u00e3o se confunde com pris\u00e3o decorrente de condena\u00e7\u00e3o criminal. (\u2026) Inaplicabilidade do regime de pris\u00e3o albergue \u00e0s pris\u00f5es civis, sob pena de tirar-lhe o car\u00e1ter constritivo que as justifica e lhe \u00e9 pr\u00f3prio\u201d.108<\/p>\n<p>105 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o Civil e os Direitos Humanos, S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 189.<\/p>\n<p>106 C. BEVIL\u00c1QUA, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, vol V, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1943, art.1287.<\/p>\n<p>107 Lex\/ Jurisprud\u00eancia do STF, vol. 181\/182, rel. Min. N\u00e9ri da Silveira.<\/p>\n<p>108 RTJ 98\/684.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por sua 5\u00aa Turma, unanimemente decidiu dar provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio nos autos do HC 496.905-9\/1, para cassar decis\u00e3o que decretou a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, reiterando os dizeres do juiz RABELLO, segundo o qual: \u201cFazer da pris\u00e3o civil, como se faz, no caso, via instituto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, meio de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, implica antes prest\u00edgio de manifesta\u00e7\u00e3o de esp\u00edrito utilitarista do que sustenta\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter da dignidade do Direito, que deve ser \u2018economicamente eficiente, mas moderadamente equitativo\u2019, como escreve T\u00c9RCIO Sampaio FERRAZ J\u00daNIOR. (\u2026) Desde os romanos, antes da era crist\u00e3, a orienta\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0que se desenvolve n\u00e3o tem sido outra que n\u00e3o a de responder por d\u00edvida n\u00e3o com o corpo, mas com o patrim\u00f4nio\u201d.109<\/p>\n<p>Em setembro de 1982, o ent\u00e3o Procurador de Justi\u00e7a Jos\u00e9 RAUL GAVI\u00c3O DE ALMEIDA, discorreu, num artigo sobre o tema: \u201cDiscutir sobre a natureza jur\u00eddica do instituto da pris\u00e3o civil s\u00f3 tem oportunidade no plano acad\u00eamico, pois que a realidade nivela, pela promiscuidade do sofrimento que imp\u00f5e, os efeitos reparat\u00f3rio e punitivo das san\u00e7\u00f5es. Triste \u00e9 que, quando nova orienta\u00e7\u00e3o sobre aprisionamento \u00e9 adotada, buscandose reserv\u00e1-lo aos casos de indeclin\u00e1vel necessidade, em contradi\u00e7\u00e3o se leve para o campo dos neg\u00f3cios a coer\u00e7\u00e3o f\u00edsica, rem\u00e9dio caracter\u00edstico da \u00f3rbita penal. N\u00e3o lucra a Justi\u00e7a e perde a sociedade com a op\u00e7\u00e3o. \u00c9 o indiv\u00edduo e sua fam\u00edlia que sofrem com o encarceramento. \u00c9 o Estado que custeia, gastando muitas e muitas vezes mais que o valor econ\u00f4mico que a liberdade do preso serve em penhor de pagamento. Deve-se evitar o emprego abusivo de solu\u00e7\u00f5es punitivas, deformadas por explica\u00e7\u00f5es punitivas, deformadas por explica\u00e7\u00f5es reparat\u00f3rias, quando se sabe que as san\u00e7\u00f5es peculiares ao Direito Civil t\u00eam-se revelado mais construtivas que as de direito penal\u201d.110<\/p>\n<p>Destaca-se que esses dizeres foram proferidos antes do advento da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que, segundo os juristas, tendo ocorrido, deu mais for\u00e7a a seus argumentos.<\/p>\n<p>Em 2007, no do julgamento do RE 466.343, o ministro Cezar PELUSO ponderou: \u201cO que se tem hoje como direito posto \u00e9 a inadmissibilidade da pris\u00e3o do deposit\u00e1rio, qualquer que seja a qualidade desse dep\u00f3sito. (\u2026) J\u00e1 n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel conceber o corpo humano como pass\u00edvel de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de t\u00e9cnicas de coer\u00e7\u00e3o para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es estritamente de car\u00e1ter patrimonial, ressalvando-se o caso do inadimplente de pens\u00e3o alimentar\u201d.111<\/p>\n<p>No julgamento do REsp 149.518-GO, em 5 de maio de 1999, o Ministro Ruy ROSADO DE AGUIAR, relator do processo, ponderou: \u201cA meu Ju\u00edzo, n\u00e3o cabe pris\u00e3o civil do devedor em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Essa opini\u00e3o \u00e9 antiga e se refor\u00e7a na mesma propor\u00e7\u00e3o em que se degrada o sistema prisional do pa\u00eds, transformados os c\u00e1rceres em dep\u00f3sitos destitu\u00eddos das m\u00ednimas condi\u00e7\u00f5es de dignidade, conforme estamos diariamente sendo informados pela imprensa. Basta a fotografia de uma cela em que os detentos, para dormir, revezam-se na ocupa\u00e7\u00e3o dos espa\u00e7os; basta, tamb\u00e9m, ouvir o relato do que acontece no fundo dos corredores das penitenci\u00e1rias e nas celas improvisadas das delegacias de pol\u00edcia\u00a0para se entenderem os esfor\u00e7os dos penalistas e dos penitencialistas em limitar o uso da pris\u00e3o apenas \u00e0queles que, absolutamente, n\u00e3o podem continuar vivendo em sociedade.<\/p>\n<p>109 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 203.<\/p>\n<p>110 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 191.<\/p>\n<p>111 Recurso Extraordin\u00e1rio 466.343.<\/p>\n<p>Nessas condi\u00e7\u00f5es, que o juiz n\u00e3o pode desconhecer, parece inadmiss\u00edvel submeter o descumpridor de um contrato, o devedor de uma d\u00edvida civil, \u00e0s agruras de um regime penitenci\u00e1rio fechado, durante meses, que a lei penal reserva aos delinq\u00fcentes mais perigosos, pois \u00e0 maioria dos crimes s\u00e3o, hoje, aplicadas penas alternativas\u201d.112<\/p>\n<p>Interessante destacar a afirma\u00e7\u00e3o do Min. Eduardo RIBEIRO, no julgamento do REsp 149.518-GO, em 5 de maio de 1999: \u201cN\u00e3o conhe\u00e7o nenhum pa\u00eds civilizado cuja legisla\u00e7\u00e3o contenha disposi\u00e7\u00e3o estabelecendo que o n\u00e3o pagamento de d\u00edvidas, em geral, acarrete a pris\u00e3o do devedor\u201d.113<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>V.4. Da Pol\u00eamica a Respeito da Possibilidade de Pris\u00e3o do Deposit\u00e1rio Infiel.<\/p>\n<p>Diante da dualidade de tratamento relativa \u00e0 pris\u00e3o civil por d\u00edvida do deposit\u00e1rio infiel, permitida e regulada pelo Direito brasileiro, mas proibida pelo Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, iniciou-se uma discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial a respeito do tema, tendo sido suscitados diversos argumentos, tais como: o inciso LXVII do artigo 5\u00ba da Lei Maior estaria em contraste com a Conven\u00e7\u00e3o, sobre ela sobrepondo-se; a Conven\u00e7\u00e3o cont\u00e9m norma de car\u00e1ter geral e, assim, pelo princ\u00edpio segundo o qual norma geral n\u00e3o revoga norma especial e nem por esta \u00e9 revogada, continuaria vigente a norma especial que regula a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, no caso da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia; o que se permite \u00e9 a pris\u00e3o por n\u00e3o pagamento de d\u00edvida, e n\u00e3o a pris\u00e3o como meio para impedir que o deposit\u00e1rio se furte a entregar o bem a ele confiado.<\/p>\n<p>Discute-se se a ratifica\u00e7\u00e3o do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica pelo Brasil implicou redu\u00e7\u00e3o das duas tradicionais exce\u00e7\u00f5es, deposit\u00e1rio infiel e alimentante inadimplente, limitando-se \u00e0 \u00faltima, ou seja, se no Brasil foi banida, convencionalmente, a pris\u00e3o civil cominada em lei, tamb\u00e9m por infidelidade deposit\u00e1ria de quaisquer esp\u00e9cies.<\/p>\n<p>V.4.1. Da Pol\u00eamica a Respeito da Hierarquia do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica.<\/p>\n<p>O Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica determina a obriga\u00e7\u00e3o de os Estados-Partes respeitarem os direitos e liberdades nele reconhecidos e garantir seu livre e pleno exerc\u00edcio a toda pessoa, sem discrimina\u00e7\u00e3o. No pre\u00e2mbulo, os signat\u00e1rios comprometem-se a uma \u201cprote\u00e7\u00e3o internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que\u00a0oferece o direito interno dos Estados americanos\u201d. Al\u00e9m disso, o \u00a72\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal prescreve que: \u201cOs direitos e garantias expressos nesta Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte\u201d.<\/p>\n<p>112 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p.194.<\/p>\n<p>113 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p.198.<\/p>\n<p>Assim, h\u00e1 pol\u00eamica acerca da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel em face da vig\u00eancia do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, que pro\u00edbe a pris\u00e3o civil para o infiel deposit\u00e1rio de qualquer natureza ou esp\u00e9cie. O problema, que reclama reflex\u00e3o, mais intricado sobre a pris\u00e3o civil do infiel deposit\u00e1rio, autorizada como uma das exce\u00e7\u00f5es do art. 5\u00ba, LXVII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, situa-se na repercuss\u00e3o ou alcance, no direito interno, da ado\u00e7\u00e3o do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, como fato jur\u00eddico superveniente \u00e0\u00a0onstitui\u00e7\u00e3o atual. Da\u00ed a import\u00e2ncia do estudo realizado a respeito da posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos tratados internacionais,\u00a0em especial do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, no Direito brasileiro.<\/p>\n<p>V.4.1.1. Do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status de Lei Ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>V.4.1.1.1. Pris\u00e3o Regular.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal, por um per\u00edodo consider\u00e1vel, vinculou-se \u00e0 teoria que considera constitucional a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, considerando o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com hierarquia de lei ordin\u00e1ria. Nesse sentido, \u00e9 interessante transcrever alguns trechos do despacho monocr\u00e1tico proferido pelo Ministro CELSO DE MELLO, quando presidente do STF, em que se resolveu a quest\u00e3o da ades\u00e3o do Brasil aos tratados internacionais, com refer\u00eancia ao Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, com abordagem do artigo 5\u00ba, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o: \u201cA circunst\u00e2ncia de o Brasil haver aderido ao Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, cuja posi\u00e7\u00e3o, no plano da hierarquia das fontes jur\u00eddicas, situa-se no mesmo n\u00edvel de efic\u00e1cia e autoridade das leis ordin\u00e1rias internas, n\u00e3o impede que o Congresso Nacional, em tema de pris\u00e3o civil por d\u00edvida, aprove legisla\u00e7\u00e3o comum instituidora desse meio excepcional de coer\u00e7\u00e3o processual. (\u2026) Os tratados internacionais n\u00e3o podem transgredir a normatividade emergente da Constitui\u00e7\u00e3o pois, al\u00e9m de n\u00e3o disporem de autoridade para restringir a efic\u00e1cia jur\u00eddica das cl\u00e1usulas constitucionais, n\u00e3o possuem for\u00e7a para conter ou delimitar a esfera de abrang\u00eancia normativa dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. (\u2026) Torna-se evidente que a legitimidade juridica da pris\u00e3o civil por d\u00edvida, nas hip\u00f3teses previstas em nossa Lei B\u00e1sica tem, na pr\u00f3pria\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o, o fundamento de sua autoridade e o suporte direto de sua validade e efic\u00e1cia\u201d.114<\/p>\n<p>Tradicionalmente, nossos Tribunais Superiores pronunciavam-se nesse sentido, afirmando que os tratados incorporados formalmente ao direito interno s\u00e3o normas comuns do mesmo n\u00edvel hier\u00e1rquico infraconstitucional das leis ordin\u00e1rias e t\u00eam sua efic\u00e1cia regida por princ\u00edpios aplic\u00e1veis \u00e0s leis de car\u00e1ter geral, inclusive quanto aos crit\u00e9rios cronol\u00f3gico (lex posterior derogat priori) e da especialidade, tal como expressa a seguinte passagem:<\/p>\n<p>\u201cO tratado internacional situa-se formalmente no mesmo n\u00edvel hier\u00e1rquico da lei, a ela se equiparando. A preval\u00eancia de um ou outro regula-se pela sucess\u00e3o no tempo\u201d.115<\/p>\n<p>Embora a tese da paridade entre tratado e lei federal tenha sido firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 1977, sendo anterior, portanto, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, e refira-se ainda a tema comercial, constata-se ter sido ela ainda reiterada em novembro de 1995, quando do julgamento, em grau de habeas corpus, de caso relativo \u00e0 pris\u00e3o civil por d\u00edvida do deposit\u00e1rio infiel. Com efeito, no julgamento do HC 72.131-RJ (22.11.1995), ao enfrentar a quest\u00e3o concernente ao impacto do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica (particularmente do art. 7.7, que pro\u00edbe a pris\u00e3o civil por d\u00edvidas, salvo no caso de alimentos) no Direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o-un\u00e2nime (vencidos os Ministros MARCO AUR\u00c9LIO, Carlos VELLOSO e SEP\u00daLVEDA PERTENCE), afirmou que: \u201c(\u2026) Inexiste, na perspectiva do modelo constitucional vigente no Brasil, qualquer preced\u00eancia ou primazia hier\u00e1rquico-normativa dos tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre o direito positivo interno, sobretudo em face das cl\u00e1usulas inscritas no texto da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, eis que a ordem normativa externa n\u00e3o se superp\u00f5e, em hip\u00f3tese alguma, ao que prescreve a Lei Fundamental da Rep\u00fablica. (\u2026) A ordem constitucional vigente no Brasil n\u00e3o pode sofrer interpreta\u00e7\u00e3o que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante conven\u00e7\u00e3o internacional, ter-se-ia interditado a possibilidade de exercer, no plano interno, a compet\u00eancia institucional que lhe foi outorgada expressamente pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. A circunst\u00e2ncia de o Brasil haver aderido ao Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica \u2013 cuja posi\u00e7\u00e3o, no plano da hierarquia das fontes jur\u00eddicas, situa-se no mesmo n\u00edvel de efic\u00e1cia e autoridade das leis ordin\u00e1rias internas \u2013 n\u00e3o impede que o Congresso Nacional, em tema de pris\u00e3o civil por divida, aprove legisla\u00e7\u00e3o comum instituidora desse meio excepcional de coer\u00e7\u00e3o processual. (\u2026) Os tratados internacionais n\u00e3o podem transgredir a normatividade emergente da Constitui\u00e7\u00e3o pois, al\u00e9m de n\u00e3o disporem de autoridade para restringir a efic\u00e1cia jur\u00eddica das cl\u00e1usulas constitucionais, n\u00e3o possuem for\u00e7a para conter ou para delimitar a esfera de abrang\u00eancia normativa dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. Diversa seria a situa\u00e7\u00e3o se a Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil \u2013 \u00e0 semelhan\u00e7a do que hoje estabelece a Constitui\u00e7\u00e3o Argentina, no texto emendado pela Reforma Constitucional de 1994 (art. 75, n.22) \u2013 houvesse outorgado hierarquia constitucional aos tratados celebrados em mat\u00e9ria de direitos humanos. Parece-me irrecus\u00e1vel, no exame da quest\u00e3o concernente \u00e0 primazia das normas de direito internacional p\u00fablico sobre a legisla\u00e7\u00e3o interna ou dom\u00e9stica do Estado brasileiro, que n\u00e3o cabe atribuir, por efeito do que prescreve o art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Carta Pol\u00edtica, um inexistente grau hier\u00e1rquico das conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre o direito positivo interno vigente no Brasil, especialmente sobre as prescri\u00e7\u00f5es fundadas em texto constitucional, sob pena de essa interpreta\u00e7\u00e3o inviabilizar, com manifesta ofensa \u00e0 supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 que expressamente autoriza a institui\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil por d\u00edvida em duas hip\u00f3teses extraordin\u00e1rias (CF, art. 5\u00ba, LXVII) \u2013 o pr\u00f3prio exerc\u00edcio, pelo Congresso Nacional, de sua t\u00edpica atividade pol\u00edtico-jur\u00eddica consistente no desempenho da fun\u00e7\u00e3o de legislar. A indiscut\u00edvel supremacia da ordem constitucional brasileira sobre os tratados internacionais, al\u00e9m de traduzir um imperative que decorre de nossa pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o (art. 102, III, b), reflete o sistema que, com algumas poucas exce\u00e7\u00f5es, tem prevalecido no plano do direito comparado.\u201d<\/p>\n<p>114 HC 77.631-5\/SC, DJU 158-E, de 19\/08\/1998, Se\u00e7\u00e3o I, p. 35.<\/p>\n<p>115 STJ, 3\u00aa T., REsp 74.736\/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 226, de 27\/11\/95, p. 40.887.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Trata-se de trechos extra\u00eddos do voto vencedor do Ministro CELSO DE MELLO no julgamento do HC 72.131 \u2013 RJ, em 22.11.1995. Ressalte-se que este julgado foi posteriormente reiterado nos julgamentos do RE 206.482-SP; HC 76.561-SP, Plen\u00e1rio, 27.05.1998; RE 243.613, 27.04.1999 e HC 78375, 28\/01\/1999, ocasi\u00e3o em que a Corte Maior reiterou que: \u201cO art. 5\u00b0, LXVII, segundo o qual \u201cn\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo a do respons\u00e1vel pelo inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia e a do deposit\u00e1rio infiel\u201d qualifica-se como t\u00edpica norma revestida de efic\u00e1cia contida ou restring\u00edvel, eis que, em fun\u00e7\u00e3o de seu pr\u00f3prio conte\u00fado material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da veda\u00e7\u00e3o constitucional pertinente \u00e0 pris\u00e3o civil (no\u00e7\u00e3o irredut\u00edvel ao conceito de pris\u00e3o penal), autorizando-o excepcionar a cl\u00e1usula proibit\u00f3ria em duas \u00fanicas hip\u00f3teses: (a) inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o alimentar e\u00a0(b) infidelidade deposit\u00e1ria. Note-se, portanto, considerada a especial qualifica\u00e7\u00e3o desse preceito constitucional, definido como norma de efic\u00e1cia contida \u2013 consoante proclama o magist\u00e9rio da doutrina (Jos\u00e9 Afonso da Silva, Aplicatibilidade das normas constitucionais, RT, 1968, p. 97; Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva, 1989, p. 101, v.g.) \u2013 que a possibilidade jur\u00eddica de o Congresso Nacional instituir a pris\u00e3o civil por d\u00edvida, sempre nos casos excepcionais previstos na Carta Pol\u00edtica, encontra fundamento na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, cuja autoridade normativa n\u00e3o pode e nem deve expor-se a mecanismos de limita\u00e7\u00e3o fixado em sede de tratados internacionais. Como as exce\u00e7\u00f5es derrogat\u00f3rias ao postulado fundamental que veda a pris\u00e3o civil por d\u00edvida possuem inquestion\u00e1vel matriz constitucional (Manoel Gon\u00e7alves FERREIRA FILHO, Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira de 1988, vol. 1\/74, 1990, Saraiva; Celso RIBEIRO BASTOS, Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, vol. 2\/305-306, 1989, Saraiva), torna-se evidente que a legitimidade jur\u00eddica da pris\u00e3o civil por d\u00edvida, nas duas hip\u00f3teses previstas em nossa Lei B\u00e1sica, tem, na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 e n\u00e3o em outros instrumentos normativos de inferior qualifica\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica -o fundamento de sua autoridade e o suporte direto de sua validade e efic\u00e1cia. Desse modo, n\u00e3o h\u00e1 como fazer abstra\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o para, com evidente desprest\u00edgio da normatividade que dela emana, conferir, sem raz\u00e3o jur\u00eddica, preced\u00eancia a uma conven\u00e7\u00e3o internacional sobre o ordenamento constitucional brasileiro. No sistema jur\u00eddico brasileiro, os tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais est\u00e3o hierarquicamente subordinados \u00e0 autoridade normativa da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Em conseq\u00fc\u00eancia, nenhum valor jur\u00eddico ter\u00e3o os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta pol\u00edtica. O primado da Constitui\u00e7\u00e3o, no sistema jur\u00eddico brasileiro, \u00e9 opon\u00edvel ao princ\u00edpio pacta sunt servanda inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorr\u00eancia entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da Rep\u00fablica, cuja suprema autoridade normative dever\u00e1 sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional p\u00fablico\u201d.<\/p>\n<p>Seguindo essa orienta\u00e7\u00e3o, o STF decidiu:<\/p>\n<p>\u201c(\u2026) Uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado deposit\u00e1rio para os bens respectivos, a aceita\u00e7\u00e3o do encargo faz presumir a tradi\u00e7\u00e3o dos objetos dados em garantia e a falta de sua entrega caracterizar\u00e1 a infidelidade do deposit\u00e1rio, que assim fica sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es previstas\u201d.116<\/p>\n<p>\u201cMesmo em se tratando de dep\u00f3sito de coisa fung\u00edvel, o deposit\u00e1rio infiel pode ter sua pris\u00e3o decretada. Constrangimento ilegal n\u00e3o caracterizado\u201d.117<\/p>\n<p>117 RTJ 162\/612-613, rel. Min. Sydney Sanches.<\/p>\n<p>\u201cHabeas corpus. Pris\u00e3o civil. Deposit\u00e1rio infiel. Penhor mercantil. A\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito. As mercadorias dadas em penhor mercantil ao banco, em raz\u00e3o de contrato de\u00a0116 RT 476\/235\u00a0abertura de financiamento, foram transferidas para a posse do paciente, como fiel deposit\u00e1rio, com as obriga\u00e7\u00f5es e responsabilidades inerentes a essa condi\u00e7\u00e3o e com expressa veda\u00e7\u00e3o de n\u00e3o dispor dos referidos bens a qualquer titulo, at\u00e9 que fossem cumpridas todas as obriga\u00e7\u00f5es assumidas. A falta de entrega dos objetos dados em garantia faz caracterizar a infidelidade do deposit\u00e1rio, que fica sujeito \u00e0 pris\u00e3o civil\u201d.118<\/p>\n<p>Quanto a esse tema, manifesta-se Luiz Flavio GOMES: \u201cQuando a norma internacional constitui mera repeti\u00e7\u00e3o ou explicita\u00e7\u00e3o de um texto constitucional, possui status da mesma natureza; de outro lado, se a norma internacional reflete direito outro n\u00e3o previsto na Constitui\u00e7\u00e3o, possui for\u00e7a de lei ordin\u00e1ria\u201d.119<\/p>\n<p>Interessante, tamb\u00e9m, ressaltar a manifesta\u00e7\u00e3o do STF que, por sua 1\u00aa Turma, no julgamento do HC 75.306-RJ, em 12.09.199, decidiu, tendo por relator o Ministro Moreira Alves, que: \u201cEm face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel em se tratando de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, bem como que o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, al\u00e9m de n\u00e3o poder contrapor-se \u00e0 permiss\u00e3o do art. 5\u00ba, LXVII, da mesma Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel\u201d.<\/p>\n<p>V.4.1.1.2. Pris\u00e3o Irregular: Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica Revogou o C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>J\u00e1 no HC n\u00ba 74.383-MG, a Segunda Turma do STF acabou por acompanhar o voto do Ministro Francisco REZEK, o qual destacou que o inciso LXVII do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite que o legislador ordin\u00e1rio discipline a pris\u00e3o do alimentante e do deposit\u00e1rio infiel, e n\u00e3o obriga. O constituinte, de acordo com o Ministro, n\u00e3o ordena que se prenda o deposit\u00e1rio infiel, apenas diz que \u00e9 poss\u00edvel legislar nesse sentido. Em seu voto, o Ministro REZEK tamb\u00e9m critica a pena de pris\u00e3o como meio de for\u00e7ar a solu\u00e7\u00e3o de uma d\u00edvida civil.120<\/p>\n<p>Assim, a Suprema Corte decidiu, em acordo com o Ministro Francisco REZEK, que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o determina a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, limitando-se a permitir que a lei assim disponha.<\/p>\n<p>118 HC 75.900-MG, rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o.<\/p>\n<p>119 A Quest\u00e3o da Obrigatoriedade dos Tratados e Conven\u00e7\u00f5es no Brasil \u2013 Particular enfoque da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, RT 710, ano 83, dez., 1994, p. 30.<\/p>\n<p>120 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 207.<\/p>\n<p>Nesse sentido, MAGALH\u00c3ES ressalta que a alega\u00e7\u00e3o de que o Decreto-Lei 911\/69, que regula a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, por ser lei especial, n\u00e3o \u00e9 revogada por lei geral, caracter\u00edstica de que se revestiria a Conven\u00e7\u00e3o Americana, constitui verdadeiro\u00a0\u00a0pretexto para se deixar cumprir norma a que o Brasil obrigou-se no plano internacional, sem opor qualquer reserva, nem ressalva interpretativa, ficando claro que o Brasil acolheu in totum a Conven\u00e7\u00e3o, comprometendo-se a cumpri-la.121<\/p>\n<p>Ademais, como lembram Paulo S\u00e9rgio RESTIFFE e Paulo RESTIFFE NETO, em trabalho de pesquisa e an\u00e1lise sobre a quest\u00e3o, \u201c\u00e9 equivocado o entendimento de que foi a\u00a0lei especial (Dec. Lei 911) que criou e iniciou a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel na aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, porque o fen\u00f4meno jur\u00eddico correto \u00e9 outro: o que o Dec. Lei 911 fez foi atribuir, por remiss\u00e3o, ou reportagem, ao fiduci\u00e1rio, as responsabilidades e os encargos que ao deposit\u00e1rio incumbem de acordo com a lei civil de car\u00e1ter geral, art. 1287 do CC\/16 e atual art. 652 do novo C\u00f3digo Civil, cominada atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito, tamb\u00e9m de car\u00e1ter geral, do C\u00f3digo de Processo Civil. Derrogada pelo Pacto da Costa Rica a fonte normativa de lei geral da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel (C\u00f3digo Civil), est\u00e3o esvaziadas as remiss\u00f5es ou reportagens a ela feitas em leis especiais. E a correspondente a\u00e7\u00e3o, segundo os autores, que assegura ao depositante o exerc\u00edcio do direito de pedir tutela jurisdicional para restitui\u00e7\u00e3o sob compuls\u00e3o corporal, resta ineficaz, isto \u00e9, tornou-se inoperante o devido processo legal (a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito) na parte (arts. 902 e 904) em que viabilizava a aplica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil que o art. 1.287 cominava ao infiel deposit\u00e1rio para compeli-lo a cumprir a obriga\u00e7\u00e3o personal\u00edssima de restituir o dep\u00f3sito\u201d.122<\/p>\n<p>121 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p.98.<\/p>\n<p>122 P. S. RESTIFFE, P. RESTIFFE NETO, Garantia Fiduci\u00e1ria, 3 ed., S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 141.<\/p>\n<p>Em li\u00e7\u00e3o, os mesmos doutrinadores explicam que, atualmente, as leis especiais, a exemplo do Dec-lei 911, que fazem remiss\u00e3o ou envio \u00e0s responsabilidades e encargos que ao deposit\u00e1rio incumbem de acordo com a lei civil, embora vigentes e recepcionadas pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, encontram-se esvaziadas do conte\u00fado compulsivo prisional atinente \u00e0 responsabilidade civil por infidelidade deposit\u00e1ria, cuja fonte era o art. 1.287 do C\u00f3digo Civil. Reiteram, ainda, que a Constitui\u00e7\u00e3o continua a autorizar excepcionalmente (n\u00e3o obriga), mas inexiste lei em vigor, no momento atual do direito positivo infraconstitucional, que comine a pris\u00e3o civil por infidelidade deposit\u00e1ria para ser imposta legitimamente ao respons\u00e1vel por qualquer modalidade de dep\u00f3sito. De acordo com Paulo S\u00e9rgio RESTIFFE e Paulo RESTIFFE NETO, \u201caquela autoriza\u00e7\u00e3o constitucional \u00e9 dirigida ao legislador ordin\u00e1rio, e esse vazio na normatividade infraconstitucional mant\u00e9m desfalcada\u00a0a alternativa da pris\u00e3o compulsiva no mecanismo da a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito e da a\u00e7\u00e3o de apreens\u00e3o de t\u00edtulos do C\u00f3digo de Processo Civil\u201d.123<\/p>\n<p>Assim, MAGALH\u00c3ES reitera que, mesmo que se pretendesse adotar a tese de que a Conven\u00e7\u00e3o tem car\u00e1ter de lei geral, n\u00e3o revogadora da lei especial, distin\u00e7\u00e3o que n\u00e3o pode ser aplicada \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o, diante da garantia que estabeleceu, sem fazer distin\u00e7\u00f5es, ainda assim a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel n\u00e3o seria mais vi\u00e1vel, pois a norma \u00e0 qual se reporta o Dec.-Lei 911\/69 (C\u00f3digo Civil) foi revogada, tornando-se, assim, legalmente imposs\u00edvel execut\u00e1-la. Ressalta, tamb\u00e9m, que mesmo dispusesse a Constitui\u00e7\u00e3o, em car\u00e1ter imperativo, a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, o que n\u00e3o ocorre, ainda haveria que se conferir validade e vig\u00eancia no Brasil do dispositivo da Conven\u00e7\u00e3o Americana que a pro\u00edbe, em virtude de a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o dar primazia aos direitos e garantias individuais nela previstos (art. 60, \u00a73\u00ba, IV), n\u00e3o excluindo outros estabelecidos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil e, assim, de observ\u00e2ncia compuls\u00f3ria na ordem interna, inclusive \u2013 e sobretudo \u2013 pelo Judici\u00e1rio.124<\/p>\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, MAGALH\u00c3ES conclui que a Constitui\u00e7\u00e3o, nesse dispositivo, n\u00e3o se refere a garantias e direitos adotados em lei, mas a tratados internacionais que venham a consagrar direitos e garantias que nela n\u00e3o estejam expressos.<\/p>\n<p>Sendo assim, o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9, tendo sido ratificado pelo Brasil, e n\u00e3o permitindo a pris\u00e3o por d\u00edvida, salvo a decorrente de obriga\u00e7\u00e3o a alimentar, revoga toda e qualquer lei que assim disponha, seja de car\u00e1ter geral, seja especial, ou de qualquer outra natureza que se queira atribuir, por for\u00e7a tamb\u00e9m do \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, de hierarquia superior \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria.125<\/p>\n<p>A S\u00e9tima C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, ao decidir o Habeas Corpus n\u00ba 139.712.5\/7, relatado pelo Des. S\u00e9rgio PITOMBO, acolheu o entendimento de vig\u00eancia do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9. O Ac\u00f3rd\u00e3o examina a material em profundidade e, da ementa que resume a decis\u00e3o, extrai-se o seguinte trecho: \u201cInexist\u00eancia de norma infraconstitucional que especifique e regulamente a imaginada pris\u00e3o do deposit\u00e1rio judicial. Integra\u00e7\u00e3o do pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica (Decreto 678\/92) no sistema protetivo dos direitos individuais, estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Dissenso dos julgados. Entendimento, de outra sorte, de que o aludido pacto revogou a norma geral do artigo 1.287, do C\u00f3digo Civil. Quebra, ainda, do denominado princ\u00edpio da razoabilidade. Ordem concedida, por falta de justa causa para a pris\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o.\u201d126<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>123 P. S. RESTIFFE, P. RESTIFFE NETO, Garantia, p. 143.<\/p>\n<p>124 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 95.<\/p>\n<p>125 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 97.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>No julgamento do REsp 149.518-GO, em 5 de maio de 1999, o Ministro Ruy ROSADO DE AGUIAR, relator do processo, decidiu que: \u201c (\u2026) O Tratado Internacional aprovado e promulgado no Brasil, tendo a efic\u00e1cia de lei ordin\u00e1ria, pode revogar a lei geral. No caso, o tratado revogou a regra geral do C\u00f3digo Civil, retirando o suporte a que fez remiss\u00e3o a lei especial (DL 911\/69). Da\u00ed se conclui que, no plano da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, a norma vigorante sobre a pris\u00e3o civil \u00e9 o disposto no Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9, pois que, embora permitida constitucionalmente a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, diante da norma permissiva do texto de 1988, a regra que a institui no pa\u00eds (art. 1.287\/CC) ficou derrogada pelo novo diploma (tratado aprovado), da mesma hierarquia no elenco das leis\u201d.<\/p>\n<p>Seguindo a orienta\u00e7\u00e3o de Paulo S\u00e9rgio RESTIFFE e Paulo RESTIFFE NETO, o Ministro ressalta que \u201ca norma de car\u00e1ter geral (C\u00f3digo Civil e C\u00f3digo de Processo Civil) \u00e9 que estabeleceu a constitucionalmente autorizada exce\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel que n\u00e3o restitua o dep\u00f3sito; as normas especiais em vigor no pa\u00eds n\u00e3o foram criadoras, nem cominadoras, mas remetentes, que apenas abeberaram-se na fonte geral do direito codificado. A conclus\u00e3o \u00e9 de que, estando derrogado o art. 1.287 do CC, que \u00e9 a fonte criadora e irradiadora, inviabilizada est\u00e1 a pris\u00e3o civil compulsiva em qualquer esp\u00e9cie de dep\u00f3sito, inclusive quanto \u00e0 responsabilidade do fiduciante deposit\u00e1rio de acordo com a lei civil, a que faz remiss\u00e3o o Dec-lei 911. Ou seja, a imposi\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil ao infiel deposit\u00e1rio encontra-se suprimida, \u00e0 falta de previs\u00e3o legal em vigor, conquanto seja por exce\u00e7\u00e3o constitucionalmente permitida (n\u00e3o basta a permiss\u00e3o), e tenham sido recepcionados o Dec-lei 911 e outros diplomas legais pela Constitui\u00e7\u00e3o. Isso porque, o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, proclamado vigente pelo STF, revestindo-se de efic\u00e1cia para diretamente revogar lei geral anterior, derrogou, quanto \u00e0 pris\u00e3o civil, a norma geral que a criou e cominou (art. 1.287 do CC de 1916 e arts. 902 e 904 do CPC de 1973)\u201d.<\/p>\n<p>126 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 209.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, reunido em corte especial, deu provimento ao Embargo de Diverg\u00eancia 14518\/CO, relatado pelo Ministro Ruy ROSADO DE AGUIAR, considerando que \u201cn\u00e3o cabe a pris\u00e3o civil do devedor que descumpre contrato garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria\u201d.127<\/p>\n<p>127 O. N. C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 211.<\/p>\n<p>Na decis\u00e3o do HC 79.010-PR, em 10.03.1999, o Ministro MARCO AUR\u00c9LIO proferiu decis\u00e3o semelhante, ao estabelecer que: \u201c(\u2026) O Brasil, ao subscrever o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, veio a derrogar\u00a0o C\u00f3digo Civil, o C\u00f3digo de Processo Civil e, com maior raz\u00e3o, o Dec-lei 911\/69, alterado pelo art. 4\u00ba da lei 6071\/74, no que disciplinavam mat\u00e9rias estranhas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia\u201d.<\/p>\n<p>O Min. Eduardo RIBEIRO, no julgamento do REsp 149.518-GO, em 5 de maio de 1999, afirmou que \u201cao serem incorporados ao nosso direito interno, as disposi\u00e7\u00f5es constantes de tratados t\u00eam a mesma hierarquia das leis ordin\u00e1rias, aplicando-se-lhes as regras destinadas a regular quest\u00f5es de direito intertemporal. (\u2026) O argumento segundo o qual a norma, prevendo a pris\u00e3o, em caso de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, seria especial e assim n\u00e3o atingida pela disposi\u00e7\u00e3o do pacto, de car\u00e1ter geral, parece levar \u00e0 inutilidade dessa \u00faltima. Os convenentes visaram a excluir a possibilidade de qualquer pris\u00e3o por d\u00edvida e n\u00e3o seria razo\u00e1vel admitir-se que persistissem aquelas previstas para determinadas hip\u00f3teses espec\u00edficas\u201d.<\/p>\n<p>Vale apontar os dizeres do Ministro Oswaldo TRIGUEIRO: \u201cO STF deve admitir, por coer\u00eancia \u00e0 sua pr\u00f3pria orienta\u00e7\u00e3o, como revogadas, pelo Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, as normas infraconstitucionais de car\u00e1ter geral sobre pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, de forma que est\u00e3o derrogadas, em virtude deste fato, as normas gerais inscritas nos arts.\u00a01.287 do C\u00f3digo Civil de 1916, 902 e 904 do C\u00f3digo de Processo Civil\u201d.128<\/p>\n<p>V.4.1.2. Do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status de Norma Constitucional.<\/p>\n<p>Os juristas que propugnam pelo status constitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos defendem que a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos derrogou o texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, no tocante \u00e0 permiss\u00e3o da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>Nesse sentido, leciona CANOTILHO: \u201cA paridade hier\u00e1rquico-normativa, ou seja, o valor legislativo ordin\u00e1rio das conven\u00e7\u00f5es internacionais deve rejeitar-se pelo menos nos casos de conven\u00e7\u00f5es de conte\u00fado materialmente constitucional (ex.: Conven\u00e7\u00e3o Europ\u00e9ia de Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais)\u201d.129<\/p>\n<p>128 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 76.154\/PR. Rel. Min. Oswaldo Trigueiro. Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br.<\/p>\n<p>129 J. J. G. CANOTILHO, Direito constitucional, 6 ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 23.<\/p>\n<p>De acordo com alguns doutrinadores, como bem esclarece a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua opini\u00e3o consultiva n. 2, de setembro de 1982: \u201cAl aprobar estos tratados sobre drechos humanos, los Estados se someten a un orden legal dentro del cual ellos, por El bien com\u00fan, assumen varias obligaciones, no en relacion com otros Estados, sino hacia los indiv\u00edduos bajo su jurisdicci\u00f3n\u201d, \u00e9 ineg\u00e1vel o car\u00e1ter especial que justifica o status constitucional atribu\u00eddo aos tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 mencionado, Fl\u00e1via PIOVESAN e Celso LAFER defendem que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jur\u00eddica interna, t\u00eam a hierarquia de normas constitucionais, pois foram como tais recepcionados pelo \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba n\u00e3o s\u00f3 pela refer\u00eancia nele contida aos tratados, como tamb\u00e9m pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ele adotados.<\/p>\n<p>Assim, para esses doutrinadores, os tratados internacionais de direitos humanos a que o Brasil aderiu e recepcionou no seu ordenamento jur\u00eddico desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 at\u00e9 a Emenda Constitucional 45, entre os quais se incluem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais e a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, n\u00e3o podem ser encarados como tendo apenas a hierarquia de leis ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>De acordo com o professor LAFER, as normas desses tratados s\u00e3o materialmente constitucionais por integrarem o bloco de constitucionalidade, ou seja, um conjunto normativo que cont\u00e9m disposi\u00e7\u00f5es, princ\u00edpios e valores que, no caso, em conson\u00e2ncia com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, s\u00e3o materialmente constitucionais ainda que estejam fora do texto da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ensina o professor Celso LAFER que: \u201cO bloco de constitucionalidade \u00e9, assim, a somat\u00f3ria daquilo que se adiciona \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o escrita, em fun\u00e7\u00e3o dos valores e princ\u00edpios nela consagrados. O bloco de constitucionalidade imprime rigor \u00e0 for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e \u00e9 por isso par\u00e2metro hermen\u00eautico, de hierarquia superior, de integra\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o do universo dos direitos constitucionais previstos, al\u00e9m de crit\u00e9rio de preenchimento de eventuais lacunas\u201d.130<\/p>\n<p>130 C. LAFER, A Internacionaliza\u00e7\u00e3o, p. 17.<\/p>\n<p>Reiterando esse entendimento, o professor Alberto do AMARAL J\u00daNIOR explica que \u201c\u00e9 l\u00edcito concluir que os tratados internacionais de direitos humanos integrantes do bloco de\u00a0 constitucionalidade revogam todas as normas inferiores que os contrariarem, tenham ou n\u00e3o proced\u00eancia temporal. Sob esse prisma, n\u00e3o \u00e9 relevante se a norma referida \u00e9 anterior ou posterior ao advento do tratado. O simples fato de revestir posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior lhe d\u00e1 incontest\u00e1vel primazia, quando em confronto com eventuais normas colidentes\u201d. 131<\/p>\n<p>Segundo German J. Bitart CAMPOS, dizer que uma norma tem a mesma hierarquia das normas constitucionais, ou seja, dizer que os tratados de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos t\u00eam hierarquia constitucional, n\u00e3o significa dizer que est\u00e3o eles dentro da Constitui\u00e7\u00e3o, mas sim que pertencem ao bloco de constitucionalidade. 132<\/p>\n<p>Assim, os direitos internacionais provenientes de tratados, em face da cl\u00e1usula de n\u00e3o exclus\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Carta de 1988, passam a incluir-se no chamado bloco de constitucionalidade e n\u00e3o no texto constitucional propriamente dito.133<\/p>\n<p>Celso de ALBUQUERQUE MELLO, em sua obra, empresta hierarquia constitucional aos tratados internacionais, destacando o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, e vai al\u00e9m ao ponto de afirmar que \u201ca norma internacional prevalece sobre a norma constitucional naquele caso em que uma Constitui\u00e7\u00e3o posterior tente revogar uma norma internacional constitucionalizada\u201d.134<\/p>\n<p>Marcelo Ribeiro de OLIVEIRA, ao defender a hierarquia constitucional do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, afirma que: \u201cA norma prevista no \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Magna Carta consagra o esp\u00edrito ideol\u00f3gico da Constitui\u00e7\u00e3o, de maior democracia e abertura, possibilitando o incremento da Constitui\u00e7\u00e3o com mais direitos n\u00e3o previstos em seu corpo quando da promulga\u00e7\u00e3o, excluindo uma vis\u00e3o mais limitada da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d.135<\/p>\n<p>Seguindo a mesma orienta\u00e7\u00e3o, MAZZUOLI explica: \u201cO que ocorre \u00e9 que o par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, como se pode perceber, tem um car\u00e1ter eminentemente aberto, pois d\u00e1 margem \u00e0 entrada ao rol dos direitos e garantias consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o, de outros direitos e garantias provenientes dos tratados internacionais de que a Rep\u00fablica do Brasil seja parte, o que passa a revelar o car\u00e1ter n\u00e3o fechado e n\u00e3o taxativo do elenco constitucional dos direitos fundamentais.136<\/p>\n<p>131 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 487.<\/p>\n<p>132 G. J. B. CAMPOS, Tratado Elementar de Derecho Constitucional Argentino, Buenos Aires, Editar Sociedad An\u00f4nima, 1995, p. 285.<\/p>\n<p>133 V. de O. MAZZUOLI, Pris\u00e3o, p. 123.<\/p>\n<p>134 C. de ALBUQUERQUE MELLO, Curso de Direito Internacional P\u00fablico, p.94.<\/p>\n<p>135 M. R. OLIVEIRA, Pris\u00e3o Civil na Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria em Garantia, Curitiba, Juru\u00e1, 2000, p. 61.<\/p>\n<p>136 V. de O. MAZZUOLI, Pris\u00e3o, p. 118.<\/p>\n<p>Conforme ensina o doutrinador, o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, por permiss\u00e3o expressa da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, ingressando na ordem jur\u00eddica brasileira com natureza de norma constitucional, faz com que o artigo 5\u00ba, LXVII da Magna Carta deva ser interpretado de forma a n\u00e3o mais fazer refer\u00eancia ao deposit\u00e1rio infiel, haja vista estar vedada a sua pris\u00e3o ap\u00f3s o ingresso do produto normativo deste tratado ao texto constitucional, devendo, portanto, ser o referido inciso lido da seguinte maneira: \u201cn\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo a do respons\u00e1vel pelo inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia\u201d.137<\/p>\n<p>Dessa forma, para esses juristas, \u201co \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Carta da Rep\u00fablica admite que tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos ingressem no ordenamento jur\u00eddico brasileiro no mesmo grau hier\u00e1rquico das normas constitucionais e, assim sendo, os tratados de direitos humanos s\u00e3o considerados normas constitucionais de efic\u00e1cia plena, ou seja, produzem, ou t\u00eam possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situa\u00e7\u00f5es, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular\u201d.138<\/p>\n<p>Assim, a efic\u00e1cia dos aludidos tratados, seguindo esse entendimento, n\u00e3o exige nenhum outro instrumento para a sua aplicabilidade, por for\u00e7a de disposi\u00e7\u00e3o expressa na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, segundo o qual: \u201cAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata\u201d. Desse modo, se as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata, os tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, uma vez ratificados, por tamb\u00e9m conterem normas que disp\u00f5em sobre direitos e garantias fundamentais, t\u00eam, dentro do contexto constitucional brasileiro, id\u00eantica aplica\u00e7\u00e3o imediata.<\/p>\n<p>Em li\u00e7\u00e3o, MAZZUOLI ressalta que o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, pela sua caracter\u00edstica primordial, ou seja, por ser um tratado protetor de direitos e garantias fundamentais, al\u00e9m de seu status constitucional enquanto produto internacional devidamente incorporado ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, deve ser respeitado, assumindo o Estado brasileiro uma obriga\u00e7\u00e3o negativa, no sentido de n\u00e3o legislar de modo diverso ao conte\u00fado do acordo, e reconhecendo a sua efic\u00e1cia e aplicabilidade no \u00e2mbito interno como norma verdadeiramente constitucional (art. 5\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 60, \u00a7 4\u00ba, IV, CF).<\/p>\n<p>137 V. de O. MAZZUOLI, Pris\u00e3o, p. 178.<\/p>\n<p>138 V. de O. MAZZUOLI, Pris\u00e3o, p. 101.<\/p>\n<p>Nesse sentido, para o autor, \u00e9 cl\u00e1usula p\u00e9trea a impossibilidade de qualquer tipo de pris\u00e3o civil por d\u00edvida que n\u00e3o seja a do devedor de obriga\u00e7\u00e3o alimentar.139<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, quando do julgamento do RHC 18799, tendo como relator o Ministro Jos\u00e9 DELGADO, em maio de 2006, decidiu: \u201c(\u2026) o \u00a73\u00ba do art. 5\u00ba da CF\/88, acrescido pela EC n.45, \u00e9 taxativo ao enunciar que \u201cos tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, ser\u00e3o equivalentes \u00e0s emendas constitucionais\u201d. Ora, apesar de \u00e0 \u00e9poca o referido Pacto ter sido aprovado com quorum de lei ordin\u00e1ria, \u00e9 de se ressaltar que ele nunca foi revogado ou retirado do mundo jur\u00eddico, n\u00e3o obstante a sua rejei\u00e7\u00e3o decantada por decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>De acordo com o citado \u00a73\u00ba, a Conven\u00e7\u00e3o continua em vigor, desta feita com for\u00e7a de emenda constitucional. A regra emanada pelo dispositivo em apre\u00e7o \u00e9 clara no sentido de que os tratados internacionais concernentes a direitos humanos nos quais o Brasil seja parte devem ser assimilados pela ordem jur\u00eddica do pa\u00eds como normas de hierarquia constitucional. N\u00e3o se pode escantear que o \u00a71\u00ba supra determina, peremptoriamente, que \u201cas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata\u201d. Na esp\u00e9cie, devem ser aplicados, imediatamente, os tratados internacionais de que o Brasil seja parte. O Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica foi resgatado pela nova disposi\u00e7\u00e3o (\u00a73\u00ba do art. 5\u00ba), a qual possui efic\u00e1cia retroativa. A tramita\u00e7\u00e3o de lei ordin\u00e1ria conferida \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da mencionada Conven\u00e7\u00e3o (\u2026) n\u00e3o constituir\u00e1 \u00f3bice formal de relev\u00e2ncia superior ao conte\u00fado material do novo direito aclamado, n\u00e3o impedindo a sua retroatividade, por se tratar de acordo internacional pertinente a direitos humanos\u201d.<\/p>\n<p>Para PIOVESAN, este julgado revela a hermen\u00eautica adequada a ser aplicada aos direitos humanos, inspirada por uma l\u00f3gica e racionalidade material, ao afirmar o primado da subst\u00e2ncia sob a forma.<\/p>\n<p>Em 12\/03\/08, no julgamento do RE 466343, o Min. CELSO DE MELLO, que votou pela inadmissibilidade da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, defendeu a tese de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil teriam hierarquia constitucional.<\/p>\n<p>O Ministro destacou a exist\u00eancia de tr\u00eas distintas situa\u00e7\u00f5es relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados \u00e0 ordem interna, em momento anterior ao da promulga\u00e7\u00e3o da CF\/88, revestir<\/p>\n<p>139 V. de O. MAZZUOLI, Pris\u00e3o, p. 179.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>se-iam de \u00edndole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condi\u00e7\u00e3o pelo \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso Pa\u00eds (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior \u00e0 da promulga\u00e7\u00e3o da EC 45\/2004, para terem natureza constitucional, dever\u00e3o observar o iter procedimental do \u00a7 3\u00ba do art. 5\u00ba da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso pa\u00eds aderiu) entre a promulga\u00e7\u00e3o da CF\/88 e a superveni\u00eancia da EC 45\/2004, assumiriam car\u00e1ter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jur\u00eddica teria sido transmitida por efeito de sua inclus\u00e3o no bloco de constitucionalidade, caso do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica.140<\/p>\n<p>\u00c0 luz do princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade constitucional, advertiu o Ministro CELSO DE MELLO que \u201co Poder Judici\u00e1rio constitui o instrumento concretizador das liberdades constitucionais e dos direitos fundamentais assegurados pelos tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais subscritos pelo Brasil. Essa alta miss\u00e3o, que foi confiada aos ju\u00edzes e Tribunais, qualifica-se como uma das mais expressivas fun\u00e7\u00f5es pol\u00edticas do Poder Judici\u00e1rio. (\u2026) \u00c9 dever dos \u00f3rg\u00e3os do Poder P\u00fablico \u2013e notadamente dos ju\u00edzes e Tribunais \u2013respeitar e promover a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos garantidos pelas<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00f5es dos Estados nacionais e assegurados pelas declara\u00e7\u00f5es internacionais, em ordem a permitir a pr\u00e1tica de um constitucionalismo democr\u00e1tico aberto ao processo de crescente internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos b\u00e1sicos da pessoa humana\u201d.<\/p>\n<p>Assim, sob esta perspectiva, inspirada na lente \u201cex parte populi\u201d e no valor \u00e9tico fundamental da pessoa humana, o Ministro CELSO DE MELLO reavaliou seu pr\u00f3prio entendimento sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos, para sustentar a exist\u00eancia de um regime jur\u00eddico misto, baseado na distin\u00e7\u00e3o entre os tratados tradicionais e os tratados de direitos humanos, conferindo aos \u00faltimos hierarquia constitucional. Nesse sentido, argumentou: \u201cAp\u00f3s longa reflex\u00e3o sobre o tema, (\u2026) julguei necess\u00e1rio reavaliar certas formula\u00e7\u00f5es e premissas te\u00f3ricas que me conduziram a conferir aos tratados internacionais em geral (qualquer que fosse a mat\u00e9ria neles veiculadas), posi\u00e7\u00e3o juridicamente equivalente \u00e0 das leis ordin\u00e1rias. As raz\u00f5es invocadas neste julgamento, no entanto, convencem-me da necessidade de se distinguir, para efeito de defini\u00e7\u00e3o de sua posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica em face do ordenamento positivo interno, entre as conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos (revestidas de \u201csupralegalidade\u201d, como sustenta o eminente Ministro Gilmar Mendes, ou impregnadas de natureza constitucional, como me inclino a reconhecer) e tratados internacionais sobre as demais mat\u00e9rias (compreendidos\u00a0\u00a0estes numa estrita perspectiva de paridade normativa com as leis ordin\u00e1rias). (\u2026) Tenho para mim que uma abordagem hermen\u00eautica fundada em premissas axiol\u00f3gicas que d\u00e3o significativo realce e express\u00e3o ao valor \u00e9tico-jur\u00eddico \u2013constitucionalmente consagrado (CF, art.4\u00ba, II) \u2013da \u201cpreval\u00eancia dos direitos humanos\u201d permitir\u00e1, a esta Suprema Corte, rever a sua posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial quanto ao relevant\u00edssimo papel, \u00e0 influ\u00eancia e \u00e0 efic\u00e1cia (derrogat\u00f3ria e inibit\u00f3ria) das conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos no plano dom\u00e9stico e infraconstitucional do ordenamento positivo do Estado brasileiro. (\u2026) Em decorr\u00eancia dessa reforma constitucional e, ressalvadas as hip\u00f3teses a ela anteriores (considerado, quanto a estas, o disposto no par\u00e1grafo 2\u00ba do art.5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o), tornou-se poss\u00edvel, agora, atribuir, formal e materialmente, \u00e0s conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos, hierarquia jur\u00eddico-constitucional, desde que observado, quanto ao processo de incorpora\u00e7\u00e3o de tais conven\u00e7\u00f5es, o \u201citer\u201d procedimental concernente ao rito de aprecia\u00e7\u00e3o e de aprova\u00e7\u00e3o das propostas de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, consoante prescreve o \u00a73\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. (\u2026) \u00c9 preciso ressalvar, no entanto, como precedentemente j\u00e1 enfatizado, as conven\u00e7\u00f5es internacionais de direitos humanos celebradas antes do advento da EC n. 45\/2004, pois, quanto a elas, incide o \u00a72\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, que lhes confere natureza materialmente constitucional, promovendo sua integra\u00e7\u00e3o e fazendo com que se subsumam \u00e0 no\u00e7\u00e3o mesma de bloco de constitucionalidade. (\u2026) Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o desafio de reafirmar sua voca\u00e7\u00e3o de guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, rompendo em definitivo com a jurisprud\u00eancia anterior acerca da legalidade ordin\u00e1ria dos tratados de direitos humanos e, a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva, avan\u00e7ar na defesa da for\u00e7a normativa constitucional destes tratados, conferindo m\u00e1xima efetividade \u00e0 dimens\u00e3o material mais preciosa da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013os direitos fundamentais.\u201d<\/p>\n<p>140 RE 466343\/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, segue ementa:<\/p>\n<p>\u201c\u2018HABEAS CORPUS\u2019 -PRIS\u00c3O CIVIL \u2013 DEPOSIT\u00c1RIO JUDICIAL \u2013 A QUEST\u00c3O DA INFIDELIDADE DEPOSIT\u00c1RIA -CONVEN\u00c7\u00c3O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7\u00ba, n. 7) \u2013 HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS -PEDIDO DEFERIDO.\u201d (HC 96.234\/MS, Rel. Min. MENEZES IREITO)<\/p>\n<p>V.4.1.3. Do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status Supraconstitucional.<\/p>\n<p>Agustin GORDILLO, ao defender que os tratados de direitos humanos t\u00eam grau supraconstitucional, explica: \u201cLa supremacia del orden supranacional por sobre El orden nacional preexistente no puede sino ser supremacia jur\u00eddica, normativa, provista de fuerza coactiva, de imperatividad. Estamos en suma ante un normativismo supranacional. Concluimos pues que l\u00e3s caracter\u00edsticas de La Constitucion como orden jur\u00eddico supremo en El derecho interno, son aplicables en un todo a las normas de La Convencion em cuanto orden jur\u00eddico supremo supranacional. No dudamos que muchos int\u00e9rpretes se resistir\u00e1n\u00a0a considerarlo derecho spranacional y supraconstitucional sin perjuicio de los que ya se niegan a considerarlo siquiera derecho interno, o derecho a secas\u201d.141<\/p>\n<p>Nesta mesma dire\u00e7\u00e3o, Andr\u00e9 Gon\u00e7alves PEREIRA e Fausto de QUADROS: \u201cNo Brasil, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o regula a vig\u00eancia do Direito Internacional na ordem interna, salvo quanto aos tratados internacionais sobre os Direitos do Homem, quanto aos quais o art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, cont\u00e9m uma disposi\u00e7\u00e3o muito pr\u00f3xima do art. 16 n.1, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa de 1976, que deve ser interpretada como conferindo grau supraconstitucional \u00e0queles tratados (\u2026). Ao estabelecer que os direitos fundamentais consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem quaisquer outros constantes das regras aplic\u00e1veis do Direito Internacional, o seu art. 16, n.1, ainda que implicitamente, est\u00e1 a conceder grau supraconstitucional a todo o Direito Internacional do Direitos do Homem, tanto de fonte consuetudin\u00e1ria, como convencional. De fato, \u00e0 express\u00e3o \u2018n\u00e3o excluem\u2019 n\u00e3o pode ser concedido um alcance meramente quantitativo: ela tem de ser interpretada como querendo significar tamb\u00e9m que, em caso de conflito entre as normas constitucionais e o Direito internacional em mat\u00e9ria de direitos fundamentais, ser\u00e1 este que prevalecer\u00e1. E adicionam os autores: \u201cQuanto aos demais tratados de Direito Internacional Convencional particular, a\u00ed sim, pensamos que eles cedem perante a Constitui\u00e7\u00e3o, mas tem valor supralegal, isto \u00e9, prevalecem sobre a lei interna, anterior e posterior. Ou seja, adotamos a posi\u00e7\u00e3o que se encontra expressamente consagrada nas Constitui\u00e7\u00f5es francesa, holandesa e grega\u201d. No mesmo sentido ainda, afirma Herman MONTEALEGRE: \u201cEn principio se acepta por nuestros derechos internos, hoy d\u00eda, que el Derecho internacional de los Derechos Humanos tiene primac\u00eda sobre el derecho interno\u201d (Posici\u00f3n que ocupa el Derecho Internacional de los Derechos Humanos em relaci\u00f3n com la jerarqu\u00eda normativa del sistema jur\u00eddico nacional, posible conflicto entre normas incompatibles, Derecho Internacional de los Derechos Humanos, Uruguay: Comisi\u00f3n Internacional de Juristas \u2013 Colegio de Abogadoss del Uruguay, 1993, p. 20)\u201d.142<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fundaci\u00f3n de Derecho Administrativo, 1990, p. 53 e 55.<\/p>\n<p>141 A. GORDILLO, Derechos Humanos \u2013 doctrina, casos y materiales \u2013 parte general, Buenos Aires,<\/p>\n<p>V.4.1.4. Da posi\u00e7\u00e3o atual do STF: Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com Status Supralegal, mas Infraconstitucional.<\/p>\n<p>O Ministro SEP\u00daLVEDA PERTENCE, por ocasi\u00e3o do julgamento do RHC n. 79.785RJ, no Supremo Tribunal Federal, em maio de 2000, que envolvia o alcance interpretativo do princ\u00edpio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, previsto pela Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, ressaltou, em seu voto: \u201cDesde logo, participo do entendimento un\u00e2nime do Tribunal que recusa a preval\u00eancia sobre a Constitui\u00e7\u00e3o de qualquer conven\u00e7\u00e3o internacional (cf. decis\u00e3o preliminar sobre o cabimento da ADIn 1.480, cit., Inf. STF 48)\u201d.<\/p>\n<p>E prosseguiu: \u201cNa ordem interna, direitos e garantias fundamentais o s\u00e3o, com grande freq\u00fc\u00eancia, precisamente porque \u2014 al\u00e7ados ao texto constitucional \u2014 se erigem em limita\u00e7\u00f5es positivas ou negativas ao conte\u00fado das leis futuras, assim como \u00e0 recep\u00e7\u00e3o das anteriores \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o (Hans KELSEN, Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. M. Fontes, UnB, 1990, p. 255). Se assim \u00e9, \u00e0 primeira vista, parificar \u00e0s leis ordin\u00e1rias os tratados a que alude o art. 5\u00ba \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o seria esvaziar de muito do seu sentido \u00fatil a inova\u00e7\u00e3o, que, malgrado os termos equ\u00edvocos do seu enunciado, traduziu uma abertura significativa ao movimento de internacionaliza\u00e7\u00e3o de direitos humanos. Ainda sem certezas suficientemente amadurecidas, tendo assim \u2014 aproximando-me, creio, da linha desenvolvida no Brasil por CAN\u00c7ADO TRINDADE (Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direitos humanos nos planos internacional e nacional em Arquivos de Direitos Humanos, 2000, 1\/3, 43) e pela ilustre Fl\u00e1via PIOVESAN (A Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos, em E. Boucault e N. Ara\u00fajo (org.), Os Direitos Humanos e o Direito Interno) \u2014 a aceitar a outorga de for\u00e7a supralegal \u00e0s conven\u00e7\u00f5es de direitos humanos, de modo a dar aplica\u00e7\u00e3o direta \u00e0s suas normas \u2014 at\u00e9, se necess\u00e1rio, contra a lei ordin\u00e1ria \u2014 sempre que, sem ferir a Constitui\u00e7\u00e3o, a complementem, especificando ou ampliando os direitos e garantias dela constantes\u201d.<\/p>\n<p>O Ministro Gilmar MENDES, no voto que proferiu no julgamento do RE 466.343, em 22 de novembro de 2006, prop\u00f4s o retorno da jurisprud\u00eancia da Suprema Corte ao\u00a0\u00a0entendimento que predominou nas d\u00e9cadas de 40 e 50, segundo o qual os tratados internacionais gozam de status infraconstitucional, por\u00e9m supralegal. Salientou o Ministro:<\/p>\n<p>\u201c(\u2026) A inova\u00e7\u00e3o introduzida pelo art. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acabou por ressaltar o car\u00e1ter especial dos tratados de direitos humanos em rela\u00e7\u00e3o aos demais tratados de reciprocidade entre Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jur\u00eddico. (\u2026) A mudan\u00e7a constitucional ao menos acena para a insufici\u00eancia da tese da legalidade ordin\u00e1ria dos tratados j\u00e1 ratificados pelo Brasil, a qual tem sido preconizada pela jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal desde o remoto julgamento do RE n. 80.004\/SE, de relatoria do Ministro Xavier de Albuquerque (julgado em 1.6.1977; DJ 29.12.1977) e encontra respaldo em largo repert\u00f3rio de casos julgados ap\u00f3s o advento da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. (\u2026) \u00c9 preciso lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por longo tempo, adotou a tese do primado do direito internacional sobre o direito interno infraconstitucional. Cito, a t\u00edtulo exemplificativo, os julgamentos das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis 9.587, de 1961, relator Orozimbo Nonato, e 7.872, de 1943, relator Pliladelpho Azevedo. Tudo indica, portanto, que a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, sem sombra de d\u00favidas, tem de ser revisitada criticamente. (\u2026) Assim, a premente necessidade de se dar efetividade \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos nos planos interno e internacional torna imperiosa uma mudan\u00e7a de posi\u00e7\u00e3o quanto ao papel dos tratados internacionais sobre direitos na ordem jur\u00eddica nacional. \u00c9 necess\u00e1rio assumir uma postura jurisdicional mais adequada \u00e0s realidades emergentes em \u00e2mbitos supranacionais, voltadas primordialmente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do ser humano. (\u2026) Enfim, desde a ades\u00e3o do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos (art. 11) e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos \u2013 Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica (art. 7\u00ba, 7), n\u00e3o h\u00e1 base legal para aplica\u00e7\u00e3o da parte final do art. 5\u00ba, LXVII, da Constitui\u00e7\u00e3o, ou seja, para a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel. (\u2026) Deixo acentuado, tamb\u00e9m, que a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial sempre foi uma marca de qualquer jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional. (\u2026) Tenho certeza de que o esp\u00edrito desta Corte, hoje, mais que nunca, est\u00e1 preparado para essa atualiza\u00e7\u00e3o jurisprudencial\u201d.<\/p>\n<p>142 Manual de direito internacional p\u00fablico, 3 ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 103 e 117.<\/p>\n<p>Tal entendimento consagra a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, dos tratados internacionais de direitos humanos, distinguindo-os dos tratados tradicionais. Divorcia-se, dessa forma, da antiga tese majorit\u00e1ria do STF a respeito da paridade entre tratados internacionais e leis federais.<\/p>\n<p>Em sess\u00e3o plen\u00e1ria de 3\/12\/08, os ministros STF concederam um Habeas Corpus a um deposit\u00e1rio infiel, baseados no entendimento un\u00e2nime de que os tratados internacionais\u00a0de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, entre eles o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, que pro\u00edbe a pris\u00e3o por d\u00edvidas, s\u00e3o hierarquicamente superiores \u00e0s normas infraconstitucionais. A eleva\u00e7\u00e3o desses tratados \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de norma com for\u00e7a constitucional, por\u00e9m, n\u00e3o teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados t\u00eam efeito supralegal.<\/p>\n<p>O caso que levou o assunto \u00e0 discuss\u00e3o dos ministros foi o de um empres\u00e1rio preso em Tocantins por n\u00e3o cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milh\u00f5es de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma d\u00edvida.<\/p>\n<p>Detido como deposit\u00e1rio infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos pro\u00edbem a pris\u00e3o civil, exceto nos casos de inadimpl\u00eancia volunt\u00e1ria de pens\u00e3o aliment\u00edcia. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos \u00e0 hierarquia de norma constitucional, superior ao C\u00f3digo de Processo Civil, que regulamenta a pris\u00e3o de deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>A vota\u00e7\u00e3o havia sido suspensa no in\u00edcio do ano de 2008, quando o ministro MENEZES DIREITO pediu vista do processo. Em seu voto, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contr\u00e1rio \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o a normas constitucionais.<\/p>\n<p>Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que, embora a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal preveja a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil s\u00e3o superiores \u00e0s leis ordin\u00e1rias, o que esvazia as regras previstas no C\u00f3digo de Processo Civil, do C\u00f3digo Civil e do Decreto- Lei 911\/69 quanto \u00e0 pena de pris\u00e3o. Sem regulamenta\u00e7\u00e3o, as previs\u00f5es da Constitui\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 pris\u00e3o perdem a efetividade, j\u00e1 que n\u00e3o s\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o direta.<\/p>\n<p>Embora tenha dado um passo importante em dire\u00e7\u00e3o ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto \u00e0 eleva\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica desses tratados \u00e0 categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros CELSO DE MELLO, Cezar PELUSO, Eros GRAU e Ellen GRACIE. \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o deve ter receio quanto aos direitos fundamentais\u201d, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos s\u00e3o direitos fundamentais com primazia na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o vencedora foi a do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros MARCO AUR\u00c9LIO, Ricardo LEWANDOWSKI, CARMEN L\u00daCIA e\u00a0MENEZES DIREITO. O ministro Gilmar MENDES ressaltou: \u201cEu mesmo estimulei a abertura dessa discuss\u00e3o, mas as conseq\u00fc\u00eancias pr\u00e1ticas da equipara\u00e7\u00e3o v\u00e3o nos levar para uma situa\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o de normas constitucionais pela assinatura de tratados\u201d. De acordo com o ministro, a equipara\u00e7\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o dos textos dos tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil \u00e9 signat\u00e1rio seria um \u201crisco para a seguran\u00e7a jur\u00eddica\u201d e, para ter for\u00e7a constitucional, mesmo os tratados anteriores \u00e0 EC n\u00ba 45 devem seguir o rito das emendas constitucionais.<\/p>\n<p>Assim, a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel n\u00e3o foi considerada inconstitucional, pois sua previs\u00e3o segue na Constitui\u00e7\u00e3o (que \u00e9, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na pr\u00e1tica, passou a ser ilegal. Para os doutrinadores, a decis\u00e3o veio dizer que j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a pris\u00e3o de deposit\u00e1rio infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva est\u00e3o \u2018abaixo\u2019 dos tratados internacionais de direitos humanos.<\/p>\n<p>Por maioria, a Corte decidiu que a Constitui\u00e7\u00e3o previu, para a ratifica\u00e7\u00e3o dos tratados, procedimento de aprova\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois ter\u00e7os na C\u00e2mara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.<\/p>\n<p>Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus e deram \u00e0 Emenda Constitucional 45\/04 a interpreta\u00e7\u00e3o de que os tratados internacionais de Direitos Humanos t\u00eam for\u00e7a supralegal, mas infraconstitucional.<\/p>\n<p>Firmou-se, ent\u00e3o, a tese de que n\u00e3o mais existe, no modelo normativo brasileiro, a pris\u00e3o civil por infidelidade deposit\u00e1ria independentemente da modalidade de dep\u00f3sito.<\/p>\n<p>Tal entendimento foi reafirmado pelo ministro CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal, em 09\/06\/09, ao deferir um Habeas Corpus de um deposit\u00e1rio, contra decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, tendo citado v\u00e1rios precedentes da Corte, dentre eles, o julgamento do HC 92.566\/SP, de relatoria do ministro MARCO AUR\u00c9LIO, que declarou expressamente revogada a S\u00famula 619 da corte, a qual autorizava a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio judicial no pr\u00f3prio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do pr\u00e9vio ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito.<\/p>\n<p>O ministro ressaltou que, pelo fato de o Brasil ter aderido ao Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, que permite a pris\u00e3o civil por d\u00edvida apenas na hip\u00f3tese de descumprimento inescus\u00e1vel de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio, qualquer que seja a natureza do dep\u00f3sito. Nesse sentido, afirmou: \u201cV\u00ea-se, da\u00ed, que a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, inclusive a do deposit\u00e1rio judicial, constitui ato arbitr\u00e1rio, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompat\u00edvel\u00a0com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e nos tratados internacionais de direitos humanos. (\u2026) A an\u00e1lise dos fundamentos em que se ap\u00f3ia a presente impetra\u00e7\u00e3o leva-me a concluir que a decis\u00e3o judicial de primeira inst\u00e2ncia, mantida pelo E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo e pelo E. Superior<\/p>\n<p>Tribunal de Justi\u00e7a, n\u00e3o pode prevalecer, eis que frontalmente contr\u00e1ria \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, considerada, no ponto, a jurisprud\u00eancia que o Supremo Tribunal Federal firmou na mat\u00e9ria em causa, no sentido de que n\u00e3o mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, inclusive a do deposit\u00e1rio judicial. Evidente, desse modo, a situa\u00e7\u00e3o de injusto constrangimento imposta ao ora paciente.\u201d<\/p>\n<p>Segue ementa do julgado:<\/p>\n<p>\u201cHABEAS CORPUS\u201d. PRIS\u00c3O CIVIL. DEPOSIT\u00c1RIO JUDICIAL. A QUEST\u00c3O DA INFIDELIDADE DEPOSIT\u00c1RIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUD\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JUR\u00cdDICA DA DECRETA\u00c7\u00c3O DA PRIS\u00c3O CIVIL DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<\/p>\n<p>-N\u00e3o mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a pris\u00e3o civil por infidelidade deposit\u00e1ria, independentemente da modalidade de dep\u00f3sito, trate-se de dep\u00f3sito volunt\u00e1rio (convencional) ou cuide-se de dep\u00f3sito necess\u00e1rio, como o \u00e9 o dep\u00f3sito judicial. Incab\u00edvel, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil, a decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel. (MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 98.893-8 S\u00e3o Paulo, Relator Min. Celso de Mello)\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, seguem demais ementas:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO. Extraordin\u00e1rio. Provimento Parcial. Pris\u00e3o Civil. Deposit\u00e1rio infiel. Possibilidade. Alega\u00e7\u00f5es rejeitadas. Precedente do Pleno. Agravo regimental n\u00e3o provido. O Plen\u00e1rio da Corte assentou que, em raz\u00e3o do status supralegal do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da cust\u00f3dia do deposit\u00e1rio infiel.\u201d (RE 404276 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 10\/03\/2009, DJe-071, 16-04-2009)\u00a0.<\/p>\n<p>\u201cPRIS\u00c3O CIVIL. Inadmissibilidade. Dep\u00f3sito judicial. Deposit\u00e1rio infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plen\u00e1rio, que cancelou a s\u00famula 619 (REs n\u00ba\u00a0349.703 e n\u00ba 466.343, e HCs n\u00ba 87.585 e n\u00ba 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. \u00c9 il\u00edcita a pris\u00e3o civil de deposit\u00e1rio infiel, qualquer que seja a modalidade do dep\u00f3sito.\u201d (HC 94307, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19\/02\/2009, DJe-084, 07-05-2009)<\/p>\n<p>\u201cDEPOSIT\u00c1RIO INFIEL \u2013 PRIS\u00c3O. A subscri\u00e7\u00e3o pelo Brasil do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, limitando a pris\u00e3o civil por d\u00edvida ao descumprimento inescus\u00e1vel de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, implicou a derroga\u00e7\u00e3o das normas estritamente legais referentes \u00e0 pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel.\u201d (HC 89634, Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio, Primeira Turma, julgado em 24\/03\/2009, DJe-079, 29-04-2009) V.4.2. Da Pol\u00eamica a Respeito da Abrang\u00eancia da Palavra \u201cD\u00edvida\u201d e da Pris\u00e3o do Fiduciante Devedor.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da pol\u00eamica a respeito do status do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica no ordenamento brasileiro, discutiu-se tamb\u00e9m, na doutrina e na jurisprud\u00eancia, sobre a abrang\u00eancia do termo \u2018d\u00edvida\u2019, empregado no Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, se abarca ou n\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, isto \u00e9, se o deposit\u00e1rio infiel pode ser considerado inadimplente em uma d\u00edvida, e se o fiduciante pode ser considerado deposit\u00e1rio para fins de pris\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Segundo Paulo S\u00e9rgio RESTIFFE e Paulo RESTIFFE NETO, \u00e9 fato que os textos constitucionais, a partir de 46, ao proibir a pris\u00e3o por d\u00edvida, expressamente ressalvam as hip\u00f3teses de\u00a0 inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o alimentar e de infidelidade do deposit\u00e1rio, o que fornece argumento para sustentar que o termo d\u00edvida foi empregado com amplitude e abrangeria aqueles casos, se n\u00e3o excepcionados.143<\/p>\n<p>No entanto, tal posicionamento n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfico na doutrina e nem na jurisprud\u00eancia. Para alguns juristas, conforme explicou o Ministro Eduardo RIBEIRO, no julgamento do REsp 149.518-GO, de 5 de maio de 1999, \u201cn\u00e3o era indispens\u00e1vel a refer\u00eancia ao deposit\u00e1rio, que a cautela do constituinte levou a fazer. Ter\u00e1 sido recomend\u00e1vel para afastar a d\u00favida. Da\u00ed n\u00e3o se haver\u00e1 de extrair elemento interpretativo, com a for\u00e7a pretendida, em rela\u00e7\u00e3o a texto de tratado, elaborado por representantes de diversos pa\u00edses, n\u00e3o se podendo presumir hajam tido em conta as peculiaridades na rela\u00e7\u00e3o de norma\u00a0143 RT vol. 756, p. 41. constante da Constitui\u00e7\u00e3o de um deles. (\u2026) O que recebe coisa alheia para guardar, obrigando-se a devolv\u00ea-la quando isso for reclamado pelo propriet\u00e1rio e se recusa a faz\u00ea-lo n\u00e3o \u00e9 um simples inadimplente no pagamento de d\u00edvida. Seu procedimento envolve a mal\u00edcia da apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita. Assim tamb\u00e9m n\u00e3o pode ser considerada deten\u00e7\u00e3o por d\u00edvidas a daquele que se furta \u00e0 entrega do bem que lhe foi confiado em virtude de penhora, ainda que seja ele de sua propriedade. Estar\u00e1 a\u00ed exercendo um m\u00fanus p\u00fablico e a recusa em entregar a coisa implicar\u00e1 descumprimento desse, algo bem diverso do n\u00e3o pagamento de d\u00edvida\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, no j\u00e1 citado julgamento do HC n\u00ba 72.131, o plen\u00e1rio do STF julgou, por maioria, regular a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, vencidos os Ministros MARCO AUR\u00c9LIO, Francisco REZEK, Carlos VELLOSO e SEP\u00daLVEDA PERTENCE. A t\u00f4nica da decis\u00e3o foi de que a Constitui\u00e7\u00e3o pro\u00edbe a pris\u00e3o por d\u00edvida, mas n\u00e3o a do deposit\u00e1rio que se furta \u00e0 entrega do bem sobre o qual tem a posse imediata.<\/p>\n<p>Contrariamente ao acima exposto, interessante apontar alguns argumentos do voto vencedor do Ministro Ant\u00f4nio Carlos MALHEIROS, no extinto Primeiro Tribunal de Al\u00e7ada Civil do Estado de S\u00e3o Paulo, na ocasi\u00e3o do julgamento da Ap. 613.053-8, da Comarca de Ja\u00fa, em 1995: \u201cOs princ\u00edpios emanados nos tratados internacionais a que o Brasil tenha ratificado equivalem-se \u00e0s pr\u00f3prias normas internacionais. (\u2026) Isto posto, com base no Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, imposs\u00edvel a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel. (\u2026)<\/p>\n<p>Argumentou-se, contrariamente, que n\u00e3o poderia ser aplicada a mencionada cl\u00e1usula do Pacto, uma vez que a pris\u00e3o n\u00e3o se daria por d\u00edvida, mas porque a san\u00e7\u00e3o decorreria de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de entregar coisa certa e n\u00e3o pertencente ao deposit\u00e1rio. Mas, mesmo que tal conclus\u00e3o fosse correta (e, data v\u00eania, n\u00e3o \u00e9, pois o tal \u201cdescumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de entregar coisa certa e n\u00e3o pertencente ao \u201cdeposit\u00e1rio\u201d decorre, de maneira direta, do n\u00e3o pagamento de d\u00edvida, e isto \u00e9 o que \u00e9 importante), melhor sucesso n\u00e3o teria. (\u2026) Como ensina o ilustre professor Cl\u00e8merson Merlin Cl\u00e8ve, \u201ca prote\u00e7\u00e3o dos direitos do homem no sistema americano interdita a priva\u00e7\u00e3o da liberdade por d\u00edvida, exceto em caso de obriga\u00e7\u00f5es alimentares, sendo que a palavra \u2018d\u00edvida\u2019 compreende toda sorte de d\u00edvidas civis, inclusive aquelas relativas a obriga\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, como as fiscais\u201d. Como se n\u00e3o bastasse, temos tamb\u00e9m, em nossa legisla\u00e7\u00e3o, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos, o qual pro\u00edbe a pris\u00e3o para hip\u00f3tese de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o contratual, erigindo-se com o garantia constitucional, por for\u00e7a do \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Lei Maior. Diante destes textos legais, de alcance constitucional inclusive, fica definitivamente afastada a possibilidade de pris\u00e3o em\u00a0\u00a0decorr\u00eancia da n\u00e3o entrega do bem, remanescendo a obriga\u00e7\u00e3o civil de sua entrega f\u00edsica, ou do seu equivalente em dinheiro, com possibilidade de execu\u00e7\u00e3o pelo valor devido.<\/p>\n<p>Assim, dif\u00edcil contrariar-se a tese de impossibilidade de pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel\u201d.144<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 possibilidade de pris\u00e3o do fiduciante inadimplente como deposit\u00e1rio infiel, para fins de pris\u00e3o civil, muito se discute. Para alguns, essa possibilidade \u00e9 plenamente poss\u00edvel, em virtude do art. 652 do C\u00f3digo Civil. Para outros, essa equipara\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser feita, chegando a afirmar que considerar o fiduciante como deposit\u00e1rio infiel \u00e9 uma fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica utilizada para empregar a coer\u00e7\u00e3o corporal como meio de for\u00e7ar o pagamento do d\u00e9bito.<\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, em 2000, decidiu, por unanimidade, que: \u201cDescabe a pris\u00e3o civil amparada em mera equipara\u00e7\u00e3o legal ou contratual, pois fere norma constitucional e que n\u00e3o admite interpreta\u00e7\u00e3o extensiva. A Constitui\u00e7\u00e3o anterior admitia equipara\u00e7\u00e3o legal ao deposit\u00e1rio, pois remetia \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para os efeitos de decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o civil do equiparado ao deposit\u00e1rio. No entanto, segundo o art. 5\u00ba, inc. LXVII, da atual Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a pris\u00e3o civil somente \u00e9 poss\u00edvel para as hip\u00f3teses de deposit\u00e1rio infiel e inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o alimentar. N\u00e3o existindo possibilidade de equipara\u00e7\u00e3o, desaparece a possibilidade de pris\u00e3o, embora admitida a a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito. E assim se tem decidido para resguardar direitos e garantias individuais do cidad\u00e3o. Assim, s\u00f3 \u00e9 constitucional a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio propriamente dito, e n\u00e3o das figuras a ele equiparadas, como no caso, j\u00e1 que se trata de obriga\u00e7\u00e3o de pagar uma d\u00edvida\u201d.145<\/p>\n<p>No mesmo sentido, vale transcrever a ementa da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 192.240.448:<\/p>\n<p>\u201cPris\u00e3o civil. Ap\u00f3s a vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, descabe a pris\u00e3o civil em situa\u00e7\u00f5es que s\u00e3o meras equipara\u00e7\u00f5es legais \u00e0 figura do deposit\u00e1rio. Inexistindo dep\u00f3sito e sim mera equipara\u00e7\u00e3o contratual, descabe a comina\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o. Precedentes do STJ. Apela\u00e7\u00e3o desprovida\u201d.146<\/p>\n<p>Destaca-se, tamb\u00e9m, a ementa da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 196.079.545: \u201cAliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Busca e apreens\u00e3o convertida em a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito. Pris\u00e3o civil incab\u00edvel. A pris\u00e3o civil, a teor do novo texto constitucional, s\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel em hip\u00f3tese de dep\u00f3sito para a guarda de bem alheio, e n\u00e3o em casos de dep\u00f3sito em garantia, como acontece nos\u00a0contratos de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, por ter sido retirada do legislador ordin\u00e1rio a possibilidade de equipara\u00e7\u00f5es como esta. Apela\u00e7\u00e3o desprovida\u201d. 147<\/p>\n<p>144 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 193.<\/p>\n<p>145 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 199.<\/p>\n<p>146 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 199.<\/p>\n<p>Ainda nesse sentido, o STJ, no julgamento dos embargos de diverg\u00eancia em Recurso Especial 149.518-GO, em que foi relator o Ministro Ruy ROSADO DE AGUIAR, assim se pronunciou: \u201cAliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria. Pris\u00e3o civil. N\u00e3o cabe a pris\u00e3o civil de devedor que descumpre contrato garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Estamos diante de um conflito de normas que disp\u00f5em a respeito da liberdade de um cidad\u00e3o. Nesse passo, n\u00e3o cabe interpretar-se extensivamente contra a ponto de acabar restringindo um dos direitos fundamentais. Embargos acolhidos e providos\u201d.148<\/p>\n<p>Interessante ressaltar as palavras de Waldirio BULGARELLI quanto ao tema: \u201cAo infeliz fiduciante (devedor) resta bem pouco, posto que nunca se viu t\u00e3o grande aparato legal concedido em favor de algu\u00e9m contra o devedor. Assim, n\u00e3o pode discutir os termos do contrato, posto que, embora \u2018disfar\u00e7ado\u2019 em contrato-tipo, o contrato de financiamento com garantia fiduci\u00e1ria \u00e9 efetivamente contrato de ades\u00e3o, com as cl\u00e1usulas redigidas pela financeira, impressas, e por ela impostas ao financiado; n\u00e3o \u00e9 sequer, o devedor, um comprador que est\u00e1 em atraso, posto que por um passe de m\u00e1gica do legislador, foi convertido em DEPOSIT\u00c1RIO (naturalmente, foi mais f\u00e1cil enquadr\u00e1-lo, por um decretolei, entre os deposit\u00e1rios, do que reformar a Constitui\u00e7\u00e3o, admitindo mais um caso de pris\u00e3o por d\u00edvidas) (\u2026). Trate, por isso, o devedor, de jamais se atrasar e nunca, mas nunca, pense em n\u00e3o pagar sua d\u00edvida, posto que o mundo inteiro ruir\u00e1 sobre si, e fique feliz se n\u00e3o for preso\u201d.149<\/p>\n<p>O doutrinador entende imposs\u00edvel a equipara\u00e7\u00e3o entre deposit\u00e1rio e alienante fiduci\u00e1rio j\u00e1 que, ao disciplinar o tema, tratando do deposit\u00e1rio infiel, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal tra\u00e7ou par\u00e2metros certos, que n\u00e3o poderiam ter sido rompidos por no norma infraconstitucional, segundo o jurista, para o qual o legislador ordin\u00e1rio deve, nos casos permitidos, tratar de forma mais exaustiva sobre estes temas, sendo obrigado, no entanto, a preservar seu n\u00facleo essencial. Para BULGARELLI, lei infraconstitucional poderia sim ter dado conforma\u00e7\u00e3o legal \u00e0 figura do deposit\u00e1rio infiel, mas, em momento algum, foi permitido que esta viesse a redesenhar o instituto. Nestes moldes, a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria apareceria como uma equipara\u00e7\u00e3o legal ao dep\u00f3sito, ou seja, um dep\u00f3sito at\u00edpico, n\u00e3o sendo, portanto, poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil.<\/p>\n<p>147 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 197.<\/p>\n<p>148 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 201.<\/p>\n<p>149 W. BULGARELLI, Contratos Mercantis, S\u00e3o Paulo, Atlas, 2000, p.112.<\/p>\n<p>Orlando GOMES, em li\u00e7\u00e3o, afirma que \u201cO devedor-fiduciante n\u00e3o \u00e9, a rigor, deposit\u00e1rio, pois n\u00e3o recebe a coisa para guardar, nem o credor-fiduci\u00e1rio a entrega para este fim, reclamando-a quando n\u00e3o mais lhe interessa a cust\u00f3dia alheia\u201d.150<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou entendimento neste sentido: \u201cReconhecer \u00e0 lei ordin\u00e1ria a possibilidade de equiparar outras situa\u00e7\u00f5es, substancialmente diversas, \u00e0 do deposit\u00e1rio infiel, para o fim de tornar aplic\u00e1vel a pris\u00e3o civil, equivale a esvaziar a garantia constitucional\u201d.151<\/p>\n<p>Em outro julgado, decidiu: \u201c(\u2026) O instituto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u00e9 uma verdadeira \u2018aberratio legis\u2019: o credor-fiduci\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio; o devedor-fiduciante n\u00e3o \u00e9 deposit\u00e1rio; o desaparecimento involunt\u00e1rio do bem fiduci\u00e1rio n\u00e3o segue a milenar regra da \u2018res perit domino suo\u2019\u201d.152<\/p>\n<p>Tais decis\u00f5es reiteram o fato de que, podendo valer-se do recurso \u00e0 priva\u00e7\u00e3o da\u00a0liberdade do devedor, torna-se secund\u00e1ria a preocupa\u00e7\u00e3o do credor em utilizar-se dos meios processuais comuns para reaver seu cr\u00e9dito, como a execu\u00e7\u00e3o da d\u00edvida.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil ao devedor fiduciante sofreu grande flexibilidade na doutrina e na jurisprud\u00eancia. No entanto, com a recente decis\u00e3o do STF j\u00e1 tratada neste trabalho, as pol\u00eamicas a respeito da abrang\u00eancia da palavra \u201cd\u00edvida\u201d e da possibilidade de equipara\u00e7\u00e3o do devedor fiduciante ao deposit\u00e1rio para fins de pris\u00e3o est\u00e3o ultrapassadas.<\/p>\n<p>Isso porque, como j\u00e1 mencionado, em recente decis\u00e3o, a Corte Maior julgou ilegal a pris\u00e3o civil por d\u00edvida de qualquer tipo de deposit\u00e1rio, haja vista a hierarquia supralegal, mas infraconstitucional, da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>150 O. GOMES, Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria em Garantia, 4 ed., S\u00e3o Paulo, RT, 1975.<\/p>\n<p>151 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 210.<\/p>\n<p>152 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 216.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>VI. DA VIOLA\u00c7\u00c3O DO COMPROMISSO INTERNACIONAL E DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL PELA PRIS\u00c3O DO DEPOSIT\u00c1RIO INFIEL.<\/p>\n<p>Muito se discute a respeito da viola\u00e7\u00e3o do compromisso internacional assumido pelo Brasil no Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica nos casos em que o Judici\u00e1rio determinou a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, a despeito do Pacto, e a poss\u00edvel responsabilidade internacional do Brasil em decorr\u00eancia desse fato.<\/p>\n<p>A responsabilidade internacional do Estado consiste, para a doutrina, em uma obriga\u00e7\u00e3o internacional de repara\u00e7\u00e3o em face de viola\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de norma internacional, apresentando-se como uma caracter\u00edstica essencial de um sistema jur\u00eddico, como pretende ser o sistema internacional de regras de conduta, tendo como seu fundamento de Direito Internacional o princ\u00edpio da igualdade soberana entre os Estados.<\/p>\n<p>No julgamento do HC n\u00ba 72.131, ao analisar o assunto, a Corte Maior sustentou que\u00a0o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, por tratar-se de norma infraconstitucional, n\u00e3o pode se contrapor \u00e0 permiss\u00e3o constitucional, al\u00e9m de o referido pacto constituir norma de car\u00e1ter geral, que n\u00e3o derroga normas infraconstitucionais especiais sobre o tema. O Ministro Maur\u00edcio Corr\u00eaa, em seu voto, destacou que n\u00e3o empresta ao Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica o elast\u00e9rio que se pretende dar ao seu conte\u00fado, a pretexto do \u00a72\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sobre os direitos e garantias concedidos pelo ordenamento constitucional, a respeito dos compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte. Segundo o Ministro, \u201celevar \u00e0 grandeza de ortodoxia essa hermen\u00eautica seria minimizar o pr\u00f3prio conceito da soberania do Estado-povo na elabora\u00e7\u00e3o da Lei Maior\u201d.153<\/p>\n<p>Ao decidir o HC n\u00ba 73.044-SP, o Ministro Maur\u00edcio CORR\u00caA, da Segunda Turma do Tribunal, alinhando-se \u00e0quela orienta\u00e7\u00e3o, afirmou que \u201cos compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte n\u00e3o minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elabora\u00e7\u00e3o de sua Constitui\u00e7\u00e3o; por esta raz\u00e3o, o artigo 7\u00ba, VII, do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica deve ser interpretado com as limita\u00e7\u00f5es impostas pelo artigo 5\u00ba, LXVII da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d. 154<\/p>\n<p>153 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 215.<\/p>\n<p>154 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 215.<\/p>\n<p>No entanto, para os doutrinadores que defendem a impossibilidade da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, o fato de o Brasil ter aderido ao pacto torna for\u00e7osa a conclus\u00e3o de que, hodiernamente, no direito p\u00e1trio, n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, j\u00e1 que o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica veda a pris\u00e3o por d\u00edvidas, excetuando apenas a decorrente de obriga\u00e7\u00e3o alimentar.<\/p>\n<p>Para Luiz Fernando DIEDRICH, \u201cse o Brasil ratificou estes instrumentos sem qualquer reserva no que tange \u00e0 mat\u00e9ria, n\u00e3o h\u00e1 de se admitir a possibilidade jur\u00eddica da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel\u201d.155<\/p>\n<p>Nas palavras de Valerio de Oliveira MAZZUOLI, \u201co n\u00e3o cumprimento de um tratado no \u00e2mbito interno assemelha-se \u00e0quela situa\u00e7\u00e3o de direito interno em que uma parte de determinado contrato n\u00e3o o cumpre e, por via de conseq\u00fc\u00eancia, fica respons\u00e1vel pelas obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tal atitude, como por exemplo, pela obriga\u00e7\u00e3o de indenizar\u201d.156<\/p>\n<p>Vale destacar que, segundo a doutrina, em direito internacional n\u00e3o se busca a responsabilidade subjetiva, mas apenas e t\u00e3o somente a objetiva, pela qual caracteriza-se o ato il\u00edcito (autoria t\u00edpica de viola\u00e7\u00e3o de norma de direito internacional) e que pode ser levada a efeito tanto por um chefe de Estado ou de Governo, um diplomata, um ministro ou ainda e tamb\u00e9m um representante dos demais \u00f3rg\u00e3os componentes do poder legislativo ou judici\u00e1rio, incorrendo, assim, na poss\u00edvel imputa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, segundo os doutrinadores, a decis\u00e3o da Suprema Corte brasileira que determine a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel e as dos tribunais inferiores que a adotarem pode ensejar a responsabilidade internacional do Brasil, sujeitando-o ao procedimento previsto nos artigos 48 e seguintes da Conven\u00e7\u00e3o. De acordo com o artigo 44: \u201cQualquer pessoal ou grupo de pessoas, ou entidade n\u00e3o governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organiza\u00e7\u00e3o, pode apresentar \u00e0 Comiss\u00e3o peti\u00e7\u00f5es que contenham den\u00fancias ou queixas de viola\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o por um Estado-Parte\u201d.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a pessoa condenada \u00e0 pris\u00e3o em virtude de inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o decorrente da qualidade de fiel deposit\u00e1rio pode denunciar a viola\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, requerendo as repara\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Segundo MAGALH\u00c3ES, caso, ap\u00f3s o processamento do pedido, sem solu\u00e7\u00e3o amistosa, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Conven\u00e7\u00e3o (art. 48, f),\u00a0L.F. DIEDRICH, Inconstitucionalidade da Pris\u00e3o do Deposit\u00e1rio Infiel. Texto extra\u00eddo do Jus Navigandi, Teresina, ago. 2000, dispon\u00edvel em: http:\/\/www1.jus.com.br . Acessado em: 26 de Mar. 2009, se o assunto n\u00e3o houver sido solucionado, a Comiss\u00e3o far\u00e1 as recomenda\u00e7\u00f5es pertinentes e\u00a0fixar\u00e1 prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situa\u00e7\u00e3o examinada e decidir\u00e1, ultrapassado tal prazo, pelo voto da maioria, se as medidas foram tomadas e, em caso positivo, se foram adequadas, decidindo, ainda, se publica ou n\u00e3o seu relat\u00f3rio (art. 51). O relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o, se publicado, poder\u00e1 indicar o desrespeito do Estado aos direitos humanos estabelecidos na Conven\u00e7\u00e3o, comprometendo a imagem do pa\u00eds no exterior, j\u00e1 prejudicada pelo regime penitenci\u00e1rio a que submete presos comuns, em cadeias com lota\u00e7\u00e3o excessiva e incompat\u00edveis com a dignidade humana que a Constitui\u00e7\u00e3o procura assegurar.<\/p>\n<p>156 V. de O. MAZZUOLI, Pris\u00e3o, p. 170.<\/p>\n<p>Nesse caso, a Comiss\u00e3o poder\u00e1 recomendar ao pa\u00eds que se abstenha de dar cumprimento \u00e0 ordem judicial de pris\u00e3o civil por d\u00edvida ou, em caso de ter havido a pris\u00e3o proibida pela Conven\u00e7\u00e3o, que a v\u00edtima receba todas as repara\u00e7\u00f5es pertinentes.<\/p>\n<p>Destaca-se que, para MAGALH\u00c3ES, nesses casos, n\u00e3o se poder\u00e1 alegar que a soberania nacional foi invadida, por ter o Brasil, por decis\u00e3o da c\u00fapula de seu Judici\u00e1rio, desrespeitado Conven\u00e7\u00e3o por ele soberanamente firmada.158<\/p>\n<p>Pode-se dizer que, nos casos em que houver pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima da pris\u00e3o civil por d\u00edvida, caber\u00e1 o direito de regresso contra o prolator, ou prolatores, da decis\u00e3o causadora do dano ao er\u00e1rio.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m ressaltar, a esse prop\u00f3sito, de acordo com a li\u00e7\u00e3o de MAGALH\u00c3ES, que a comunidade internacional como um todo tem imposto a responsabilidade pessoal de indiv\u00edduos que cometem atos il\u00edcitos, desrespeitosos dos direito humanos.<\/p>\n<p>Vale lembrar que a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos passou a ser tema de grande relev\u00e2ncia, em especial ap\u00f3s o reconhecimento da jurisdi\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Da\u00ed a urg\u00eancia da conscientiza\u00e7\u00e3o de todos os agentes p\u00fablicos, entre eles, os magistrados, da necessidade de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil,\u00a0 especialmente a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, de modo a evitar condena\u00e7\u00f5es da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>157 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 96.<\/p>\n<p>158 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 97.<\/p>\n<p>159 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 97.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>VII. DA COMPET\u00caNCIA DO STF PARA JULGAR A QUEST\u00c3O.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Carlos de MAGALH\u00c3ES afirma, com a concord\u00e2ncia de alguns juristas, que o STF n\u00e3o tem compet\u00eancia para apreciar a pol\u00eamica da pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel. Isso porque o art. 102, III, a, da Constitui\u00e7\u00e3o prescreve:<\/p>\n<p>\u201cArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui\u00e7\u00e3o, cabendo-lhe:<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>III \u2013 Julgar, mediante recurso extraordin\u00e1rio, as causas decididas em \u00fanica ou \u00faltima inst\u00e2ncia, quando a decis\u00e3o recorrida:<\/p>\n<p>a) Contrariar dispositivos desta Constitui\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.\u201d<\/p>\n<p>Assim, segundo os juristas, o STF apreciar\u00e1 apenas a decis\u00e3o recorrida que contrariar dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. O art. 105 da Constitui\u00e7\u00e3o, por outro lado, ao tratar da compet\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a assevera:<\/p>\n<p>\u201cArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>III \u2013 Julgar, em recurso especial, as causas decididas em \u00fanica ou \u00faltima inst\u00e2ncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ\u00f3rios, quando a decis\u00e3o recorrida:<\/p>\n<p>a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vig\u00eancia;<\/p>\n<p>b) julgar v\u00e1lida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal;<\/p>\n<p>c) der a lei federal interpreta\u00e7\u00e3o divergente da que lhe haja atribu\u00eddo outro tribunal\u201d.<\/p>\n<p>Dessa maneira, tal como ensina o professor Alberto do AMARAL J\u00daNIOR, a conseq\u00fc\u00eancia dessa divis\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es foi separar com nitidez a esfera de atua\u00e7\u00e3o do STF, que deve restringir-se, nesse campo, a examinar a compatibilidade do tratado com a\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o, da compet\u00eancia delegada ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, para solucionar os conflitos entre o tratado e as demais normas pertencentes ao sistema jur\u00eddico brasileiro.160<\/p>\n<p>A compet\u00eancia para decidir o conflito entre tratado e lei federal pertence ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a e n\u00e3o ao STF, de acordo com MAGALH\u00c3ES, que explica que \u00e9\u00a0o que sucede, por exemplo, quando se discute a rela\u00e7\u00e3o entre a lei anterior e o tratado posterior que a contrarie. Por\u00e9m, para o doutrinador, o STF resolver\u00e1, em \u00faltima inst\u00e2ncia, as controv\u00e9rsias referentes \u00e0 constitucionalidade das normas que integram o ordenamento jur\u00eddico, o que inclui, evidentemente, os tratados.161<\/p>\n<p>O professor AMARAL explica que n\u00e3o h\u00e1, na quest\u00e3o da pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, conflito entre a Conven\u00e7\u00e3o Americana e o texto constitucional vigente. A incompatibilidade normativa se apresenta, ao contr\u00e1rio, entre a Conven\u00e7\u00e3o Americana e a lei federal que regulou a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia e permitiu a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, no caso o Decreto-lei 911\/69. Logo, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 a inst\u00e2ncia adequada para dirimir a quest\u00e3o.162<\/p>\n<p>Destaca-se a decis\u00e3o do o Ministro Ruy ROSADO DE AGUIAR, relator do processo, no julgamento do REsp 149.518-GO, em 5 de maio de 1999: \u201cDesloca-se a solu\u00e7\u00e3o, a ser dada na interpreta\u00e7\u00e3o da lei federal e de tratado vigente, para o STJ, ao qual caber\u00e1, como guardi\u00e3o natural do direito infraconstitucional, recolocar a quest\u00e3o legal da pris\u00e3o civil do infiel deposit\u00e1rio nos seus devidos termos: o problema n\u00e3o \u00e9 mais de inconstitucionalidade, mas simplesmente de (aus\u00eancia de) legalidade, no confronto do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica com o art. 1.287 do CC e com este \u00faltimo tamb\u00e9m como fonte de remiss\u00e3o do Dec-lei 911, com reflexo na a\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito\u201d.163<\/p>\n<p>O Min. Eduardo RIBEIRO, no julgamento do REsp 149.518-GO, em 5 de maio de 1999, salientou que: \u201cN\u00e3o olvidando o papel constitucional do STF, entendo que o tema est\u00e1 a merecer reexame do \u00e2ngulo de norma resultante de tratado internacional que, no \u00e2mbito interno, tem hierarquia inferior, cabendo ao STJ velar por sua exata interpreta\u00e7\u00e3o. Refiro-me ao j\u00e1 citado Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Cosa Rica\u201d.164<\/p>\n<p>160 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 482.<\/p>\n<p>161 J. C. de MAGALH\u00c3ES, O Supremo, p. 105.<\/p>\n<p>162 A. do AMARAL J\u00daNIOR, Introdu\u00e7\u00e3o, p. 484.<\/p>\n<p>163 O.N.C. Queiroz, Pris\u00e3o, p. 203.<\/p>\n<p>164 O.N.C. QUEIROZ, Pris\u00e3o, p. 195.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>VIII. DO DIREITO FUNDAMENTAL \u00c0 LIBERDADE.<\/p>\n<p>Sabemos que o homem, por si mesmo, \u00e9 livre e que a liberdade nasce juntamente com o ser humano. Trata-se de um direito natural, positivado como um direito fundamental e, como tal, inalien\u00e1vel, indispon\u00edvel e imprescrit\u00edvel, um princ\u00edpio constitucional enraizado como cl\u00e1usula p\u00e9trea.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, os direitos fundamentais s\u00e3o resultado de um desenvolvimento hist\u00f3rico da rela\u00e7\u00e3o entre o homem e o Estado, decorrente de um processo lento de conquistas e retrocessos.<\/p>\n<p>\u00c9 indiscut\u00edvel a relev\u00e2ncia que se d\u00e1 aos direitos fundamentais dentro de uma ordem jur\u00eddica, tanto que recebem merecido destaque em rela\u00e7\u00e3o a outras normas, legando \u00e0s demais patamares hierarquicamente inferiores. De acordo com GUERRA, 165 a lei deixou de ser o centro do universo jur\u00eddico em detrimento dos direitos fundamentais, que formam uma nova categoria jur\u00eddica, um regime jur\u00eddico espec\u00edfico. GON\u00c7ALVES,\u00a0n\u00e3o menos audacioso, elege estes direitos como pedra angular de todo o alicerce jur\u00eddico-pol\u00edtico.<\/p>\n<p>Para MORAES, os direitos fundamentais \u201cresultam em posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas das pessoas enquanto tais, com efic\u00e1cia no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es com o Estado ou entre particulares, consubstanciadas ou n\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o\u201d 167. Dizem, ainda, os juristas que se trata de conseq\u00fc\u00eancias no plano jur\u00eddico, principalmente no constitucional, do desenvolvimento hist\u00f3rico, pol\u00edtico e social dos direitos humanos, buscando aplicabilidade e prote\u00e7\u00e3o legal dos mesmos.<\/p>\n<p>Segundo os doutrinadores, o caput do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal especifica os seguintes direitos fundamentais b\u00e1sicos: vida, liberdade, igualdade, seguran\u00e7a e propriedade, e estes direitos fundamentais b\u00e1sicos constituem o alicerce de todos os demais direitos consagrados nos incisos do art. 5\u00ba, nos artigos seq\u00fcenciais do T\u00edtulo II, bem como nos demais dispositivos constitucionais.<\/p>\n<p>Importante lembrar que a doutrina cl\u00e1ssica divide os direitos fundamentais em gera\u00e7\u00f5es,168 conforme a ordem de aparecimento ao longo da hist\u00f3ria. Os direitos de\u00a0primeira gera\u00e7\u00e3o s\u00e3o aqueles que se vislumbraram com a forma\u00e7\u00e3o do Estado Liberal, surgiram no s\u00e9culo XVIII, foram os primeiros direitos do homem positivados nas declara\u00e7\u00f5es e t\u00eam o indiv\u00edduo como titular. Caracterizam uma oposi\u00e7\u00e3o ao Estado frente ao totalitarismo e compreendem a tutela da vida, liberdade, propriedade, seguran\u00e7a,associa\u00e7\u00e3o, entre outros.<\/p>\n<p>165 M. L. GUERRA, Direitos Fundamentais e a Prote\u00e7\u00e3o do Credor na Execu\u00e7\u00e3o Civil, S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 82.<\/p>\n<p>166 F. J. M. GON\u00c7ALVES, Notas para a Caracteriza\u00e7\u00e3o Epistemol\u00f3gica da Teoria dos Direitos Fundamentais in W. S. GUERRA FILHO, Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, p. 35.<\/p>\n<p>167 G. P. de MORAES, Direitos Fundamentais: conflitos e solu\u00e7\u00f5es, Niter\u00f3i, Labor J\u00faris, 2000, p. 11.<\/p>\n<p>168A. M. D. LOPES, Hierarquiza\u00e7\u00e3o dos Direitos Fundamentais in Revista de Direito Constitucional e Internacional, S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, n. 34, 2001, p. 174-177.<\/p>\n<p>Os direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o datam do s\u00e9culo XIX, basearam-se no desenvolvimento econ\u00f4mico, industrial e no surgimento do proletariado, e fundaram-se nos direitos econ\u00f4micos e sociais. Tamb\u00e9m os direitos culturais surgiram neste per\u00edodo.<\/p>\n<p>Encampam os direitos sociais, isto \u00e9, o direito ao trabalho, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 moradia, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por \u00faltimo, os direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m denominados direitos de solidariedade, s\u00e3o os direitos difusos. Pertencem a esta gera\u00e7\u00e3o os direitos ao meio ambiente equilibrado, \u00e0 paz, ao desenvolvimento, os direitos do consumidor e das crian\u00e7as e dos adolescentes.<\/p>\n<p>De acordo com o artigo 5\u00ba, \u00a71\u00ba da Lei Maior, os direitos fundamentais caracterizam-se pela sua aplicabilidade imediata, sendo poss\u00edvel dizer que s\u00e3o normas auto-aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 AFONSO DA SILVA, ao citar os caracteres dos direitos fundamentais, informa que este tema foi desenvolvido pelas concep\u00e7\u00f5es jusnaturalistas, afirmando ser estes direitos inatos, absolutos, inviol\u00e1veis e imprescrit\u00edveis, e reconhecendo, ainda, que s\u00e3o baseados na historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.<\/p>\n<p>CANOTILHO, em li\u00e7\u00e3o, salienta o car\u00e1ter intemporal e universal destes direitos, querendo dizer que s\u00e3o garantidos a qualquer tempo, para todos os povos.<\/p>\n<p>O direito fundamental \u00e0 liberdade, imanente \u00e0 natureza humana, tem v\u00e1rios sentidos, tais como oposi\u00e7\u00e3o ao autoritarismo, aus\u00eancia de coa\u00e7\u00e3o, fazer aquilo que lhe apraz, al\u00e9m de ser expresso pelo antagonismo de cativeiro ou a participa\u00e7\u00e3o no exerc\u00edcio do Poder, entre outros.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 AFONSO DA SILVA aduz que liberdade consiste na \u201cpossibilidade de coordena\u00e7\u00e3o consciente dos meios necess\u00e1rios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da felicidade pessoal\u201d.<\/p>\n<p>Para MONTESQUIEU: \u201cA liberdade \u00e9 o direito de fazer tudo quanto as leis permitem; e, se um cidad\u00e3o pudesse fazer o que elas pro\u00edbem, n\u00e3o mais teria liberdade, porque os outros teriam id\u00eantico poder\u201d.<\/p>\n<p>169 J. AFONSO DA SILVA, Curso, p. 175.<\/p>\n<p>170 J. J. G. CANOTILHO, Direito, p. 359.<\/p>\n<p>171 J. AFONSO DA SILVA, Curso, p. 232.<\/p>\n<p>Pelo fato de viver em sociedade e pela necessidade de maior prote\u00e7\u00e3o do interesse coletivo, o direito \u00e0 liberdade individual pode ser cerceado. Por meio da pena de pris\u00e3o, o Estado, objetivando a prote\u00e7\u00e3o social, retira do indiv\u00edduo o direito \u00e0 liberdade de ir e vir.<\/p>\n<p>BECCARIA, ao tratar sobre o direito de punir, leciona: \u201cFoi a necessidade que impeliu os homens a ceder parte da pr\u00f3pria liberdade. \u00c9 certo que cada um s\u00f3 quer colocar no reposit\u00f3rio p\u00fablico a m\u00ednima por\u00e7\u00e3o poss\u00edvel, apenas a suficiente para induzir os outros a defend\u00ea-lo. O agregado dessas m\u00ednimas por\u00e7\u00f5es poss\u00edveis \u00e9 que forma o direito de punir.<\/p>\n<p>O resto \u00e9 abuso e n\u00e3o justi\u00e7a. (\u2026) Eis, ent\u00e3o, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o dep\u00f3sito da salva\u00e7\u00e3o p\u00fablica das usurpa\u00e7\u00f5es particulares. Tanto mais justas s\u00e3o as penas quanto mais sagrada e inviol\u00e1vel \u00e9\u00a0a seguran\u00e7a e maior a liberdade que o soberano d\u00e1 aos s\u00faditos\u201d.<\/p>\n<p>Destaca-se, assim, que a concep\u00e7\u00e3o de maior valor relativa ao direito \u00e0 liberdade \u00e9 a no\u00e7\u00e3o de liberdade oposta ao cativeiro, ou seja, a liberdade da pessoa f\u00edsica, que \u00e9 antag\u00f4nica ao estado de escravid\u00e3o e pris\u00e3o ou qualquer empecilho \u00e0 locomo\u00e7\u00e3o pessoal, lembrando que toda e qualquer coa\u00e7\u00e3o infundada sobre a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo \u00e9 pass\u00edvel de ser combatida por meio do habeas corpus. Ressalte-se que, para MAZZUOLI, \u201cn\u00e3o h\u00e1 como se negar que entre a pris\u00e3o civil e a pris\u00e3o criminal existe inevit\u00e1vel analogia, uma vez que ambas importam em cerceamento da liberdade\u201d.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que qualquer modalidade de pris\u00e3o ou ato que implique a cessa\u00e7\u00e3o da liberdade f\u00edsica do indiv\u00edduo dilacera e imp\u00f5e sofrimento. Para FOUCAULT, n\u00e3o h\u00e1 motivos de louvor na atitude de encarcerar o ser humano, para o qual \u201cse \u00e9 verdade que a pris\u00e3o sanciona a delinq\u00fc\u00eancia, esta, no essencial, \u00e9 fabricada num encarceramento e por um encarceramento que a pris\u00e3o, no fim de contas, continua por sua vez\u201d.<\/p>\n<p>Para os juristas, a pr\u00f3pria realidade brasileira demonstra que a liberdade somente pode ser suprimida de qualquer ser humano em \u201cultima ratio\u201d, devendo sempre ser observados os princ\u00edpios garantistas consignados na Lei Maior e a posi\u00e7\u00e3o de estirpe em que se encontra a liberdade frente ao Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>172 J. J. CHEVALIER, As Grandes Obras Pol\u00edticas de Maquiavel a Nossos Dias, trad. port. Lydia Cristina, 8 ed., Rio de Janeiro, Agir, 1998, p. 139.<\/p>\n<p>173 C. BECCARIA, Dos Delitos e das Penas, trad. port. Jos\u00e9 Cretella J\u00fanior e Agnes Cretella, 2.ed., S\u00e3o Paulo,<\/p>\n<p>Revista dos Tribunais, 1999, p. 29.<\/p>\n<p>174 V. de O. MAZZUOLI, Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria em Garantia e a Pris\u00e3o do Devedor-Fiduciante: uma vis\u00e3o cr\u00edtica \u00e0 luz dos direitos humanos, Campinas, Ag\u00e1 Juris, 1999.<\/p>\n<p>175 M. FOUCAULT, Vigiar e punir, trad. port. Raquel Ramalhete, 26 ed., Petr\u00f3polis, Vozes, 2002, p.67.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o brasileira, assim, consagra com amplitude a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o como direito fundamental e pilar das demais liberdades p\u00fablicas positivadas. \u00c9, portanto, sob esse enfoque, que se deve analisar a quest\u00e3o da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>IX. CONCLUS\u00c3O.<\/p>\n<p>Um dos temas de destaque enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal sempre foi, sem d\u00favida, a quest\u00e3o acerca da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos tratados internacionais no \u00e2mbito da pir\u00e2mide jur\u00eddica. Nessa discuss\u00e3o, merece grandioso enfoque a pol\u00eamica referente \u00e0 pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>A Carta Constitucional de 1988, em seu art. 5\u00ba, LXVII, consagra a proibi\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o civil por d\u00edvidas, admitindo, todavia, duas exce\u00e7\u00f5es: a hip\u00f3tese do inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia e a do deposit\u00e1rio infiel. No entanto, com a ratifica\u00e7\u00e3o pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos e do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, criou-se uma pol\u00eamica a respeito da possibilidade jur\u00eddica dessa pris\u00e3o. A principal discuss\u00e3o vincula-se \u00e0 posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro, havendo diversos entendimentos doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais a esse respeito.<\/p>\n<p>Em geral, existem quatro posicionamentos: a) supraconstitucionalidade, b) constitucionalidade, c) status de lei ordin\u00e1ria, d) supralegalidade.<\/p>\n<p>A primeira corrente deduz que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos est\u00e3o acima da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Desse modo, em caso de conflito entre o texto constitucional e a norma internacional, prevalece esta \u00faltima. Para os cr\u00edticos desse posicionamento, tal teoria apresenta um grande risco, j\u00e1 que n\u00e3o seria poss\u00edvel exercer o controle de constitucionalidade dessas normas e, mesmo que este fosse exercido, ter\u00edamos uma situa\u00e7\u00e3o um tanto controversa, em que um pa\u00eds decretaria a inconstitucionalidade, logo a inaplicabilidade, de uma norma de direito internacional aprovada por in\u00fameros outros signat\u00e1rios. Al\u00e9m disso, essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 temida por alguns em virtude da natureza vaga da express\u00e3o \u201cdireitos humanos\u201d e do risco de termos uma fonte normativa constante, alheia a qualquer controle interno.<\/p>\n<p>H\u00e1 ainda os que defendem o status de constitucionalidade das referidas normas internacionais a partir da an\u00e1lise dos par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do artigo 5\u00ba do texto constitucional, segundo os quais os direitos e garantias fundamentais expressos na Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o inibem a ratifica\u00e7\u00e3o de outros advindos dos tratados que, sendo aceitos, teriam aplica\u00e7\u00e3o imediata.<\/p>\n<p>Em casos de antinomia, para esses doutrinadores, deveria ser aplicada a norma mais favor\u00e1vel \u00e0 v\u00edtima, seja ela nacional ou internacional, evitando, deste modo, os conflitos.<\/p>\n<p>No\u00a0entanto, alguns doutrinadores defendem que, em virtude da aprova\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 45\/04, de fato, existiria a possibilidade de equipara\u00e7\u00e3o dos tratados internacionais relativos a direitos humanos \u00e0s normas constitucionais; no entanto, haveria necessidade de aprova\u00e7\u00e3o mediante quorum qualificado, pr\u00f3prio das emendas constitucionais.<\/p>\n<p>Em sentido contr\u00e1rio, Fl\u00e1via PIOVESAN afirma que a exig\u00eancia do quorum de emenda constitucional serviria apenas para conferir \u00e0 norma internacional o status formal de norma constitucional, j\u00e1 que o car\u00e1ter material \u00e9 atribu\u00eddo desde a ades\u00e3o ao tratado.<\/p>\n<p>Isso porque, sendo formalmente constitucional, caberiam benef\u00edcios como a impossibilidade da denuncia\u00e7\u00e3o do Tratado pelo Executivo.<\/p>\n<p>Adotando essa teoria, Francisco REZEK analisa a posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes do advento do \u00a73\u00ba do artigo 5\u00ba da Lei Maior, como \u00e9 o caso do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos: \u201cIsso h\u00e1 de gerar controv\u00e9rsia entre os constitucionalistas, mas \u00e9 sensato crer que, ao promulgar esse par\u00e1grafo na Emenda constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, sem nenhuma ressalva abjurat\u00f3ria dos tratados sobre os direitos humanos outrora conclu\u00eddos mediante processo simples, o Congresso constituinte os elevou \u00e0 categoria dos tratados de n\u00edvel constitucional. Essa \u00e9 uma equa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mesma natureza daquela que explica que nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio, promulgado a seu tempo como lei ordin\u00e1ria, tenha-se promovido \u00e0 lei complementar desde o momento em que a Carta disse que as normas gerais de direito tribut\u00e1rio deveriam estar expressas em diploma dessa estatura\u201d.<\/p>\n<p>Uma terceira corrente defende entendimento no sentido de que todos os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento com o mesmo status das leis ordin\u00e1rias. Durante muitos anos, essa foi a tese que prevaleceu em nosso pa\u00eds; no entanto, o advent da Emenda n\u00ba. 45\/04 corroborou a fragilidade dessa teoria, j\u00e1 que deixou clara a natureza especial dos tratados de direitos humanos.<\/p>\n<p>A tese que equipara os tratados de direitos humanos \u00e0s leis ordin\u00e1rias teve destaque no julgamento do RE n\u00ba. 80.004\/SE, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, havendo antinomia entre normas de direito interno e externo, como ambas t\u00eam a mesma hierarquia, deve ser aplicado o princ\u00edpio de que lei posterior derroga lei anterior (\u201clex\u00a0176J. F. REZEK, Direito: curso elementar, p.114. posterior derrogat legi priori\u201d), n\u00e3o obstante as conseq\u00fc\u00eancias do descumprimento do tratado no plano internacional.<\/p>\n<p>Em 1995, o tema voltou \u00e0 an\u00e1lise do Supremo, no julgamento do HC n\u00ba. 72.131\/RJ, que tratava sobre a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel em caso de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, ocasi\u00e3o em que o entendimento quanto ao status ordin\u00e1rio foi novamente reafirmado, dizendo-se ainda que o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica \u00e9 norma geral, n\u00e3o prevalecendo sobre o decreto n\u00ba. 911\/69, de car\u00e1ter especial. A mesma tese foi novamente defendida em outras oportunidades, como: RE n\u00ba. 206.482-3\/SP (1998), HC n\u00ba. 81.319-4\/GO (2002), em que o Ministro CELSO DE MELLO afirmou:<\/p>\n<p>\u201cA equipara\u00e7\u00e3o legal do devedor fiduciante com a do deposit\u00e1rio infiel n\u00e3o ofende a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, mesmo com a incorpora\u00e7\u00e3o do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica ao direito brasileiro, pois este n\u00e3o derroga a nossa legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, no ponto em que esta, nos casos de infidelidade deposit\u00e1ria, admite a pris\u00e3o civil\u201d.<\/p>\n<p>Em julgamento recente, o Supremo decidiu pelo status infraconstitucional das normas internacionais referentes a direitos humanos, mas combinado com a supralegalidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s normas ordin\u00e1rias internas, como \u00e9 expressamente consagrado pela legisla\u00e7\u00e3o da Alemanha, Fran\u00e7a e Gr\u00e9cia, conforme a doutrina.<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba. 466.343-1\/SP, no qual o Supremo modificou seu posicionamento e aderiu \u00e0 teoria da supralegalidade, o Ministro Gilmar MENDES, ao comentar o fato de que, no direito tribut\u00e1rio brasileiro, vige o princ\u00edpio da preval\u00eancia do direito internacional sobre o direito interno infraconstitucional (art. 98 do CTN), ressaltou: \u201cH\u00e1, aqui, uma vis\u00edvel incongru\u00eancia, pois se admite o car\u00e1ter especial e superior (hierarquicamente) dos tratados sobre mat\u00e9ria tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, mas quando se trata de tratados sobre direitos humanos, reconhece-se a possibilidade de que os efeitos sejam suspensos por simples lei ordin\u00e1ria\u201d.<\/p>\n<p>Assim, a tese que hoje prevalece no Supremo Tribunal Federal \u00e9 aquela que atribui status infraconstitucional, mas supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos. Decidiu, portanto, nossa Corte Maior pela supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o frente aos Tratados Internacionais, mesmo os que versam sobre Direitos Humanos, que assumem a posi\u00e7\u00e3o de normas supralegais, e que a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel (art 5\u00ba, inc. LXVII, CF) n\u00e3o foi revogada pela ratifica\u00e7\u00e3o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos e da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos. O que ocorreu foi que tal dispositivo constitucional deixou de ter aplicabilidade devido ao \u2018efeito paralisante\u2019 que os tratados internacionais causaram na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional que regula a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Apesar dessa decis\u00e3o, cabe ressaltar que a proibi\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel ainda causa disc\u00f3rdia na Justi\u00e7a do Trabalho. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Par\u00e1 decidiu manter a pris\u00e3o de um deposit\u00e1rio infiel. O ac\u00f3rd\u00e3o da Se\u00e7\u00e3o Especializada I do TRT da 8\u00aa Regi\u00e3o, publicado no dia 03\/08\/09, baseia-se no argumento de que cr\u00e9ditos trabalhistas s\u00e3o de natureza alimentar e o inadimplemento nestes casos ainda pode ser punido com pris\u00e3o sem violar a decis\u00e3o do Supremo, tratados internacionais assinados pelo Brasil ou a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Contrariando a decis\u00e3o do Supremo, o desembargador Georgenor de SOUZA FRANCO, relator do pedido de Habeas Corpus que levantou a discuss\u00e3o no referido tribunal regional, afirmou, ainda, que o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica n\u00e3o adquiriu status de emenda constitucional por n\u00e3o ter sido ratificado pelo quorum necess\u00e1rio no Congresso Nacional, conforme estabelece a Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Segundo o ministro da Se\u00e7\u00e3o Especializada em Diss\u00eddios Individuais 2, IVES GANDRA Martins Filho, as d\u00edvidas trabalhistas t\u00eam car\u00e1ter alimentar, podendo motivar as pris\u00f5es. O ministro Alberto BRESCIANI, seguindo o mesmo racioc\u00ednio, afirmou: \u201cN\u00e3o havendo S\u00famula Vinculante do STF, voto conforme minha consci\u00eancia\u201d. No entanto, os ministros Barros LEVENHAGEN, EMMANOEL PEREIRA, Jos\u00e9 SIMPLICIANO, Pedro MANUS e MOURA FRAN\u00c7A preferiram seguir a jurisprud\u00eancia da Corte Maior e concederam o Habeas Corpus no pedido 199.839\/2008-000-00-00.3.<\/p>\n<p>\u00c9 importante, ainda, analisarmos a pol\u00eamica existente com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s cl\u00e1usulas p\u00e9treas trazidas pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. H\u00e1 quem diga que o inc. LXVII do art. 5\u00ba \u00e9 inteiramente imodific\u00e1vel. Deste modo, mesmo que o tratado tivesse status de norma constitucional, sendo equiparado \u00e0 Emenda, n\u00e3o poderia revogar tal dispositivo, sendo, portanto, inconstitucional qualquer tentativa de se abolir a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>Posicionamento contr\u00e1rio entende que apenas a primeira parte do inciso (\u201cn\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida\u201d) seria cl\u00e1usula p\u00e9trea. O restante se enquadraria na posi\u00e7\u00e3o de mera exce\u00e7\u00e3o de direito, isto \u00e9, uma faculdade e n\u00e3o obriga\u00e7\u00e3o. Permitiria, portanto, a modifica\u00e7\u00e3o. Segundo tal entendimento, o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica seria, ent\u00e3o, constitucional, podendo revogar a incid\u00eancia da pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 pena de pris\u00e3o propriamente dita, segundo alguns doutrinadores, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro disp\u00f5e de in\u00fameros outros meios de coer\u00e7\u00e3o para adimplemento de obriga\u00e7\u00e3o, menos gravosos ao devedor n\u00e3o havendo, portanto, nem<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>adequa\u00e7\u00e3o nem necessidade dessa san\u00e7\u00e3o. Para os defensores dessa posi\u00e7\u00e3o, a pris\u00e3o civil n\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1ria se o objetivo almejado puder ser alcan\u00e7ado, como de fato o \u00e9, com a ado\u00e7\u00e3o de medidas que se revelem, a um s\u00f3 tempo, adequadas e menos onerosas. De fato, ningu\u00e9m duvida de que as d\u00edvidas e compromissos assumidos devem ser satisfeitos. N\u00e3o seria diferente no caso do deposit\u00e1rio. No entanto, conforme ensina a maioria dos doutrinadores, n\u00e3o podemos sobrepor as finan\u00e7as do credor ao direito \u00e0 liberdade, direito fundamental, inerente \u00e0 pessoa humana, do devedor, sob pena, ainda, de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade.<\/p>\n<p>177 A. CRISTO, in Central de Not\u00edcias Jur\u00eddicas, dispon\u00edvel em: http:\/\/cn.trt8.jus.br\/. Acessado em: 10 de Ago. 2009.<\/p>\n<p>Entretanto, tal posicionamento n\u00e3o \u00e9 un\u00e2nime, apesar de majorit\u00e1rio, tal como demonstram os dizeres de Olavo D\u00b4C\u00c2MARA, segundo o qual: \u201cO tratado firmado pelo Brasil, denominado de Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica pro\u00edbe a pris\u00e3o civil no caso de devedor fiduci\u00e1rio e refere-se a direitos humanos, mas ressalte-se que os \u201cdireitos humanos\u201d n\u00e3o podem prevalecer para os devedores que s\u00e3o oportunistas e que agem de m\u00e1-f\u00e9 ou irresponsavelmente\u201d.<\/p>\n<p>Todavia, tal entendimento minorit\u00e1rio causa espanto, j\u00e1 que os Direitos Humanos sempre devem ser respeitados. Como ensina o professor Pablo Stolze GAGLIANO: \u201cA no\u00e7\u00e3o de generalidade significa que os direitos da personalidade s\u00e3o outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem\u201d.<\/p>\n<p>Massimo PAVARINI, professor da Universidade de Bolonha e considerado um dos maiores especialistas em direito penal da Europa, afirmou, numa entrevista ao jornal Folha de S\u00e3o Paulo de 31\/08\/09, que \u201c\u00e9 um pecado, uma id\u00e9ia louca a no\u00e7\u00e3o de que penas maiores de pris\u00e3o aumentam a seguran\u00e7a. Acontece o contr\u00e1rio. Penas maiores produzem mais inseguran\u00e7a. Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele sera\u00a0 quando voltar ao crime. (\u2026) O c\u00e1rcere parecia um invento bom no final de 1700, quando foi criado, mas hoje n\u00e3o demonstra mais \u00eaxito positivo. Ap\u00f3s dois s\u00e9culos de investiga\u00e7\u00e3o, todas as pesquisas dizem que n\u00e3o temos provas de que a pris\u00e3o efetivamente seja capaz de reabilitar. Isso acontece em todos os lugares do mundo. (\u2026) H\u00e1 um movimento internacional em busca de penas alternativas. O que se imagina \u00e9 que, se a pris\u00e3o fracassou, a pena alternativa pode ter \u00eaxito punitivo. (\u2026) J\u00e1 se sabia que n\u00e3o d\u00e1 para ressocializar o preso. (\u2026) A pris\u00e3o n\u00e3o funciona nos EUA, na Europa nem na Am\u00e9rica Latina. Nada funciona se voc\u00ea pensa que a pris\u00e3o pode reabilitar. N\u00e3o pode. O c\u00e1rcere tem\u00a0o papel de neutralizar\u00a0seletivamente quem comete crimes. O problema \u00e9 que a neutraliza\u00e7\u00e3o do inimigo, a forma como o neoliberal v\u00ea o delinq\u00fcente, significa o fim do estado de direito. (\u2026) Hoje as pessoas acham que o direito penal que castiga tem mais efici\u00eancia. Isso \u00e9 desastroso. (\u2026) N\u00e3o faz sentido usar algo t\u00e3o caro como as pris\u00f5es para qualquer criminoso\u201d.<\/p>\n<p>178 O. D\u00b4C\u00c2MARA, A Pris\u00e3o do Deposit\u00e1rio Infiel, o Pacto de San Jose da Costa Rica e a Carta, dispon\u00edvel em: http:\/\/ultimainstancia.uol.com.br. Acessado em: 25 de Mar. 2009.<\/p>\n<p>179 P. S. GAGLIANO, R. PAMPLONA FILHO, Novo Curso de Direito Civil -parte geral, 5 ed., Vol. I, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 2004, p.93.<\/p>\n<p>Em face do exposto, parece-nos que, n\u00e3o obstante as teses contr\u00e1rias, macular a liberdade de ir e vir do ser humano, seja por motivos civis ou criminais, afronta sua natureza. Apenas por quest\u00f5es civis ou administrativas, ent\u00e3o, faz-nos voltar a tempos remotos quando a dignidade do homem, enquanto figura humana, com sentimentos, ang\u00fastias e afli\u00e7\u00f5es, n\u00e3o tinha nenhum valor.<\/p>\n<p>Agrava-se a situa\u00e7\u00e3o e se fortalece a tese que defende a impossibilidade da pris\u00e3o civil se enveredarmos pela pol\u00eamica da desigualdade, da m\u00e1 distribui\u00e7\u00e3o de renda, com conseq\u00fc\u00eancias diretas nas oportunidades de educa\u00e7\u00e3o e crescimento social, considerando que, muitas vezes, a pris\u00e3o civil acaba sendo aplicada apenas sobre a camada mais pobre da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na esteira da evolu\u00e7\u00e3o social que parece ter iniciado seus passos mais largos com a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, surgem mais recentemente as decis\u00f5es do nosso Pret\u00f3rio Excelso e dos Egr\u00e9gios Tribunais das inst\u00e2ncias inferiores que d\u00e3o mostras de que a pris\u00e3o civil est\u00e1 para ser banida de nosso pa\u00eds, nos casos aqui tratados, respeitadas as exce\u00e7\u00f5es quanto aos d\u00e9bitos alimentares.<\/p>\n<p>180 Jornal Folha de S\u00e3o Paulo de 31\/08\/09, n\u00ba 29.370, p. A-16.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS.<\/p>\n<p>. ACCIOLY, Hidelbrando in PIOVESAN, Fl\u00e1via. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 4 ed,. S\u00e3o Paulo, Max Limonade, 2000;<\/p>\n<p>. AFONSO DA SILVA, Jos\u00e9, Curso de Direito Constitucional Positivo, 20 ed., S\u00e3o Paulo, Malheiros, 2002;<\/p>\n<p>. ALBUQUERQUE MELLO, Celso de, Curso de Direito Internacional P\u00fablico, 11\u00aa ed., vol. II, Rio de Janeiro, Renovar, 1997.<\/p>\n<p>. AMARAL J\u00daNIOR, Alberto do, Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Internacional P\u00fablico, 1 ed., S\u00e3o Paulo, Atlas, 2008;<\/p>\n<p>. ____________ , A Solu\u00e7\u00e3o de Controv\u00e9rsias na OMC, S\u00e3o Paulo, Atlas, 2008;<\/p>\n<p>. BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas, trad. port. Jos\u00e9 Cratella J\u00fanior e Agnes Cretella, 2.ed., S\u00e3o Paul, Revista dos Tribunais, 1999;<\/p>\n<p>. BEVIL\u00c1QUA, Cl\u00f3vis, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, vol. 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