A MODERNIZAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
Por Dawilson Sacramento,
Os avanços da Lei de Falências (Lei 11.101/205) podem melhorar os processos de Liquidações Extrajudiciais.
Editada em fevereiro de 2005, a “Nova” lei de Falências, considerada por muitos especialistas como inovadora, trouxe inúmeras atualizações ao processo falimentar, mais moderno e eficiente, conforme salientou o Professor Fabio Ulhoa Coelho, na introdução de seu livro “Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial” – Editora Saraiva – 6ª edição – 2009.
O Banco Central do Brasil, na esteira das melhorias do regulamento de quebras, vem produzindo estudos visando aprimorar a Lei nº 6.024/74, que trata dos Regimes Especiais de Intervenção e Liquidação Extrajudicial. Em 1997, com o advento da Lei nº 9.447, que cuida da Responsabilidade Solidária dos controladores de instituições naqueles regimes e no Regime de Administração Especial Temporária – RAET (Decreto-lei nº 2.321/87), atribuiu responsabilidades às empresas de auditoria independente e introduziu ações mais modernas e contundentes.
Com efeito, a partir de então, a indisponibilidade passou a recair sobre os bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle acionário das instituições financeiras submetidas àqueles regimes especiais. A lei 6.024 atribuía tal responsabilidade apenas aos administradores das empresas atingidas pela intervenção e pela liquidação extrajudicial. A indisponibilidade desses bens, no entanto, não impede a alienação da participação societária, a cisão, a fusão ou a incorporação da instituição financeira. Determina, ainda, que o inquérito administrativo, com objetivo de identificar os prejuízos e os motivos que levaram à quebra, deverá apurar os atos praticados ou omissões incorridas pelos auditores independentes, atribuindo-lhes responsabilidade, na forma da lei.
Prevê também aquele normativo, a possibilidade de que, em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sempre com o propósito de assegurar a normalidade da economia e proteger os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil determine, sem prejuízo de outras medidas:
- A capitalização da instituição;
- A transferência do controle acionário;
- A reorganização societária;
- A transferência de bens, direitos e obrigações da sociedade.
Inseriu a possibilidade de execução da intervenção e da liquidação por pessoa jurídica, já regulamentada no Regime de Administração Especial Temporária – RAET.
Agora, passados quase dez anos da vigência da Nova Lei de Falências, e consolidadas as principais praticas por ela introduzidas, o Banco Central do Brasil avança em seus estudos de modernização no processo de condução dos regimes especiais.
Em 2013, foi realizado em Brasília – DF, o “Seminário Internacional sobre Regimes de Resolução o Sistema Financeiro Nacional”, com o objetivo de discutir a aplicação de novos procedimentos que possam modernizar a regulamentação em vigor, com ampla segurança jurídica, preservação de ativos e incorporação de práticas internacionais para produzir maior celeridade aos processos.
Por ocasião do discurso de abertura do seminário, assim se pronunciou o Exmo. Ministro Alexandre Tombini, Presidente do Banco Central do Brasil, a respeito de resolução bancária:
…“assim como o ingresso de novas instituições é um procedimento natural, também é natural que bancos saiam do sistema financeiro. E isso pode ocorrer, basicamente, de três formas…
…pelo interesse do próprio controlador…
…em processo de fusão ou alienação…
…como resultado natural de uma ação saneadora exercida pelo órgão supervisor, quando não é possível encontrar uma solução de mercado.
O fundamental, em qualquer situação, mas particularmente quando se trata de uma ação saneadora, é que o processo ocorra, sem colocar em risco o bom funcionamento do sistema financeiro e da própria economia. E dentro do possível, que conserve ao máximo o valor dos ativos – tangíveis e intangíveis – mitigando, assim, eventuais prejuízos aos depositantes e credores, e preservando empregos.
…a Lei 6.024 é um dos principais marcos da regulação bancária brasileira. Para sua época, foi considerada uma lei moderna, com instrumentos e institutos eficientes e eficazes…
…mas esta lei está prestes a completar quarenta anos, E o mundo mudou muito nas últimas quatro décadas.
… um dos fatores que motivaram o início desses estudos no Banco Central (foi)…o advento da nova lei de falência brasileira, com alinhamento a princípios mais modernos, eficientes e eficazes, que inclusive é usada de forma subsidiária à Lei 6.024.
… a Resolução Bancária foi definida, inclusive, como projeto prioritário pelo Comitê de Estabilidade Financeira internacional, o Financial Stability Board (FSB).”
O FSB foi criado para coordenar em nível internacional o trabalho das autoridades financeiras nacionais e organismos de normatização internacionais, para desenvolver e promover a implementação de políticas do setor financeiro de regulação, supervisão e outras (políticas) eficazes no interesse da estabilidade financeira. O Brasil está representado no Comitê pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Ministério da Fazenda.
Assim, é possível que procedimentos inseridos pela regulamentação falimentar, assim como práticas internacionais utilizadas na condução de resolução de empresas financeiras possam trazer modificações na condução de regimes especiais. Nesse sentido, entendo que, alguns aspectos importantes serão abordados nos estudos que estão em andamento no Banco Central do Brasil, visando maior eficácia e celeridade nas liquidações extrajudiciais e intervenções, a que estão sujeitas as instituições financeiras e demais instituições que dependam de sua autorização para funcionamento, destacando:
a) Clara definição e ampliação das situações que possam ensejar a decretação do regime especial, na forma que está prevista no normativo que regula a falência e a recuperação judicial;
b) Atenção especial ao descumprimento de normas e ao comportamento que possam gerar riscos ao sistema financeiro,
c) Utilização de pessoas jurídicas, na condução dos regimes;
d) Realização imediata de ativos, por meio da utilização de uma das formas de licitação com total transparência ao processo;
e) Propiciar rateios do quanto arrecadado com a realização dos ativos, assim que definido o quadro de credores;
f) Estabelecimento de formas de atualização dos passivos de maneira uniforme e aceita pelo judiciário;
g) Ampliar a forma e condições para o encerramento dos regimes;
h) Admitir a reorganização societária durante o regime, por meio de fusão, cisão ou incorporação;
i) Desonerar os adquirentes de ativos, fungíveis e infungíveis, da sucessão em obrigações;
j) Tornar prevento o juízo competente para decretar a falência, para tratar de todos os assuntos relativos ao regime especial, exceto as ações trabalhistas, fiscais e decorrentes da apuração de direitos dos credores junto à massa, para reconhecimento de seu crédito;
k) Obter segurança jurídica à autoridade supervisora e aos executores dos regimes, de forma que os atos praticados não possam ser revertidos;
l) Instituir uma forma de participação dos credores no acompanhamento dos regimes, a exemplo do que ocorre com o comitê de credores previsto na lei de falências.
m) Adotar medidas prudências, semelhantes e com maior amplitude àquelas previstas na Lei 9.447/97, assim que forem detectados os primeiros sinais das hipóteses que possam levar à decretação do regime especial.
n) Limitar ou Impedir a utilização de recursos públicos para suportar as perdas provocadas pela quebra de instituição financeira.
REFERÊNCIAS:
a) COELHO, Fábio Ulhoa, in Comentários à Lei de Falências e de Recuperação Judicial, 6ª e 9ª edição – São Paulo, Saraiva, 2009 e 2013 respectivamente
b) TOMBINI, Alexandre Antônio, parte do discurso de abertura do Seminário Internacional sobre Regimes de Resolução no Sistema Financeiro Brasileiro, Brasília, 2013, www.bcb.gov.br
c) www.financialsatabilityboard.org, 2011, Basileia.
d) http://www.executivosfinanceiros.com.br/ – Legislação e Tributos, Brasília, 2013